Associação Observatório das Mulheres

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Texto do artigo · p. 8 Associação Observatório das Mulheres
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação de Associação Observatório das Mulheres, adiante designada por associação, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas colectivas e singulares, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação é de âmbito nacional, podendo abrir delegações ou outro tipo de representações em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado contando com o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 Três) A associação pode filiar-se ou estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e/ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus, com a autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) monitorar a situação dos direitos humanos das mulheres;
Número ou marcador · p. 8 b) unir organizações e movimentos para coordenar a resposta integrada visando defender direitos das mulheres em termos de representatividade, recursos e realidades;
Número ou marcador · p. 8 c) desenvolver outras actividades a s s o c i a t i v a s c o n e x a s , complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) organizações Não Governamentais Nacionais incluindo associações reconhecidas ou não e, fundações que se identifiquem com a defesa dos direitos das mulheres;
Texto do artigo · p. 8 b)grupos, movimentos, redes e colectivos de mulheres formais ou informais que advoguem, defendam ou se identifiquem com os direitos das mulheres;
Número ou marcador · p. 8 c) pessoas singulares de reconhecido mérito na defesa dos direitos humanos das mulheres.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As entidades acima referidas devem solicitar adesão nos termos a regulamentar, estar de acordo com a missão e valores da associação e, estar em funcionamento num período não inferior a doze meses.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) membros Fundadores – são as pessoas colectivas e singulares subscritores da acta da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 8 b) membros Efectivos – são as pessoas colectivas e singulares que se identificam com os objectivos, com as obrigações em dia e como tal, sejam admitidos para a realização integral dos seus fins estatutários; c)membros Honorários – são as entidades ou personalidades a quem for atribuída distinção, por terem contribuído relevantemente, em acção e motivação, para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) participar emactividades e missões organizadas pelo ou com o envolvimento da associação, usufruindo dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 8 c) ter acesso privilegiado ao sistema de coordenação, referenciamento e resposta rápida à violação de direitos humanos das mulheres;
Número ou marcador · p. 8 d) participar nos trabalhos do Assembleia Geral com direito a palavrae a apresentar propostas, opiniões e recomendações, verbalmente ou por escrito, observando a agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) votar as deliberações da Assembleia Geral; f)ter acesso a conhecimento, documentação informaçãoactualizada produzida ou sob gestão da associação, solicitando aos órgãos sociais sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 8 g) requerer, em conjunto com outros membros que perfaçam pelo menos 1/3 dos membros, a convocação
Texto do artigo · p. 8 do Assembleia Geral ordinária e extraordinária nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 h) fazer recurso a Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e ao regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os direitos previstos nas alíneas a), e), g) e h) não são aplicáveis aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprir as disposições dos estatutos e regulamento interno bem como respeitar as deliberações da Assembleia Geral, as directivas do Conselho de Direcção e as resoluções do secretariado;
Número ou marcador · p. 8 b) comparecer nas sessões do Conselho Nacional e participar nas actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) desempenhar com dedicação e zelo, os cargos para os quais forem eleitos/ as, contribuindo para o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) apoiar a missão e contribuir sob todos os meios para a concretização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) partilhar informações sobre planos e atividades que respondam a missão da Associação, incluindo relativas ao trabalho em rede, a verificação, encaminhamento e assistência àcasos na área dos direitos das mulheres;
Número ou marcador · p. 8 f) abster-se de qualquer acção que comprometa a reputação da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) comunicar pontualmente ao Secretariado quando haja eleições que mudem os órgãos sociais da organização;
Número ou marcador · p. 8 h) pagar pontualmente quotas quando fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) As sanções aplicáveis a violação dos presentes estatutos, demais regulamentos internos e deliberações da associação serão, consoante a sua gravidade:
Número ou marcador · p. 8 a) repreensão verbal pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 8 b) advertência escrita pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) suspensão dos direitos por seis à doze meses conforme a gravidade pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) perda da qualidade de membro por expulsão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao secretariado propor aos órgãos competentes a aplicação das sanções
