Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela

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Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela

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Texto do artigo · p. 11 Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela, adiante designada pela sigla Kendlemuka-Tirela, é uma pessoa colectiva dotada de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Kendlemuka-Tirela tem sua sede em Sabié, distrito da Moamba, Província de Maputo
Texto do artigo · p. 11 e a nível nacional far-se-á representar por delegação distrital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 O Kendlemuka-Tirela é constituído por um tempo indeterminado contando-se o seu início desde o reconhecimento da mesma pelo Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 O Kendlemuka-Tirela tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) promover o associativismo e a prática da agricultura comercial no seio das comunidades;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar esforços na realização de programas ou projectos comuns;
Número ou marcador · p. 11 c) promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios da comunidade
Número ou marcador · p. 11 d) mobilizar e coletar fundos para o apoio às actividades das associações e a comunidade;
Número ou marcador · p. 11 e) contribuir na capacitação institucional dos seus membros e outros interessados pelo desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 11 f) promover a boa governação a nível local;
Número ou marcador · p. 11 g) combater aa pobreza, promover a justiça social e a igualdade de direito e género.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Texto do artigo · p. 11 São membros do Kendlemuka-Tirela, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos definidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas pelo candidato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta à Assembleia Geral para homologação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e paga a respectiva jóia e a primeira quota.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Classificação dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros do Kendlemuka-Tirela classificam-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores – São os que reunidos em Assembleia Geral Constitutiva
Texto do artigo · p. 11 aprovaram a fundação do Kendlemuka-Tirela.
Número ou marcador · p. 11 b) Ordinários – São os que reunindo as condições exigidas nos presentes estatutos venham a ser admitidos após o reconhecimento legal do Kendlemuka-Tirela.
Número ou marcador · p. 11 c) Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com meios materiais e/ou financeiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros do Kendlemuka-Tirela têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas suas deliberações;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito para órgãos do Kendlemuka-Tirela;
Número ou marcador · p. 11 c) propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 d) participar em todas actividades do Kendlemuka-Tirela;
Número ou marcador · p. 11 e) requerer aos órgãos competentes do Kendlemuka-Tirela, as informações que desejarem relativas as actividades e contas nos períodos e em condições fixadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) cumprir com o estabelecido nos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) contribuir com as suas actividades para o Kendlemuka-Tirela, nos termos definidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) pagamento de quotas no período de um (1) ano, (de Julho a Julho), podendo ser pagas em duas prestações sendo cinquenta por cento (50%)por cada semestre:
Número ou marcador · p. 11 d) aceitar e exercer os cargos do Kendlemuka-Tirela para os quais tenha sido eleito ou e cumprir com as tarefas que lhe for atribuídas, para a realização dos objectivos do Kendlemuka-Tirela;
Número ou marcador · p. 11 e) promover a boa imagem pública do Kendlemuka-Tirela.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Texto do artigo · p. 11 Os membros que infringirem a disciplina associativa preconizada nos presentes estatutos incorrem a seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) não acesso no recebimento às relativas a vida do Kendlemuka-Tirela;
Texto do artigo · p. 12 b)interdição à participação nas formações e ou capacitações promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 12 c) interdição de eleger ou ser eleito;
Número ou marcador · p. 12 d) não acesso aos serviços que o Kendlemuka-Tirela tem proporcionado aos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 e) suspensão por um período de um (1) ano;
Número ou marcador · p. 12 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Enumeração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos sociais do Kendlemuka-
Texto do artigo · p. 12 -Tirela:
Número ou marcador · p. 12 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Constitui 60% a representatividade aos órgãos sociais do Kendlemuka-Tirela as associações comunitárias em relação as outras associações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é órgão supremo do Kendlemuka-Tirela e as suas deliberações são obrigatórias para os órgãos e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada membro tem direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa por meio de uma carta dirigida aos membros, devendo em ela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias nos primeiros do ano e em sessões extraordinárias a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho.
