Agro Business-Chaissa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Agro Business-Chaissa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 12: Agro Business-Chaissa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante
- Texto do artigo, página 13: o senhor Alcides Paulo Aliazar Paulo Cintura, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, província de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099308I, emitido aos vinte e três de Janeiro de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Vumba, cidade, distrito e província de Manica, o qual constitui, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Tipo societário)
- Texto do artigo, página 13: É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação social, sede social e duração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Agro Business-Chaissa Comercial, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no povoado de Chaissa, localidade de Muzongo, posto administrativo de Machipanda, distrito e província de Manica.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer ponto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços:
- Número ou marcador, página 13: a) Processamento e venda de cereais;
- Número ou marcador, página 13: b) Embalagem e comercialização de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 13: c) Venda de insumos agrícolas;
- Número ou marcador, página 13: d) Importação e exportação de produtos agrícolas, e;
- Número ou marcador, página 13: e) Assessoria, assistência e consultoria técnica agrária.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações ou, outras conexas e complementares à actividade principal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 13: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer
- Texto do artigo, página 13: outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Alcides Paulo Aliazar Paulo Cintura.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão do sócio-único, mediante decisão em acta de em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio sócio Alcides Paulo Aliazar Paulo Cintura, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do director-geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) O director-geral poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O director-geral não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 13: Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do directorgeral exercer as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
- Número ou marcador, página 13: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Cessão do quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 13: Em caso de falecimento ou interdição do director-geral, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se por decisão do director-geral ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo director-geral que estiver em exercício na data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 13: Manica, dezassete de Março de dois mil e vinte e três. — O Conservador, Ilegível.
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