Texto do artigo · p. 9 previstas nas alíneas b), c) e d), as quais requerem a instauração do devido processo disciplinar, sendo necessária audição do membro no caso das alíneas c) e d).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 9 a) declaração de vontade expressa de renúncia submetida com antecedência de trinta dias, cabendo a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade;
Número ou marcador · p. 9 b) expulsão decorrente de omissão ou infração gravosa dos deveres sociais ou, ainda actuação contrária aos princípios da associação, impedindo e perturbando o seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 c) ausência permanente por um período igual ou superior a 12 meses, sem justificação mesmo após notificação por parte do secretariado;
Número ou marcador · p. 9 d) recusa injustificada do desempenho de cargos e cumprimento de missões;
Número ou marcador · p. 9 e) alteração superveniente dos estatutos da organização que os torne incompatíveis com os valores da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) extinção da organização salvo posterior admissão enquanto singular.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As posições nos órgãos sociais são ocupadas por membros efectivos e fundadores que respondam ao perfil definido por regulamento interno, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 9 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 9 A titularidade dos órgãos sociais é intransmissível e incompatível com o exercício de funções de decisão em instituições ou agências estatais, com a qualidade de funcionário público ou outras incompatibilidades que vierem a ser adoptadas por regulamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral, designado Conselho Nacional, é o órgão máximo deliberativo, constituído pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros honorários podem participar e apresentar opiniões nas sessões da Assembleia Geral para os quais forem convidados, mas não dispõem de direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessões ordinárias e, extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido do Conselho Permanente ou a requerimento de mais de1/3 dos membros efectivos e fundadores, com indicação da agenda e suas razões.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, ou no seu impedimento pelo vice-presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência, contendo o dia, hora, local e agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de metade dos membros, podendo em caso de insuficiência de quórum, deliberar em segunda convocatória, decorridas que sejam duas horas, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) aprovar e alterar o presente estatutos sob proposta do secretariado com parecer do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação, incluindo a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 9 c) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 d) deliberar sobre quaisquer questões que interessam as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) examinar o funcionamento e aprovar os relatórios e planos da associação, mediante pareceres do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e, do Comité de Conselheiros; f)atribuir o estatuto de membro honorário e apreciar os nomes para o Comité de Conselheiros propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) fixar o valor da joia de inscrição e das quotas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) validar a adesão ou filiação da associação em outras entidades; i)deliberar sobre a admissão, e as sanções de suspensão e perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 9 j) deliberar sobre a fusão, cisão ou dissolução da associação e o destino do património;
Número ou marcador · p. 9 k) conceder autorizações extraordinárias ao secretariado, resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre outras matérias de interesse da associação, salvo as exclusivamente cometidas a outro órgão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 9 a) um(a) presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) um(a) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 9 c) um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Mesa)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões; b)assinar conjuntamente com o respectivo secretário, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que forem de sua competência;
Número ou marcador · p. 9 c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 e) conferir posse aos membros dos órgãos eleitos nos termos dos presentes estatutos fazendo lavrar e assinar, com eles, os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir inteiramente plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 9 c) proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 9 d) submeter e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 10 e) proceder a contagem de votos e comunicar os resultados ao Presidente da Mesa; e
Número ou marcador · p. 10 f) supervisionar o processo de eleições e votação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) redigir as actas das sessões da Assembleia Geral, tendo a seu cargo os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 10 b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 10 c) secretariar as sessões e ter ao seu cargo o expediente geral da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) manter conveniente escriturado e rigorosamente em dia o livro de registo e de regularidade dos membros.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e supervisão das actividades da associação, composto por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e três vogais em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção reúne-se de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que necessário convocado pelo(a) presidente ou por metade dos membros e, decide nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) hospedar ao Secretariado Técnico, articular com o Comité de Conselheiros, apoiar a mobilização de recursos e definir políticas, linhas e estratégias;
