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Texto do artigo · p. 4 Associação Kudhula
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Kudhula, matriculada sob NUEL 101931048, constituída entre: José Carlos Beirão, Sebastiana Eduardo Cumbe, Ana Nélia Machai, Nafital João Francisco, Adozinda Bernardo, Alfredo Gerente Langa, Castro Castigo Raul, Eduarda Luís Januário, Esperança Marcelino Zualo, Gabriel Viano Padeiro, José Domingos, Augusto Manguena, Laura Francisco Vida, Leta Ernesto Majonissa, Rosa Violeta Afonso Zibane, Tina Alexandre Maera, Tinacha Bento, e que se regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Kudhula, denominada Kudhula, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, adoptado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e legislação aplicáveis às associações na República de Moçmbique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A kudhula tem sua sede na Cidade da Beira, no Bairro dos Palmeiras Dois, na Rua Capitães de Sena número quatrocentos e quarenta e três, terceiro andar, esquerdo, é constituída por um tempo indeterminado e é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Kudhula poderá constituir delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A Kudhula tem por finalidade:
Número ou marcador · p. 5 a) promover políticas públicas que garantam a igualdade de direitos e acesso à saúde de todos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver e implementar estratégias para revelação de estado de saúde em casos de doenças crónicas para adolescentes, jovens e cuidadores de crianças vivendo com doenças crónicas;
Número ou marcador · p. 5 c) promoção de saúde para adesão ao tratamento e continuidade do tratamento de doenças crónicas;
Número ou marcador · p. 5 d) fornecer cuidados paliativos na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 e) fazer palestras e demostrações culinárias ao domicílio usando os recursos alimentares existentes no local e na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) promoção de auto-sustento alimentar para pessoas com doenças crónicas através de hortas e criação de aves nas residências;
Número ou marcador · p. 5 g) promover acções e campanhas de informação, empoderamento e c o n ó m i c o e d u c a t i v o , sensibilização para combater todas as formas de discriminação com base na profissão e identidade de género;
Número ou marcador · p. 5 h) promover acções de prevenção de doenças infecciosas (incluindo ITS e HIV/SIDA) e doenças não transmissíveis nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 i) participar nas acções de resposta à emergéncias prestando apoio humanitario em caso de epidemias, pandemias e calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 5 j) fortalecer a rapariga adolescente e jovem na luta contra violéncia, abuso sexual, casamentos prematuros e trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 5 k) promover acções de divulgação de informação, educação, sensibilização para combater o uso de drogas ilícitas e o álcool nos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 5 l) promover acções em prol da saúde ambiental e minimização dos efeitos das mudanças climáticas na saúde das comunidades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 A associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Direcção, dentre pessoas idôneas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes
Texto do artigo · p. 5 estatutos e pugnem para prossecução dos objectivos da Kudhula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Haverá as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores, as pessoas que tenham contribuido para fundação da Associação Kudhula e que tenha participado na assembleia geral constituinte;
Número ou marcador · p. 5 b) Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da diretoria à assembleia Geral; d)Efectivos, os que estiverem inscritos na associação e pagarem a mensalidade estabelecida pela Direcção há pelo menos seis meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em assembleia geral, mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa de Assembleia, sendo aceite através do correio electrónico.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cada membro poderá apenas representar um membro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Uma pessoa pode acumular mais doque uma das categorias de membros tipificadas no número “um” do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, os membros tem ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) o direito de:
Texto do artigo · p. 5 i. eleger e serem eleitos para os orgãos sociais da Kudhula; ii. participar na Assembleia Geral da Kudhula, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando prossecução do objecto social da Kudhula; iii. apresentar aos orgãos directivos, sempre que entenderem ser do interesse da Kudhula, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento de actividades.
