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- Texto do artigo, página 19: Escola de Condução Floyd, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação da Escola de Condução Floyd, Limitada, matriculada sob NEUL 101832430, entre: Francisco Pedro Joaquim, natural da Beira,
- Texto do artigo, página 19: Distrito da Beira, residente no 15.° Bairro, Chingussura:
- Texto do artigo, página 19: Joaquim Francisco Pedro, natural da Beira, residente no 16.º Bairro, Vila Massane, Cidade da Beira; e
- Texto do artigo, página 19: Dyssalem Francisco Pedro Joaquim, natural da Beira, residente no Distrito de Dondo, Bairro Central, representado pelo seu Pai Francisco Pedro Joaquim, declaram as partes que nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e objecto)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adoptará a denominação de Escola de Condução Floyd, Limitada, doravante designada simplesmente por
- Texto do artigo, página 20: sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicio a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Distrito do Dondo, em frente da Administracção, Província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto: escola de condução de veículos ligeiros, pesados, profissional, público e, de carga especiais, bem como comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços em áreas afins.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em 3 (três) quotas, e da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 20: a) Francisco Pedro Joaquim, com 80% de quota, correspondendo a 800.000,00MT (oitocentos mil meticais);
- Número ou marcador, página 20: b) Joaquim Francisco Pedro, com 15% de quota, correspondendo a 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais); e
- Número ou marcador, página 20: c) Dyssalem Francisco Pedro Joaquim, com 5% de quota, correspondendo a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer,
- Texto do artigo, página 20: competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será ser dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Francisco Pedro Joaquim, que fica desde já nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, movimentação de contas bancárias e demais obrigações é bastante a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço e distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 20: O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Destino dos lucros)
- Texto do artigo, página 20: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da dissolução
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os Herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 20: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Beira, 14 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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