Número ou marcador · p. 10 b) zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, supervisionar as actividades da associação e aconselhar a Secretária Executiva na realização das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 10 c) recrutar e contratar a Secretária Executiva conferindo-lhe poderes de representação e gestão da Assembleia Geral, bem como aprovar Termos de Referência e o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) apreciar e emitir opinião sobre os planos e relatórios da associação e, submetê-los a aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) promover processos no que concerne a advertência escrita dos que violem os estatutos e a propositura de suspensão ou perda da qualidade de membro nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 10 f) representar a associação em juízo e fora dele, assinando actos e contratos;
Número ou marcador · p. 10 g) propor revisões estatutárias e a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 10 h) propor a admissão e exclusão de membros efectivos e honorários, credenciando-os; i)submeter ao parecer do Conselho Fiscal assuntos da sua competência e fornecer a necessária informação ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 j) elaborar e submeter regulamentos e programas à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 k) deliberar sobre matérias de interesse da associação no intervalo entre as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 l) para vincular a Associação é necessária a assinatura do(a) Presidente do Conselho de Direcção e, na sua ausência, do(a) vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto por três membros efectivos em pleno gozo das suas prerrogativas estatutárias, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator ou alternativamente por um órgão contratado para exercer a fiscalização sob aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maior simples de voto, devendo reunir-se uma vez por ano convocados pelo Presidente e, extraordinariamente quando solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) examinar e emitir pareceres sobre os relatórios e as contas do exercício fiscal, aprovadas pelo Conselho de Direcção a serem ratificadas pela Assembleia Geral; b)verificar periodicamente a regularidade da escrituração da associação tendo em conta os relatórios da auditoria;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar a conservação do património e dar parecer solicitados pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Secretariado Técnico)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão diária é confiada a um Secretariado Técnico contratado para o efeito pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Secretariado Técnico é liderado por uma Secretária Executiva com plenos poderes para dirigir a execução de todas tarefas inerentes ao desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Secretária Executiva participa nas sessões do Conselho de Direcção por inerência de funções, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Dentre as competências do Secretariado Técnico destacam-se:
Número ou marcador · p. 10 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações do Assembleia Geral e as directrizes do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) conduzir a provisão de pessoal e gerir as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) credenciar e gerir a base de dados de membros;
Número ou marcador · p. 10 d) fazer a administração dos recursos e fundos sob supervisão do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) submeter um relatório trimestral ao Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar os planos e relatórios da associação bem como representá-lo junto aos parceiros;
Número ou marcador · p. 10 g) solicitar reuniões e pareceres do Conselho de Direcção e do Comité de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 10 h) exercer todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Conselho de Direcção pode delegar a Secretária Executiva outros poderes de gestão incluindo a representação em juízo e fora dele, a celebração de contratos e o exercício de poder disciplinar do pessoal sob a sua gestão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Comité de Conselheiros)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Conselheiros é o órgão consultivo que se reúne sempre que necessário, constituído por convite do Conselho de Direcção ratificado pela Assembleia Geral, com o mandato de aconselhar e emitir pareceres sobre matérias sensíveis da vida da Associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da associação os bens móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundos da associação o produto das jóias e quotas e os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos, controversos e as dúvidas na aplicação destes estatutos serão solucionados por deliberação da Assembleia Geral, por maioria dos membros presentes, sempre que sobre a matéria a lei nada dispuser.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação extingue-se por acordo dos membros, por ordem judicial ou nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos casos de acordo de pelo menos ¾ dos membros efectivos, a Assembleia Geral convocado para o efeito deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como sobre o destino do património nos termos da lei, podendo ser doado a organização de fim similar.