Número ou marcador · p. 5 b) o dever de:
Texto do artigo · p. 5 i. aceitar desempenhar os cargos para o qual forem eleitos, salvo por motivo justificado; ii. tomar parte nas sessões da Assembleia Geral; iii. participar na realização do objecto social da Kudhula prestando a sua colaboração, de acordo como seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas; iv.realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem atribuídos; v. recusar a prestação de trabalhos contra os princípos da Kudhula e do mesmo modo, abster-se de quaisquer acções sempre que das mesmas possa resultar em prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da Kudhula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Sanções contra membros infractores)
Número ou marcador · p. 5 Um) São consideradas sancções:
Texto do artigo · p. 5 i. advertência verbal; ii. advertência escrita; iii. demissão; iv. expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São expulsos da Kudhula os membros que:
Texto do artigo · p. 5 i. sejam condenados judicialmente pela prática de crimes dolosos; ii. com culpa grave que violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tomadas públicas dos orgãos sociais da Kudhula, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias tiver comprometido o normal funcionamento, prestígio e interesses da Kudhula; iii. praticarem actos injuriosos ou difamatorios contra a Kudhula e destes resultem as consequéncias previstas na alinea anterior; iv. faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A expulsão prevista no número anterior será decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos Membros da Kudhula.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros sancionados têm direito de se defender e de recorrer da decisão tomada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos próprios da Kudhula serão constituídos com base em:
Número ou marcador · p. 6 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a Kudhula e as delegações ou representações, criadas ao abrigo da alínea b) do artigo segundo deste estatuto, serão definidas no regulamento lnterno.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os orgãos sociais do Kudhula são:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o orgâo supremo da Kudhula e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Competéncia de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) nomear e exonerar o director-geral da Kudhula e os mémbros de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar e alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfís e carreiras profissionais, direitos e deveres, subsídios e outras regulamentações internas da Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas da Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 g) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre as sanções de membros da Kudhula pervisto no artigo 7.° do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 i) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros orgãos sociais da Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 j) deliberar sobre a extinção da Kudhula e a liquidação do seu patrimônio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas auséncias e impedimentos, e um secretário.
Texto do artigo · p. 6 a)a Mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos dois terços dos membros da Kudhula, para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos por indeterminadas vezes, consecutivas ou não.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direção ou de pelo menos metade dos membros; b)presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) empossar os membros dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete aos secretários:
Texto do artigo · p. 6 a)redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reune-se extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros que estiverem presentes. Caso o quorum necessirio não esteja reunido, a Assembleia Geral reune-se uma hora mais tarde, com o quorum que estiver presente, desde que este seja de pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral é convocada
Texto do artigo · p. 6 por carta, fax, correio electrônico, SMS ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com uma antecedéncia minima de quinze dias. Em caso de reuniao extraordinária, o prazo referido anteriormente podera ser reduzido para até três dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros, tais como:
Número ou marcador · p. 6 a) a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) a alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 c) a expulsão de um dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) a dissolução da Kudhula.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direção é o orgão de direcção executiva da Kudhula, no qual se integram o director-geral da Kudhula, os directores-adjuntos da Kudhula, o administrador e mais um membro, sendo este eleito pelos membros da Kudhula.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo director-geral da Kudhula. Em caso de impedimento, o director-geral da Kudhula é substituido na função de direção do Conselho de Direção pelo director-adjunto para a área científica.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O mandato do Conselho de Direcção é de 2 anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competéncias do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção a gestão e a administração da Kudhula. Especificamente, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço economico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e submeter à Asserribleia Geral o plano e orçamento de médio prazo e a estratégia financeira do Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 d) adquirir ou arrendar mediante prévio parecer favorâvel do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários a execução do objecto social, sem prejuizo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 e) decidir sobre a admissão de pessoal científico da Kudhula, em coordenação com o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 7 f) decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da Kudhula;