Número ou marcador · p. 12 Três) Fiscal ou ainda por pelo menos um terço (1/3) dos membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Competência:
Número ou marcador · p. 12 a) compete ao Presidente da Mesa secundado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 b) ao secretário, cabe a responsabilidade lavrar as actas das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum do órgão social, em que se realizem as eleições. Neste caso a Assembleia Geral elegerá outro escrutinador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Competem a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) apreciar e votar anualmente o balanço e relatório das actividades e contas da Direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) deliberar sobre outros assuntos de importância para o desenvolvimento do Kendlemuka-Tirela.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, sendo realizado no segundo trimestre do ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral se acha com poder para deliberar se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos membros com direito a voto, em primeira convocatória e dois terços (2/3) dos membros em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros eleitos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um período de quatro ano renováveis.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 São competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades e contas da sua gerência, bem como plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 b) superintender todos os actos e administrativos do Kendlemuka- -Tirela;
Número ou marcador · p. 12 c) admitir e demitir o pessoal necessário ás actividades quotidiana da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) representar a associação com juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 e) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
Número ou marcador · p. 12 f) organizações e doadores;
Número ou marcador · p. 12 g) assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 12 h) zelar pelo o cumprimento das disposições legais e outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) elaborar o regulamento interno e submeter para a aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) praticar todos actos de defesa dos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 12 k) gerir fundos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Periodicidade das reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convoque, ou sempre que seja convocada por outros três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros, e em caso de empate, o presidente usará o seu direito de voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização do Kendlemuka-Tirela, e é composto por quatro (4) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a
Número ou marcador · p. 12 Três) convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 São competência do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 12 a)examinar sempre o balanço, o relatório, as contas do exercício, orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Constituição dos fundos)
Texto do artigo · p. 13 Os fundos do Tirela são constituídos por:
Número ou marcador · p. 13 a) jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) subsídios, doações e donativos;
Número ou marcador · p. 13 d) rendimentos provenientes de actividades de angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Kendlemuka-Tirela dissolverse-á por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o efeito, e para que esta deliberação seja válida deve ser tomada por uma maioria qualificada de ¾ de voto de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Consumada a dissolução, a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens do Kendlemuka-Tirela, nomeandose na mesma sessão uma comissão liquidaria composto por cinco membros.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 11: A Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela, adiante designada pela sigla Kendlemuka-Tirela, é uma pessoa colectiva dotada de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 11: O Kendlemuka-Tirela tem sua sede em Sabié, distrito da Moamba, Província de Maputo
  9. Texto do artigo, página 11: e a nível nacional far-se-á representar por delegação distrital.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 11: O Kendlemuka-Tirela é constituído por um tempo indeterminado contando-se o seu início desde o reconhecimento da mesma pelo Ministério da Justiça.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  14. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 11: O Kendlemuka-Tirela tem como objectivos:
  16. Número ou marcador, página 11: a) promover o associativismo e a prática da agricultura comercial no seio das comunidades;
  17. Número ou marcador, página 11: b) coordenar esforços na realização de programas ou projectos comuns;
  18. Número ou marcador, página 11: c) promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios da comunidade
  19. Número ou marcador, página 11: d) mobilizar e coletar fundos para o apoio às actividades das associações e a comunidade;
  20. Número ou marcador, página 11: e) contribuir na capacitação institucional dos seus membros e outros interessados pelo desenvolvimento comunitário;
  21. Número ou marcador, página 11: f) promover a boa governação a nível local;
  22. Número ou marcador, página 11: g) combater aa pobreza, promover a justiça social e a igualdade de direito e género.
  23. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  26. Texto do artigo, página 11: São membros do Kendlemuka-Tirela, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos definidos nestes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  28. Texto do artigo, página 11: (Admissão)
  29. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas pelo candidato.
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) A aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta à Assembleia Geral para homologação.
  31. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e paga a respectiva jóia e a primeira quota.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  33. Texto do artigo, página 11: (Classificação dos membros)
  34. Texto do artigo, página 11: Os membros do Kendlemuka-Tirela classificam-se em:
  35. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores – São os que reunidos em Assembleia Geral Constitutiva
  36. Texto do artigo, página 11: aprovaram a fundação do Kendlemuka-Tirela.
  37. Número ou marcador, página 11: b) Ordinários – São os que reunindo as condições exigidas nos presentes estatutos venham a ser admitidos após o reconhecimento legal do Kendlemuka-Tirela.
  38. Número ou marcador, página 11: c) Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com meios materiais e/ou financeiros.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  40. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 11: Os membros do Kendlemuka-Tirela têm os seguintes direitos:
  42. Número ou marcador, página 11: a) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas suas deliberações;
  43. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para órgãos do Kendlemuka-Tirela;
  44. Número ou marcador, página 11: c) propor a admissão de novos membros;
  45. Número ou marcador, página 11: d) participar em todas actividades do Kendlemuka-Tirela;
  46. Número ou marcador, página 11: e) requerer aos órgãos competentes do Kendlemuka-Tirela, as informações que desejarem relativas as actividades e contas nos períodos e em condições fixadas no regulamento interno.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  48. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 11: a) cumprir com o estabelecido nos estatutos;
  51. Número ou marcador, página 11: b) contribuir com as suas actividades para o Kendlemuka-Tirela, nos termos definidos nos estatutos;
  52. Número ou marcador, página 11: c) pagamento de quotas no período de um (1) ano, (de Julho a Julho), podendo ser pagas em duas prestações sendo cinquenta por cento (50%)por cada semestre:
  53. Número ou marcador, página 11: d) aceitar e exercer os cargos do Kendlemuka-Tirela para os quais tenha sido eleito ou e cumprir com as tarefas que lhe for atribuídas, para a realização dos objectivos do Kendlemuka-Tirela;
  54. Número ou marcador, página 11: e) promover a boa imagem pública do Kendlemuka-Tirela.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  56. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  57. Texto do artigo, página 11: Os membros que infringirem a disciplina associativa preconizada nos presentes estatutos incorrem a seguintes sanções:
  58. Número ou marcador, página 11: a) não acesso no recebimento às relativas a vida do Kendlemuka-Tirela;
  59. Texto do artigo, página 12: b)interdição à participação nas formações e ou capacitações promovidas pela associação;
  60. Número ou marcador, página 12: c) interdição de eleger ou ser eleito;
  61. Número ou marcador, página 12: d) não acesso aos serviços que o Kendlemuka-Tirela tem proporcionado aos seus membros;