Número ou marcador · p. 11 Três) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Observatório das Mulheres
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Associação Observatório das Mulheres, adiante designada por associação, que se regerá pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas colectivas e singulares, nos termos da lei.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A associação é de âmbito nacional, podendo abrir delegações ou outro tipo de representações em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado contando com o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 8: Três) A associação pode filiar-se ou estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e/ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus, com a autorização da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos da associação:
  15. Número ou marcador, página 8: a) monitorar a situação dos direitos humanos das mulheres;
  16. Número ou marcador, página 8: b) unir organizações e movimentos para coordenar a resposta integrada visando defender direitos das mulheres em termos de representatividade, recursos e realidades;
  17. Número ou marcador, página 8: c) desenvolver outras actividades a s s o c i a t i v a s c o n e x a s , complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere.
  18. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  21. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da associação:
  22. Número ou marcador, página 8: a) organizações Não Governamentais Nacionais incluindo associações reconhecidas ou não e, fundações que se identifiquem com a defesa dos direitos das mulheres;
  23. Texto do artigo, página 8: b)grupos, movimentos, redes e colectivos de mulheres formais ou informais que advoguem, defendam ou se identifiquem com os direitos das mulheres;
  24. Número ou marcador, página 8: c) pessoas singulares de reconhecido mérito na defesa dos direitos humanos das mulheres.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) As entidades acima referidas devem solicitar adesão nos termos a regulamentar, estar de acordo com a missão e valores da associação e, estar em funcionamento num período não inferior a doze meses.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  28. Texto do artigo, página 8: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  29. Número ou marcador, página 8: a) membros Fundadores – são as pessoas colectivas e singulares subscritores da acta da assembleia constitutiva;
  30. Número ou marcador, página 8: b) membros Efectivos – são as pessoas colectivas e singulares que se identificam com os objectivos, com as obrigações em dia e como tal, sejam admitidos para a realização integral dos seus fins estatutários; c)membros Honorários – são as entidades ou personalidades a quem for atribuída distinção, por terem contribuído relevantemente, em acção e motivação, para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros:
  34. Número ou marcador, página 8: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  35. Número ou marcador, página 8: b) participar emactividades e missões organizadas pelo ou com o envolvimento da associação, usufruindo dos seus resultados;
  36. Número ou marcador, página 8: c) ter acesso privilegiado ao sistema de coordenação, referenciamento e resposta rápida à violação de direitos humanos das mulheres;
  37. Número ou marcador, página 8: d) participar nos trabalhos do Assembleia Geral com direito a palavrae a apresentar propostas, opiniões e recomendações, verbalmente ou por escrito, observando a agenda de trabalho;
  38. Número ou marcador, página 8: e) votar as deliberações da Assembleia Geral; f)ter acesso a conhecimento, documentação informaçãoactualizada produzida ou sob gestão da associação, solicitando aos órgãos sociais sempre que necessário;
  39. Número ou marcador, página 8: g) requerer, em conjunto com outros membros que perfaçam pelo menos 1/3 dos membros, a convocação
  40. Texto do artigo, página 8: do Assembleia Geral ordinária e extraordinária nos termos dos estatutos;
  41. Número ou marcador, página 8: h) fazer recurso a Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e ao regulamento da associação.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) Os direitos previstos nas alíneas a), e), g) e h) não são aplicáveis aos membros honorários.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 8: a) cumprir as disposições dos estatutos e regulamento interno bem como respeitar as deliberações da Assembleia Geral, as directivas do Conselho de Direcção e as resoluções do secretariado;
  47. Número ou marcador, página 8: b) comparecer nas sessões do Conselho Nacional e participar nas actividades;