Número ou marcador · p. 7 g) mandar elaborar, alterar e aprovar o regulamento interno e demais regulamentos que se entenda convenientes ao bom funcionamento, organização e disciplina laboral na Kudhula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente uma vez por més e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director-geral, ou a pedido de pelo menos trés dos seus membros, sendo convocado através de carta, fax, correio electronico, sms ou qualquer outro meio idôneo para o efeito, com pelo menos três dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reunioes extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberaçõess, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Geral da Kudhula)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Director do KHUDULA é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, renovável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao director-geral da Kudhula:
Número ou marcador · p. 7 a) representar e fazer representar a Kudhula em quaisquer actos;
Número ou marcador · p. 7 b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a gestão e desenvolvimento da Kudhula e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos orgãos superiores, pareceres do Conselho Científico, a legislação em vigor e demais normas relevantes; d)garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da Associação e entre esta e os seus parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho Cientifico;
Número ou marcador · p. 7 f) nomear directores-adjuntos com responsabilidade para áreas específicas;
Número ou marcador · p. 7 g) nomear os chefes dos serviços administrativos e do centro de recursos e documentação;
Número ou marcador · p. 7 h) exercer a acção disciplinar ouvidas as partes denunciantes sobre os trabalhadores que lhe estejam subordinados;
Número ou marcador · p. 7 i) coordenar a elaboração das propostas e a implementapao dos planos e orçamentos anuais, dos planos e orçamentos de médio prazo e da estratégia da Kudhula;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a elaboração do relatório anual e pelos orgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituido por trés membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de 2 anos, renovável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) examinar a escrita e documentação da Kudhula sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercicio e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da Kudhula.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercicio das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior a Kudhula, nos termos determinados pelo regulamento interno. A escolha desta empresa de auditoria contará com a colaboração do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Cientifico é um orgão colegial responsavel pela coordenação da actividade científica da Kudhula e de consulta do Director da Kudhula e dos orgãos sociais sobre a planificação e desenvolvimento da actividade
Texto do artigo · p. 7 científica da Kudhula. As competéncias específicas do Conselho Cientifico serão estabelecidas pelo Regulamento Interno da Kudhula.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Científico é composto pelo Director, coordenadores dos grupos de investigação e por outros investigadores do corpo permanente da Kudhula que tenham nível superior de escolaridade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Poderá ainda integrar o Conselho Científico os directores adjuntos, bem como outras personalidades de reconhecida idoneidade e competéncia nas áreas de trabalho da Kudhula que não sejam cobertos pelo número dois do presente artigo, e que para o efeito sejam expressamente convidadas pelo director, ouvidos os restantes membros do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho Científico é dirigido por um director eleito em sessão do Conselho Científico para um período de dois anos, renovável. O director-geral da Kudhula não pode, cumulativamente, exercer as funções de Director do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Científico reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando o seu presidente o julgue necessário, ou a pedido do Director-Geral da Kudhula, ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias so Conselho Científico são convocadas pelo seu director.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de dissolução ou extinção da Kudhula a Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É nula qualquer deliberação do que venha a favorecer a partilha ou a apropriação de parte on da totalidade dos bens pelos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Disposição final e transitória)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á, em regime supletivo, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira, 30 de Maio de 2023. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 7 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Kudhula
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Kudhula, matriculada sob NUEL 101931048, constituída entre: José Carlos Beirão, Sebastiana Eduardo Cumbe, Ana Nélia Machai, Nafital João Francisco, Adozinda Bernardo, Alfredo Gerente Langa, Castro Castigo Raul, Eduarda Luís Januário, Esperança Marcelino Zualo, Gabriel Viano Padeiro, José Domingos, Augusto Manguena, Laura Francisco Vida, Leta Ernesto Majonissa, Rosa Violeta Afonso Zibane, Tina Alexandre Maera, Tinacha Bento, e que se regulará pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 4: A Associação Kudhula, denominada Kudhula, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, adoptado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e legislação aplicáveis às associações na República de Moçmbique.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A kudhula tem sua sede na Cidade da Beira, no Bairro dos Palmeiras Dois, na Rua Capitães de Sena número quatrocentos e quarenta e três, terceiro andar, esquerdo, é constituída por um tempo indeterminado e é de âmbito provincial.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) A Kudhula poderá constituir delegações ou outras formas de representação.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 5: A Kudhula tem por finalidade:
