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Texto do artigo · p. 19 Catering Serviços Chuquelane, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101951189, uma entidade denominada Catering Serviços Chuquelane, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Cláudia Mércia da Fonseca Chuquelane, casada com Raul Armando Cossa em regime de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990236P, emitido em Maputo, a 2 de Dezembro de 2020; e
Texto do artigo · p. 19 Luwane Armando Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100553689B, emitido em Maputo, a 6 de Fevereiro de 2023.
Texto do artigo · p. 19 Constituem entre si, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Catering Serviços Chuquelane, Limitada e é criada por tempo indeterminado, com sede na rua Udenamo, n.º 8, rés-do-chão, Bairro da Malanga, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir e ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social: catering, ornamentação e prestação de serviços em eventos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizada para a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento económico ou social, e pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma de dez mil meticais para cada sócio, nomeadamente Cláudia Mércia da Fonseca Chuquelane e Luwane Armando Cossa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, bens ou direitos e pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todos ou parte dos lucros ou das reservas, com ou sem criação de novas quotas, para tal se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, mediante a deliberação tomada em assembleia geral. A
Texto do artigo · p. 20 sociedade, em primeiro lugar e, os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, e será exercida pelos sócios, que desde já forem nomeados sócios gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todos os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na Repúlica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 23 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Catering Serviços Chuquelane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101951189, uma entidade denominada Catering Serviços Chuquelane, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Cláudia Mércia da Fonseca Chuquelane, casada com Raul Armando Cossa em regime de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990236P, emitido em Maputo, a 2 de Dezembro de 2020; e
  4. Texto do artigo, página 19: Luwane Armando Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100553689B, emitido em Maputo, a 6 de Fevereiro de 2023.
  5. Texto do artigo, página 19: Constituem entre si, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Catering Serviços Chuquelane, Limitada e é criada por tempo indeterminado, com sede na rua Udenamo, n.º 8, rés-do-chão, Bairro da Malanga, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir e ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social: catering, ornamentação e prestação de serviços em eventos.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizada para a realização do objecto social.
  13. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento económico ou social, e pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma de dez mil meticais para cada sócio, nomeadamente Cláudia Mércia da Fonseca Chuquelane e Luwane Armando Cossa.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  19. Texto do artigo, página 19: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, bens ou direitos e pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todos ou parte dos lucros ou das reservas, com ou sem criação de novas quotas, para tal se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  22. Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, mediante a deliberação tomada em assembleia geral. A
  23. Texto do artigo, página 20: sociedade, em primeiro lugar e, os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  26. Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, e será exercida pelos sócios, que desde já forem nomeados sócios gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  29. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  32. Texto do artigo, página 20: Em todos os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na Repúlica de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 20: Maputo, 23 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
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