  62. Número ou marcador, página 12: e) suspensão por um período de um (1) ano;
  63. Número ou marcador, página 12: f) expulsão.
  64. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 12: Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  67. Texto do artigo, página 12: (Enumeração dos órgãos sociais)
  68. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais do Kendlemuka-
  69. Texto do artigo, página 12: -Tirela:
  70. Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 12: Dois) Constitui 60% a representatividade aos órgãos sociais do Kendlemuka-Tirela as associações comunitárias em relação as outras associações.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é órgão supremo do Kendlemuka-Tirela e as suas deliberações são obrigatórias para os órgãos e para todos os membros.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  78. Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro tem direito a um (1) voto.
  79. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  81. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  82. Número ou marcador, página 12: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa por meio de uma carta dirigida aos membros, devendo em ela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
  83. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias nos primeiros do ano e em sessões extraordinárias a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho.
  84. Número ou marcador, página 12: Três) Fiscal ou ainda por pelo menos um terço (1/3) dos membros.
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  86. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente e por um secretário.
  88. Número ou marcador, página 12: Dois) Competência:
  89. Número ou marcador, página 12: a) compete ao Presidente da Mesa secundado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 12: b) ao secretário, cabe a responsabilidade lavrar as actas das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum do órgão social, em que se realizem as eleições. Neste caso a Assembleia Geral elegerá outro escrutinador.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  92. Texto do artigo, página 12: (Competência da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 12: Competem a Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 12: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 12: b) apreciar e votar anualmente o balanço e relatório das actividades e contas da Direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 12: c) admitir novos membros;
  97. Número ou marcador, página 12: d) aprovar as alterações dos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 12: e) deliberar sobre outros assuntos de importância para o desenvolvimento do Kendlemuka-Tirela.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  100. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, sendo realizado no segundo trimestre do ano.
  102. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessário.
  103. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral se acha com poder para deliberar se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos membros com direito a voto, em primeira convocatória e dois terços (2/3) dos membros em segunda convocatória.
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  105. Texto do artigo, página 12: Conselho de Direcção
  106. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros eleitos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  107. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um período de quatro ano renováveis.
  108. Número ou marcador, página 12: Três) Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente.
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  110. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho de Direcção)
  111. Texto do artigo, página 12: São competência do Conselho de Direcção:
  112. Número ou marcador, página 12: a) elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades e contas da sua gerência, bem como plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  113. Número ou marcador, página 12: b) superintender todos os actos e administrativos do Kendlemuka- -Tirela;
  114. Número ou marcador, página 12: c) admitir e demitir o pessoal necessário ás actividades quotidiana da associação;
  115. Número ou marcador, página 12: d) representar a associação com juízo e fora dele;
  116. Número ou marcador, página 12: e) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
  117. Número ou marcador, página 12: f) organizações e doadores;
  118. Número ou marcador, página 12: g) assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
  119. Número ou marcador, página 12: h) zelar pelo o cumprimento das disposições legais e outras deliberações da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 12: i) elaborar o regulamento interno e submeter para a aprovação na Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 12: j) praticar todos actos de defesa dos interesses da associação;
  122. Número ou marcador, página 12: k) gerir fundos da associação.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  124. Texto do artigo, página 12: (Periodicidade das reuniões do Conselho de Direcção)
  125. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas uma vez por mês.
  126. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convoque, ou sempre que seja convocada por outros três dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros, e em caso de empate, o presidente usará o seu direito de voto de qualidade para desempatar.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  129. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  130. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização do Kendlemuka-Tirela, e é composto por quatro (4) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  131. Número ou marcador, página 12: Dois) Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a
  132. Número ou marcador, página 12: Três) convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  134. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
  135. Texto do artigo, página 12: São competência do Conselho Fiscal:
  136. Texto do artigo, página 12: a)examinar sempre o balanço, o relatório, as contas do exercício, orçamento e o plano de actividades;
  137. Número ou marcador, página 12: b) verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
  138. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  140. Texto do artigo, página 13: (Constituição dos fundos)
  141. Texto do artigo, página 13: Os fundos do Tirela são constituídos por:
  142. Número ou marcador, página 13: a) jóias dos membros;
  143. Número ou marcador, página 13: b) quotas dos membros;
  144. Número ou marcador, página 13: c) subsídios, doações e donativos;
  145. Número ou marcador, página 13: d) rendimentos provenientes de actividades de angariação de fundos.
  146. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  148. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e destino do património)
  149. Número ou marcador, página 13: Um) O Kendlemuka-Tirela dissolverse-á por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o efeito, e para que esta deliberação seja válida deve ser tomada por uma maioria qualificada de ¾ de voto de todos os membros.
  150. Número ou marcador, página 13: Dois) Consumada a dissolução, a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens do Kendlemuka-Tirela, nomeandose na mesma sessão uma comissão liquidaria composto por cinco membros.
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