  14. Número ou marcador, página 5: a) promover políticas públicas que garantam a igualdade de direitos e acesso à saúde de todos cidadãos;
  15. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver e implementar estratégias para revelação de estado de saúde em casos de doenças crónicas para adolescentes, jovens e cuidadores de crianças vivendo com doenças crónicas;
  16. Número ou marcador, página 5: c) promoção de saúde para adesão ao tratamento e continuidade do tratamento de doenças crónicas;
  17. Número ou marcador, página 5: d) fornecer cuidados paliativos na comunidade;
  18. Número ou marcador, página 5: e) fazer palestras e demostrações culinárias ao domicílio usando os recursos alimentares existentes no local e na comunidade;
  19. Número ou marcador, página 5: f) promoção de auto-sustento alimentar para pessoas com doenças crónicas através de hortas e criação de aves nas residências;
  20. Número ou marcador, página 5: g) promover acções e campanhas de informação, empoderamento e c o n ó m i c o e d u c a t i v o , sensibilização para combater todas as formas de discriminação com base na profissão e identidade de género;
  21. Número ou marcador, página 5: h) promover acções de prevenção de doenças infecciosas (incluindo ITS e HIV/SIDA) e doenças não transmissíveis nas comunidades;
  22. Número ou marcador, página 5: i) participar nas acções de resposta à emergéncias prestando apoio humanitario em caso de epidemias, pandemias e calamidades naturais;
  23. Número ou marcador, página 5: j) fortalecer a rapariga adolescente e jovem na luta contra violéncia, abuso sexual, casamentos prematuros e trabalho infantil;
  24. Número ou marcador, página 5: k) promover acções de divulgação de informação, educação, sensibilização para combater o uso de drogas ilícitas e o álcool nos adolescentes e jovens;
  25. Número ou marcador, página 5: l) promover acções em prol da saúde ambiental e minimização dos efeitos das mudanças climáticas na saúde das comunidades.
  26. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos associados
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  28. Texto do artigo, página 5: A associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Direcção, dentre pessoas idôneas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes
  29. Texto do artigo, página 5: estatutos e pugnem para prossecução dos objectivos da Kudhula.
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  32. Número ou marcador, página 5: Um) Haverá as seguintes categorias de associados:
  33. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores, as pessoas que tenham contribuido para fundação da Associação Kudhula e que tenha participado na assembleia geral constituinte;
  34. Número ou marcador, página 5: b) Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
  35. Número ou marcador, página 5: c) Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da diretoria à assembleia Geral; d)Efectivos, os que estiverem inscritos na associação e pagarem a mensalidade estabelecida pela Direcção há pelo menos seis meses consecutivos.
  36. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em assembleia geral, mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa de Assembleia, sendo aceite através do correio electrónico.
  37. Número ou marcador, página 5: Três) Cada membro poderá apenas representar um membro.
  38. Número ou marcador, página 5: Quatro) Uma pessoa pode acumular mais doque uma das categorias de membros tipificadas no número “um” do presente artigo.
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 5: (Direitos e deveres dos membros)
  41. Texto do artigo, página 5: Para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, os membros tem ainda:
  42. Número ou marcador, página 5: a) o direito de:
  43. Texto do artigo, página 5: i. eleger e serem eleitos para os orgãos sociais da Kudhula; ii. participar na Assembleia Geral da Kudhula, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando prossecução do objecto social da Kudhula; iii. apresentar aos orgãos directivos, sempre que entenderem ser do interesse da Kudhula, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento de actividades.
  44. Número ou marcador, página 5: b) o dever de:
  45. Texto do artigo, página 5: i. aceitar desempenhar os cargos para o qual forem eleitos, salvo por motivo justificado; ii. tomar parte nas sessões da Assembleia Geral; iii. participar na realização do objecto social da Kudhula prestando a sua colaboração, de acordo como seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas; iv.realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem atribuídos; v. recusar a prestação de trabalhos contra os princípos da Kudhula e do mesmo modo, abster-se de quaisquer acções sempre que das mesmas possa resultar em prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da Kudhula.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 5: (Sanções contra membros infractores)
  48. Número ou marcador, página 5: Um) São consideradas sancções:
  49. Texto do artigo, página 5: i. advertência verbal; ii. advertência escrita; iii. demissão; iv. expulsão.
  50. Número ou marcador, página 5: Dois) São expulsos da Kudhula os membros que:
  51. Texto do artigo, página 5: i. sejam condenados judicialmente pela prática de crimes dolosos; ii. com culpa grave que violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tomadas públicas dos orgãos sociais da Kudhula, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias tiver comprometido o normal funcionamento, prestígio e interesses da Kudhula; iii. praticarem actos injuriosos ou difamatorios contra a Kudhula e destes resultem as consequéncias previstas na alinea anterior; iv. faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 5: Três) A expulsão prevista no número anterior será decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos Membros da Kudhula.
