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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Mineira da Comunidade de Metune, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Março de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105020436, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Mineira da Comunidade de Metune, Limitada, constituída entre os sócios: Rosário Júlio, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente no Posto Administrativo de luluti, portador do Bilhete de Identidade n.º 031108866708A, emitido em Nampula, a 20 de Agosto de 2019, valido até 19 de Agosto de 2024, Albino Riança, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente no Povoado de Marraca, Posto, Localidade de Naholoco, Povoado de Marraca, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100343962C, emitido em 21 de Julho de 2010, do tipo vitalicio, Sansão Nelson António, maior, natural de Nampula, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 11030100165862N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 22 de Abril de 2022 valido até 21 de Abril de 2032, Francisco Trinta, maior, natural do Distrito de luluti-Mogovolas, Província de Nampula, residente em Mogovolas Nacuaho, portador do Bilhete de Identidade n.º 031104268031B, emitido em Nampula, a 12 de Outubro de 2018, Alberto Arimuapuela Álvaro, maior, natural de Gilé, Província de Zambézia, residente em luluti, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101494507M, emitido em Nampula, a 13 de Setembro de 2021, Ussene Manuel, maior, natural de Rieque Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em luluti, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100720629S, emitido em Nampula, 14 de Julho de 2016, Carlos Ali Trinta, maior, natural de do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em lulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100599558N, emitido em Nampula, a 19 de Janeiro de 2021, Rosário Calama Velija, maior, natural de Nihessiu-Murrupula,
Texto do artigo · p. 17 Província de Nampula, residente em lulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 030106221773N, emitido Nampula, a 23 de Agosto de 2016, Victorino Giramo, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em lulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104276369C, emitido em Nampula, a 16 de Julho de 2013, Orlando Manuel Lópes, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em IulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 0320940820961, emitido em Nampula, a 23 de Setembro de 2019, Cássimo Eusébio, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em IulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 031106345799C, emitido em Nampula, a 11 de Novembro de 2016, Martinho Manuel, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em IulutiMogovolas, província de Nampula, residente em Nampula, a 11 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 17 ......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Prazo)
Número ou marcador · p. 17 Um) O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social é ilimitado e variável com o número de sócios e de quotas partes subscritas não podendo, porém, ser inferior a 210.000,00MT (duzentos e dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital será dividido em quotaspartes no valor de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), cada uma, facultado ao associado integralizá-las de uma só vez ou em parcelas mensais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Entrada mínima e formas de representação do capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) Cada associado deverá subscrever no mínimo 12,500.00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), quotas-partes, não sendo permitido, porém, que possua mais que o valor acima da quotas-partes, sendo que as quotaspartes divisionárias do capital são intransferíveis e não negociáveis e ainda intransmissíveis em causa mortis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto e operações)
Texto do artigo · p. 17 A Cooperativa Mineira da Comunidade de Metune, Limitada., tem por objecto de um modo geral, o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) actividade de exploração mineira;
Número ou marcador · p. 17 b) adquirir diretamente bens de consumo e produtos necessários à actividade garimpeira quer de fontes produtores, quer de fontes distribuidoras, nacionais, ou estrangeiras, fornecendo-os nas melhores condições de preços possíveis ao seu quadro social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) realizar prospecção, pesquisa e lavra de jazidas minerais;
Número ou marcador · p. 17 d) prestar assistência técnica, educacional e social ao quadro social e seus familiares;
Número ou marcador · p. 17 e) transportar, classificar, armazenar, beneficiar, embalar e comercializar a produção dos seus cooperantes;
