AWY Consulting & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 12: AWY Consulting & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: dia 23 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 12: Legais sob NUEL 101485323, uma entidade denominada AWY Consulting & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
- Texto do artigo, página 12: Rodrigues Chicanequiço Lipanga, nascido à 4 de Maio de 1978, solteiro, natural de Inharrime, província de Inhambane, nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro de Magoanine B, quarteirão 32, casa n.º 360, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104923864F, emitido em 21 de Dezembro de 2016, outorga e constitui entre si, uma sociedade por quotas unipessoal limitada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de AWY Consulting & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Magoanine B, cidade de Maputo e é criado por tempo indeterminado..
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de logística, transporte, despacho
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100,000,00MT (cem mil meticais) e pertence ao sócio único Rodrigues Chicanequiço Lipanga.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida pelo senhor Rodrigues Chicanequiço Lipanga.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos oa actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica intena como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto a o exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Omissões)
- Texto do artigo, página 12: Em todos oscasos omissos,aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 25 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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