Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Escola de Condução Floyd, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação da Escola de Condução Floyd, Limitada, matriculada sob NEUL 101832430, entre: Francisco Pedro Joaquim, natural da Beira,
Texto do artigo · p. 19 Distrito da Beira, residente no 15.° Bairro, Chingussura:
Texto do artigo · p. 19 Joaquim Francisco Pedro, natural da Beira, residente no 16.º Bairro, Vila Massane, Cidade da Beira; e
Texto do artigo · p. 19 Dyssalem Francisco Pedro Joaquim, natural da Beira, residente no Distrito de Dondo, Bairro Central, representado pelo seu Pai Francisco Pedro Joaquim, declaram as partes que nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adoptará a denominação de Escola de Condução Floyd, Limitada, doravante designada simplesmente por
Texto do artigo · p. 20 sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicio a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Distrito do Dondo, em frente da Administracção, Província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto: escola de condução de veículos ligeiros, pesados, profissional, público e, de carga especiais, bem como comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços em áreas afins.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em 3 (três) quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 20 a) Francisco Pedro Joaquim, com 80% de quota, correspondendo a 800.000,00MT (oitocentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 20 b) Joaquim Francisco Pedro, com 15% de quota, correspondendo a 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais); e
Número ou marcador · p. 20 c) Dyssalem Francisco Pedro Joaquim, com 5% de quota, correspondendo a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer,
Texto do artigo · p. 20 competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será ser dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Francisco Pedro Joaquim, que fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, movimentação de contas bancárias e demais obrigações é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 20 O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da dissolução
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os Herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 20 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Beira, 14 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Escola de Condução Floyd, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação da Escola de Condução Floyd, Limitada, matriculada sob NEUL 101832430, entre: Francisco Pedro Joaquim, natural da Beira,
  3. Texto do artigo, página 19: Distrito da Beira, residente no 15.° Bairro, Chingussura:
  4. Texto do artigo, página 19: Joaquim Francisco Pedro, natural da Beira, residente no 16.º Bairro, Vila Massane, Cidade da Beira; e
  5. Texto do artigo, página 19: Dyssalem Francisco Pedro Joaquim, natural da Beira, residente no Distrito de Dondo, Bairro Central, representado pelo seu Pai Francisco Pedro Joaquim, declaram as partes que nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
  6. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e objecto)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade adoptará a denominação de Escola de Condução Floyd, Limitada, doravante designada simplesmente por
  10. Texto do artigo, página 20: sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicio a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Distrito do Dondo, em frente da Administracção, Província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto: escola de condução de veículos ligeiros, pesados, profissional, público e, de carga especiais, bem como comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços em áreas afins.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  18. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em 3 (três) quotas, e da seguinte maneira:
  22. Número ou marcador, página 20: a) Francisco Pedro Joaquim, com 80% de quota, correspondendo a 800.000,00MT (oitocentos mil meticais);
  23. Número ou marcador, página 20: b) Joaquim Francisco Pedro, com 15% de quota, correspondendo a 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais); e
  24. Número ou marcador, página 20: c) Dyssalem Francisco Pedro Joaquim, com 5% de quota, correspondendo a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 20: Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer,
  29. Texto do artigo, página 20: competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Cessão e divisão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será ser dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Francisco Pedro Joaquim, que fica desde já nomeado gerente.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, movimentação de contas bancárias e demais obrigações é bastante a assinatura do gerente.
  39. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do balanço e distribuição de resultados
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 20: (Balanço e distribuição de resultados)
  42. Texto do artigo, página 20: O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 20: (Destino dos lucros)
  45. Texto do artigo, página 20: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  46. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da dissolução
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os Herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  52. Número ou marcador, página 20: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  55. Texto do artigo, página 20: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 20: Beira, 14 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.