Número ou marcador · p. 17 f) promover, fortalecer e integrar a participação de seus membros nas decisões relativas a estrutura e ao funcionamento da cooperativa, organizando e orientando seus sócios na luta pela união e fortalecimento familiar em desenvolvimento de agronegócios de forma criticam democrática e autônoma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direito e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros da cooperativa têm direitos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) usufruir dos beneficios matérias, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, resultante das suas participações em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 17 e) requerer informações aos órgãos da cooperativa, e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estruturalmente, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 17 g) apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 17 h) outros direitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Deveres dos associados e constituem deveres dos membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 17 a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respetivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 17 b) respeitar e fazer respeitar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções
Texto do artigo · p. 17 emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Texto do artigo · p. 17 d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos econômicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 17 e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 f) assegurar fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Três) Todas as pessoas legalmente capazes, residentes na área de acção desta sociedade, idôneas e que se conformem com os presentes estatutos, poderão fazer parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O número de associados é ilimitado, não podendo, porém, ser inferior ao previsto pelas leis vigentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 17 O interessado, para adquirir a qualidade de sócio, deve ser proposto por dois outros, e depois de aceita a proposta pela directoria executiva, assinar o termo de admissão no livro de matricula, podendo o candidato, se recusado a sua proposta, recorrer para o conselho de administração, que dissidirá definitivamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo exclusão de membros, esta sujeita ao regime da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A perda de qualidade de membro deriva da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 17 Um) As Assembleias gerais serão ordenarias ou extraordinárias, sendo:
Número ou marcador · p. 17 a) as ordenarias reunir-se-ão anualmente, nos meses de Dezembro para tratar assuntos referidos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) as extraordinárias reunir-se-ão sempre que os interesses sociais exigirem, devendo todas as convocações ser devidamente motivadas e nelas somente deliberar-se-á sobre os assuntos que servirem de motivo a convocação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) À assembleia geral compete:
Número ou marcador · p. 18 a) tomar conhecimento das contas e relatórios do conselho de administração e parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 b) eleger e discutir os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 18 c) deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse social e de ordem geral, desde que constante no edital de convocação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Das ocorrências havidas na assembleia será lavrada uma ata, que será assinada pela Mesa e por uma comissão de associados, designada pela própria assembleia e cuja nomeação se mencionará no texto da acta.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Administração e Diretoria Executiva)
Texto do artigo · p. 18 O conselho de administração será órgão administrativo da sociedade, que foi deliberado na acta constituinte, na qual passou como diretoria executiva Rosário Júlio, para que, podendo requerer junto de qualquer instituição pública, privada e especialmente ao INAMI pedidos de licenças.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) Somente os associados podem ser eleitos para o conselho fiscal, sem direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho fiscal deliberará com a presença de três membros efetivos, destinados os suplentes a substituí-los em seus impedimentos eventuais.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho fiscal reunirse-á ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, quando assim deliberar ou for convocado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e distribuição de lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 18 Será procedido o levantamento do inventário e do balanço geral no fim de cada exercício, ou seja, a 31 de Dezembro, observadas as prescrições legais, sob fiscalização imediata do conselho fiscal e orientação do presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos legais ou quando:
Número ou marcador · p. 18 a) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução; b)pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 c) pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente
Texto do artigo · p. 18 estabelecidas, por um período superior a 180 dias;
Número ou marcador · p. 18 d) pela fusão por integração ou incorporação, ou ainda, pela cisão integral;
Número ou marcador · p. 18 e) por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, e a Lei n.º 1/2021, de 15 de Abril, Lei do Código Comercial e demais legislações aplicáveis ao caso.