  48. Número ou marcador, página 8: c) desempenhar com dedicação e zelo, os cargos para os quais forem eleitos/ as, contribuindo para o bom nome da associação;
  49. Número ou marcador, página 8: d) apoiar a missão e contribuir sob todos os meios para a concretização dos objectivos da associação;
  50. Número ou marcador, página 8: e) partilhar informações sobre planos e atividades que respondam a missão da Associação, incluindo relativas ao trabalho em rede, a verificação, encaminhamento e assistência àcasos na área dos direitos das mulheres;
  51. Número ou marcador, página 8: f) abster-se de qualquer acção que comprometa a reputação da associação;
  52. Número ou marcador, página 8: g) comunicar pontualmente ao Secretariado quando haja eleições que mudem os órgãos sociais da organização;
  53. Número ou marcador, página 8: h) pagar pontualmente quotas quando fixadas pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) As sanções aplicáveis a violação dos presentes estatutos, demais regulamentos internos e deliberações da associação serão, consoante a sua gravidade:
  57. Número ou marcador, página 8: a) repreensão verbal pelo secretariado;
  58. Número ou marcador, página 8: b) advertência escrita pelo Conselho de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 8: c) suspensão dos direitos por seis à doze meses conforme a gravidade pela Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 8: d) perda da qualidade de membro por expulsão pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao secretariado propor aos órgãos competentes a aplicação das sanções
  62. Texto do artigo, página 9: previstas nas alíneas b), c) e d), as quais requerem a instauração do devido processo disciplinar, sendo necessária audição do membro no caso das alíneas c) e d).
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  65. Texto do artigo, página 9: Perde-se a qualidade de membro por:
  66. Número ou marcador, página 9: a) declaração de vontade expressa de renúncia submetida com antecedência de trinta dias, cabendo a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade;
  67. Número ou marcador, página 9: b) expulsão decorrente de omissão ou infração gravosa dos deveres sociais ou, ainda actuação contrária aos princípios da associação, impedindo e perturbando o seu bom funcionamento;
  68. Número ou marcador, página 9: c) ausência permanente por um período igual ou superior a 12 meses, sem justificação mesmo após notificação por parte do secretariado;
  69. Número ou marcador, página 9: d) recusa injustificada do desempenho de cargos e cumprimento de missões;
  70. Número ou marcador, página 9: e) alteração superveniente dos estatutos da organização que os torne incompatíveis com os valores da associação;
  71. Número ou marcador, página 9: f) extinção da organização salvo posterior admissão enquanto singular.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 9: b) o Conselho de Direcção; e
  78. Número ou marcador, página 9: c) o Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) As posições nos órgãos sociais são ocupadas por membros efectivos e fundadores que respondam ao perfil definido por regulamento interno, eleitos em Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  82. Texto do artigo, página 9: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  85. Texto do artigo, página 9: A titularidade dos órgãos sociais é intransmissível e incompatível com o exercício de funções de decisão em instituições ou agências estatais, com a qualidade de funcionário público ou outras incompatibilidades que vierem a ser adoptadas por regulamento.
  86. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral, designado Conselho Nacional, é o órgão máximo deliberativo, constituído pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos direitos estatutários.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros honorários podem participar e apresentar opiniões nas sessões da Assembleia Geral para os quais forem convidados, mas não dispõem de direito a voto.
  93. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessões ordinárias e, extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido do Conselho Permanente ou a requerimento de mais de1/3 dos membros efectivos e fundadores, com indicação da agenda e suas razões.
  94. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, ou no seu impedimento pelo vice-presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência, contendo o dia, hora, local e agenda de trabalho.
  95. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de metade dos membros, podendo em caso de insuficiência de quórum, deliberar em segunda convocatória, decorridas que sejam duas horas, com qualquer número de membros.