  53. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros sancionados têm direito de se defender e de recorrer da decisão tomada à Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos fundos
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  56. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos próprios da Kudhula serão constituídos com base em:
  57. Número ou marcador, página 6: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiras.
  58. Número ou marcador, página 6: Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a Kudhula e as delegações ou representações, criadas ao abrigo da alínea b) do artigo segundo deste estatuto, serão definidas no regulamento lnterno.
  59. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos orgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  61. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 6: Os orgãos sociais do Kudhula são:
  63. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 6: c) Direcção Geral;
  66. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal;
  67. Número ou marcador, página 6: e) Conselho Científico.
  68. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o orgâo supremo da Kudhula e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  71. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos são obrigatórias para todos os membros.
  72. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 6: (Competéncia de Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  75. Número ou marcador, página 6: a) eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  76. Número ou marcador, página 6: b) nomear e exonerar o director-geral da Kudhula e os mémbros de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 6: c) aprovar e alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
  78. Número ou marcador, página 6: d) aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfís e carreiras profissionais, direitos e deveres, subsídios e outras regulamentações internas da Kudhula;
  79. Número ou marcador, página 6: e) aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da Kudhula;
  80. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas da Kudhula;
  81. Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direção;
  82. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre as sanções de membros da Kudhula pervisto no artigo 7.° do presente estatuto;
  83. Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros orgãos sociais da Kudhula;
  84. Número ou marcador, página 6: j) deliberar sobre a extinção da Kudhula e a liquidação do seu patrimônio.
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  86. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas auséncias e impedimentos, e um secretário.
  88. Texto do artigo, página 6: a)a Mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos dois terços dos membros da Kudhula, para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos por indeterminadas vezes, consecutivas ou não.
  90. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 6: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direção ou de pelo menos metade dos membros; b)presidir as sessões da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 6: c) empossar os membros dos orgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 6: d) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete aos secretários:
  95. Texto do artigo, página 6: a)redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  97. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente duas vezes por ano.
  99. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reune-se extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos metade dos membros.
  100. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros que estiverem presentes. Caso o quorum necessirio não esteja reunido, a Assembleia Geral reune-se uma hora mais tarde, com o quorum que estiver presente, desde que este seja de pelo menos um terço dos membros.
  101. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral é convocada
  102. Texto do artigo, página 6: por carta, fax, correio electrônico, SMS ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com uma antecedéncia minima de quinze dias. Em caso de reuniao extraordinária, o prazo referido anteriormente podera ser reduzido para até três dias.
  103. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros, tais como:
  104. Número ou marcador, página 6: a) a alteração dos estatutos;
  105. Número ou marcador, página 6: b) a alteração do regulamento interno;
  106. Número ou marcador, página 6: c) a expulsão de um dos membros;
  107. Número ou marcador, página 6: d) a dissolução da Kudhula.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  109. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  110. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direção é o orgão de direcção executiva da Kudhula, no qual se integram o director-geral da Kudhula, os directores-adjuntos da Kudhula, o administrador e mais um membro, sendo este eleito pelos membros da Kudhula.
  111. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo director-geral da Kudhula. Em caso de impedimento, o director-geral da Kudhula é substituido na função de direção do Conselho de Direção pelo director-adjunto para a área científica.
  112. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  113. Número ou marcador, página 6: Quatro) O mandato do Conselho de Direcção é de 2 anos.
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  115. Texto do artigo, página 6: (Competéncias do Conselho de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção a gestão e a administração da Kudhula. Especificamente, compete ao Conselho de Direcção:
  117. Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço economico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  119. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e submeter à Asserribleia Geral o plano e orçamento de médio prazo e a estratégia financeira do Kudhula;
  120. Número ou marcador, página 6: d) adquirir ou arrendar mediante prévio parecer favorâvel do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários a execução do objecto social, sem prejuizo da observância das disposições legais pertinentes;
  121. Número ou marcador, página 7: e) decidir sobre a admissão de pessoal científico da Kudhula, em coordenação com o Conselho Científico;
  122. Número ou marcador, página 7: f) decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da Kudhula;
  123. Número ou marcador, página 7: g) mandar elaborar, alterar e aprovar o regulamento interno e demais regulamentos que se entenda convenientes ao bom funcionamento, organização e disciplina laboral na Kudhula.