Texto do artigo · p. 18 Nampula, 14 Março de 2024. A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Mineira da Comunidade de Metune, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Março de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105020436, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Mineira da Comunidade de Metune, Limitada, constituída entre os sócios: Rosário Júlio, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente no Posto Administrativo de luluti, portador do Bilhete de Identidade n.º 031108866708A, emitido em Nampula, a 20 de Agosto de 2019, valido até 19 de Agosto de 2024, Albino Riança, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente no Povoado de Marraca, Posto, Localidade de Naholoco, Povoado de Marraca, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100343962C, emitido em 21 de Julho de 2010, do tipo vitalicio, Sansão Nelson António, maior, natural de Nampula, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 11030100165862N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 22 de Abril de 2022 valido até 21 de Abril de 2032, Francisco Trinta, maior, natural do Distrito de luluti-Mogovolas, Província de Nampula, residente em Mogovolas Nacuaho, portador do Bilhete de Identidade n.º 031104268031B, emitido em Nampula, a 12 de Outubro de 2018, Alberto Arimuapuela Álvaro, maior, natural de Gilé, Província de Zambézia, residente em luluti, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101494507M, emitido em Nampula, a 13 de Setembro de 2021, Ussene Manuel, maior, natural de Rieque Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em luluti, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100720629S, emitido em Nampula, 14 de Julho de 2016, Carlos Ali Trinta, maior, natural de do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em lulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100599558N, emitido em Nampula, a 19 de Janeiro de 2021, Rosário Calama Velija, maior, natural de Nihessiu-Murrupula,
  3. Texto do artigo, página 17: Província de Nampula, residente em lulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 030106221773N, emitido Nampula, a 23 de Agosto de 2016, Victorino Giramo, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em lulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104276369C, emitido em Nampula, a 16 de Julho de 2013, Orlando Manuel Lópes, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em IulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 0320940820961, emitido em Nampula, a 23 de Setembro de 2019, Cássimo Eusébio, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em IulutiMogovolas, portador do Bilhete de Identidade n.º 031106345799C, emitido em Nampula, a 11 de Novembro de 2016, Martinho Manuel, maior, natural do Distrito de Mogovolas, Província de Nampula, residente em IulutiMogovolas, província de Nampula, residente em Nampula, a 11 de Janeiro de 2016.
  4. Texto do artigo, página 17: ......................................................................
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Prazo)
  7. Número ou marcador, página 17: Um) O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) O ano social coincide com o ano civil.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é ilimitado e variável com o número de sócios e de quotas partes subscritas não podendo, porém, ser inferior a 210.000,00MT (duzentos e dez mil meticais).
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital será dividido em quotaspartes no valor de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), cada uma, facultado ao associado integralizá-las de uma só vez ou em parcelas mensais.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 17: (Entrada mínima e formas de representação do capital)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) Cada associado deverá subscrever no mínimo 12,500.00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), quotas-partes, não sendo permitido, porém, que possua mais que o valor acima da quotas-partes, sendo que as quotaspartes divisionárias do capital são intransferíveis e não negociáveis e ainda intransmissíveis em causa mortis.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 17: (Objecto e operações)
  19. Texto do artigo, página 17: A Cooperativa Mineira da Comunidade de Metune, Limitada., tem por objecto de um modo geral, o seguinte:
  20. Número ou marcador, página 17: a) actividade de exploração mineira;
  21. Número ou marcador, página 17: b) adquirir diretamente bens de consumo e produtos necessários à actividade garimpeira quer de fontes produtores, quer de fontes distribuidoras, nacionais, ou estrangeiras, fornecendo-os nas melhores condições de preços possíveis ao seu quadro social da cooperativa;
  22. Número ou marcador, página 17: c) realizar prospecção, pesquisa e lavra de jazidas minerais;
  23. Número ou marcador, página 17: d) prestar assistência técnica, educacional e social ao quadro social e seus familiares;
  24. Número ou marcador, página 17: e) transportar, classificar, armazenar, beneficiar, embalar e comercializar a produção dos seus cooperantes;
  25. Número ou marcador, página 17: f) promover, fortalecer e integrar a participação de seus membros nas decisões relativas a estrutura e ao funcionamento da cooperativa, organizando e orientando seus sócios na luta pela união e fortalecimento familiar em desenvolvimento de agronegócios de forma criticam democrática e autônoma.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 17: (Direito e deveres dos associados)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros da cooperativa têm direitos nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 17: a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
  30. Número ou marcador, página 17: b) eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  31. Número ou marcador, página 17: c) usufruir dos beneficios matérias, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  32. Número ou marcador, página 17: d) receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, resultante das suas participações em conformidade com a lei;
  33. Número ou marcador, página 17: e) requerer informações aos órgãos da cooperativa, e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estruturalmente, pela assembleia geral ou pela direcção;
  34. Número ou marcador, página 17: f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  35. Número ou marcador, página 17: g) apresentar a sua demissão;
  36. Número ou marcador, página 17: h) outros direitos estabelecidos por lei.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) Deveres dos associados e constituem deveres dos membros da cooperativa:
  38. Número ou marcador, página 17: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respetivos regulamentos internos;
  39. Número ou marcador, página 17: b) respeitar e fazer respeitar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções
  40. Texto do artigo, página 17: emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  41. Número ou marcador, página 17: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  42. Texto do artigo, página 17: d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos econômicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  43. Número ou marcador, página 17: e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  44. Número ou marcador, página 17: f) assegurar fidelidade para com a cooperativa.