  96. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas nos termos a regulamentar.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 9: a) aprovar e alterar o presente estatutos sob proposta do secretariado com parecer do Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 9: b) eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação, incluindo a respectiva Mesa;
  102. Número ou marcador, página 9: c) aprovar o regulamento interno;
  103. Número ou marcador, página 9: d) deliberar sobre quaisquer questões que interessam as actividades da associação;
  104. Número ou marcador, página 9: e) examinar o funcionamento e aprovar os relatórios e planos da associação, mediante pareceres do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e, do Comité de Conselheiros; f)atribuir o estatuto de membro honorário e apreciar os nomes para o Comité de Conselheiros propostos pelo Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 9: g) fixar o valor da joia de inscrição e das quotas anuais da associação;
  106. Número ou marcador, página 9: h) validar a adesão ou filiação da associação em outras entidades; i)deliberar sobre a admissão, e as sanções de suspensão e perda de qualidade de membro;
  107. Número ou marcador, página 9: j) deliberar sobre a fusão, cisão ou dissolução da associação e o destino do património;
  108. Número ou marcador, página 9: k) conceder autorizações extraordinárias ao secretariado, resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre outras matérias de interesse da associação, salvo as exclusivamente cometidas a outro órgão.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 9: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  111. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  112. Número ou marcador, página 9: a) um(a) presidente;
  113. Número ou marcador, página 9: b) um(a) vice-presidente; e
  114. Número ou marcador, página 9: c) um(a) secretário(a).
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Mesa)
  117. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 9: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões; b)assinar conjuntamente com o respectivo secretário, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que forem de sua competência;
  119. Número ou marcador, página 9: c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  120. Número ou marcador, página 9: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Direcção; e
  121. Número ou marcador, página 9: e) conferir posse aos membros dos órgãos eleitos nos termos dos presentes estatutos fazendo lavrar e assinar, com eles, os respectivos autos.
  122. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  124. Número ou marcador, página 9: b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir inteiramente plenitude dos seus poderes;
  125. Número ou marcador, página 9: c) proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
  126. Número ou marcador, página 9: d) submeter e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  127. Número ou marcador, página 10: e) proceder a contagem de votos e comunicar os resultados ao Presidente da Mesa; e
  128. Número ou marcador, página 10: f) supervisionar o processo de eleições e votação dos órgãos sociais.
  129. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 10: a) redigir as actas das sessões da Assembleia Geral, tendo a seu cargo os respectivos livros;
  131. Número ou marcador, página 10: b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das sessões;
  132. Número ou marcador, página 10: c) secretariar as sessões e ter ao seu cargo o expediente geral da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 10: d) manter conveniente escriturado e rigorosamente em dia o livro de registo e de regularidade dos membros.
  134. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  137. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e supervisão das actividades da associação, composto por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e três vogais em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  140. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção reúne-se de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que necessário convocado pelo(a) presidente ou por metade dos membros e, decide nos termos a regulamentar.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  143. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 10: a) hospedar ao Secretariado Técnico, articular com o Comité de Conselheiros, apoiar a mobilização de recursos e definir políticas, linhas e estratégias;
  145. Número ou marcador, página 10: b) zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, supervisionar as actividades da associação e aconselhar a Secretária Executiva na realização das suas tarefas;
  146. Número ou marcador, página 10: c) recrutar e contratar a Secretária Executiva conferindo-lhe poderes de representação e gestão da Assembleia Geral, bem como aprovar Termos de Referência e o quadro de pessoal;
  147. Número ou marcador, página 10: d) apreciar e emitir opinião sobre os planos e relatórios da associação e, submetê-los a aprovação pela Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 10: e) promover processos no que concerne a advertência escrita dos que violem os estatutos e a propositura de suspensão ou perda da qualidade de membro nos termos estatutários;
  149. Número ou marcador, página 10: f) representar a associação em juízo e fora dele, assinando actos e contratos;
  150. Número ou marcador, página 10: g) propor revisões estatutárias e a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  151. Número ou marcador, página 10: h) propor a admissão e exclusão de membros efectivos e honorários, credenciando-os; i)submeter ao parecer do Conselho Fiscal assuntos da sua competência e fornecer a necessária informação ao exercício das suas funções;
  152. Número ou marcador, página 10: j) elaborar e submeter regulamentos e programas à aprovação da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 10: k) deliberar sobre matérias de interesse da associação no intervalo entre as assembleias gerais;
  154. Número ou marcador, página 10: l) para vincular a Associação é necessária a assinatura do(a) Presidente do Conselho de Direcção e, na sua ausência, do(a) vice-presidente.