  124. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  125. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  126. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente uma vez por més e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director-geral, ou a pedido de pelo menos trés dos seus membros, sendo convocado através de carta, fax, correio electronico, sms ou qualquer outro meio idôneo para o efeito, com pelo menos três dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reunioes extraordinárias.
  127. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberaçõess, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros presentes.
  128. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  129. Texto do artigo, página 7: (Direcção Geral da Kudhula)
  130. Número ou marcador, página 7: Um) O Director do KHUDULA é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, renovável.
  131. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao director-geral da Kudhula:
  132. Número ou marcador, página 7: a) representar e fazer representar a Kudhula em quaisquer actos;
  133. Número ou marcador, página 7: b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a gestão e desenvolvimento da Kudhula e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos orgãos superiores, pareceres do Conselho Científico, a legislação em vigor e demais normas relevantes; d)garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da Associação e entre esta e os seus parceiros de cooperação;
  135. Número ou marcador, página 7: e) aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho Cientifico;
  136. Número ou marcador, página 7: f) nomear directores-adjuntos com responsabilidade para áreas específicas;
  137. Número ou marcador, página 7: g) nomear os chefes dos serviços administrativos e do centro de recursos e documentação;
  138. Número ou marcador, página 7: h) exercer a acção disciplinar ouvidas as partes denunciantes sobre os trabalhadores que lhe estejam subordinados;
  139. Número ou marcador, página 7: i) coordenar a elaboração das propostas e a implementapao dos planos e orçamentos anuais, dos planos e orçamentos de médio prazo e da estratégia da Kudhula;
  140. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a elaboração do relatório anual e pelos orgãos sociais.
  141. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  142. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  143. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituido por trés membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de 2 anos, renovável.
  144. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  146. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  147. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 7: a) examinar a escrita e documentação da Kudhula sempre que o julgue conveniente;
  149. Número ou marcador, página 7: b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercicio e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da Kudhula.
  150. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercicio das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior a Kudhula, nos termos determinados pelo regulamento interno. A escolha desta empresa de auditoria contará com a colaboração do Conselho de Direcção.
  151. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  152. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
  154. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  155. Texto do artigo, página 7: (Conselho Científico)
  156. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Cientifico é um orgão colegial responsavel pela coordenação da actividade científica da Kudhula e de consulta do Director da Kudhula e dos orgãos sociais sobre a planificação e desenvolvimento da actividade
  157. Texto do artigo, página 7: científica da Kudhula. As competéncias específicas do Conselho Cientifico serão estabelecidas pelo Regulamento Interno da Kudhula.
  158. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Científico é composto pelo Director, coordenadores dos grupos de investigação e por outros investigadores do corpo permanente da Kudhula que tenham nível superior de escolaridade.
  159. Número ou marcador, página 7: Três) Poderá ainda integrar o Conselho Científico os directores adjuntos, bem como outras personalidades de reconhecida idoneidade e competéncia nas áreas de trabalho da Kudhula que não sejam cobertos pelo número dois do presente artigo, e que para o efeito sejam expressamente convidadas pelo director, ouvidos os restantes membros do Conselho Científico.
  160. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho Científico é dirigido por um director eleito em sessão do Conselho Científico para um período de dois anos, renovável. O director-geral da Kudhula não pode, cumulativamente, exercer as funções de Director do Conselho Científico.
  161. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  162. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Científico)
  163. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Científico reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando o seu presidente o julgue necessário, ou a pedido do Director-Geral da Kudhula, ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias so Conselho Científico são convocadas pelo seu director.
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  166. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  167. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de dissolução ou extinção da Kudhula a Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
  168. Número ou marcador, página 7: Dois) É nula qualquer deliberação do que venha a favorecer a partilha ou a apropriação de parte on da totalidade dos bens pelos membros da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  170. Texto do artigo, página 7: (Disposição final e transitória)
  171. Texto do artigo, página 7: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á, em regime supletivo, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
  172. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 30 de Maio de 2023. — O Conservador,
  173. Texto do artigo, página 7: Ilegível.
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