  45. Número ou marcador, página 17: Três) Todas as pessoas legalmente capazes, residentes na área de acção desta sociedade, idôneas e que se conformem com os presentes estatutos, poderão fazer parte da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 17: Quatro) O número de associados é ilimitado, não podendo, porém, ser inferior ao previsto pelas leis vigentes.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 17: (Admissão dos membros)
  49. Texto do artigo, página 17: O interessado, para adquirir a qualidade de sócio, deve ser proposto por dois outros, e depois de aceita a proposta pela directoria executiva, assinar o termo de admissão no livro de matricula, podendo o candidato, se recusado a sua proposta, recorrer para o conselho de administração, que dissidirá definitivamente.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 17: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo exclusão de membros, esta sujeita ao regime da lei das cooperativas.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) A perda de qualidade de membro deriva da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 17: (Assembleias gerais)
  56. Número ou marcador, página 17: Um) As Assembleias gerais serão ordenarias ou extraordinárias, sendo:
  57. Número ou marcador, página 17: a) as ordenarias reunir-se-ão anualmente, nos meses de Dezembro para tratar assuntos referidos nestes estatutos;
  58. Número ou marcador, página 17: b) as extraordinárias reunir-se-ão sempre que os interesses sociais exigirem, devendo todas as convocações ser devidamente motivadas e nelas somente deliberar-se-á sobre os assuntos que servirem de motivo a convocação.
  59. Número ou marcador, página 18: Dois) À assembleia geral compete:
  60. Número ou marcador, página 18: a) tomar conhecimento das contas e relatórios do conselho de administração e parecer do conselho fiscal.
  61. Número ou marcador, página 18: b) eleger e discutir os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e respectivos suplentes.
  62. Número ou marcador, página 18: c) deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse social e de ordem geral, desde que constante no edital de convocação.
  63. Número ou marcador, página 18: Três) Das ocorrências havidas na assembleia será lavrada uma ata, que será assinada pela Mesa e por uma comissão de associados, designada pela própria assembleia e cuja nomeação se mencionará no texto da acta.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Administração e Diretoria Executiva)
  66. Texto do artigo, página 18: O conselho de administração será órgão administrativo da sociedade, que foi deliberado na acta constituinte, na qual passou como diretoria executiva Rosário Júlio, para que, podendo requerer junto de qualquer instituição pública, privada e especialmente ao INAMI pedidos de licenças.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  69. Número ou marcador, página 18: Um) Somente os associados podem ser eleitos para o conselho fiscal, sem direito a qualquer remuneração.
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho fiscal deliberará com a presença de três membros efetivos, destinados os suplentes a substituí-los em seus impedimentos eventuais.
  71. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho fiscal reunirse-á ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, quando assim deliberar ou for convocado pelo conselho de administração.
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 18: (Balanço e distribuição de lucros e perdas)
  74. Texto do artigo, página 18: Será procedido o levantamento do inventário e do balanço geral no fim de cada exercício, ou seja, a 31 de Dezembro, observadas as prescrições legais, sob fiscalização imediata do conselho fiscal e orientação do presidente.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos legais ou quando:
  78. Número ou marcador, página 18: a) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução; b)pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
  79. Número ou marcador, página 18: c) pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente
  80. Texto do artigo, página 18: estabelecidas, por um período superior a 180 dias;
  81. Número ou marcador, página 18: d) pela fusão por integração ou incorporação, ou ainda, pela cisão integral;
  82. Número ou marcador, página 18: e) por deliberação da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 18: Dois) O por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  86. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, e a Lei n.º 1/2021, de 15 de Abril, Lei do Código Comercial e demais legislações aplicáveis ao caso.
  87. Texto do artigo, página 18: Nampula, 14 Março de 2024. A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
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