  155. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto por três membros efectivos em pleno gozo das suas prerrogativas estatutárias, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator ou alternativamente por um órgão contratado para exercer a fiscalização sob aprovação da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  161. Texto do artigo, página 10: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maior simples de voto, devendo reunir-se uma vez por ano convocados pelo Presidente e, extraordinariamente quando solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  164. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  165. Número ou marcador, página 10: a) examinar e emitir pareceres sobre os relatórios e as contas do exercício fiscal, aprovadas pelo Conselho de Direcção a serem ratificadas pela Assembleia Geral; b)verificar periodicamente a regularidade da escrituração da associação tendo em conta os relatórios da auditoria;
  166. Número ou marcador, página 10: c) controlar a conservação do património e dar parecer solicitados pelo secretariado.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 10: (Secretariado Técnico)
  169. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão diária é confiada a um Secretariado Técnico contratado para o efeito pelo Conselho de Direcção.
  170. Número ou marcador, página 10: Dois) O Secretariado Técnico é liderado por uma Secretária Executiva com plenos poderes para dirigir a execução de todas tarefas inerentes ao desenvolvimento da associação.
  171. Número ou marcador, página 10: Três) A Secretária Executiva participa nas sessões do Conselho de Direcção por inerência de funções, sem direito a voto.
  172. Número ou marcador, página 10: Quatro) Dentre as competências do Secretariado Técnico destacam-se:
  173. Número ou marcador, página 10: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações do Assembleia Geral e as directrizes do Conselho de Direcção;
  174. Número ou marcador, página 10: b) conduzir a provisão de pessoal e gerir as actividades diárias da associação;
  175. Número ou marcador, página 10: c) credenciar e gerir a base de dados de membros;
  176. Número ou marcador, página 10: d) fazer a administração dos recursos e fundos sob supervisão do Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 10: e) submeter um relatório trimestral ao Conselho Direcção;
  178. Número ou marcador, página 10: f) elaborar os planos e relatórios da associação bem como representá-lo junto aos parceiros;
  179. Número ou marcador, página 10: g) solicitar reuniões e pareceres do Conselho de Direcção e do Comité de Conselheiros;
  180. Número ou marcador, página 10: h) exercer todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação.
  181. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho de Direcção pode delegar a Secretária Executiva outros poderes de gestão incluindo a representação em juízo e fora dele, a celebração de contratos e o exercício de poder disciplinar do pessoal sob a sua gestão.
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 10: (Comité de Conselheiros)
  184. Texto do artigo, página 10: O Comité de Conselheiros é o órgão consultivo que se reúne sempre que necessário, constituído por convite do Conselho de Direcção ratificado pela Assembleia Geral, com o mandato de aconselhar e emitir pareceres sobre matérias sensíveis da vida da Associação.
  185. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 10: (Património)
  188. Texto do artigo, página 10: Constitui património da associação os bens móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  191. Texto do artigo, página 11: Constituem fundos da associação o produto das jóias e quotas e os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades nacionais e estrangeiras.
  192. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  195. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos, controversos e as dúvidas na aplicação destes estatutos serão solucionados por deliberação da Assembleia Geral, por maioria dos membros presentes, sempre que sobre a matéria a lei nada dispuser.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  198. Número ou marcador, página 11: Um) A associação extingue-se por acordo dos membros, por ordem judicial ou nos demais casos previstos na lei.
  199. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos casos de acordo de pelo menos ¾ dos membros efectivos, a Assembleia Geral convocado para o efeito deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como sobre o destino do património nos termos da lei, podendo ser doado a organização de fim similar.
  200. Número ou marcador, página 11: Três) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  203. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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