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Texto do artigo · p. 17 Tasty Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101085260, uma entidade denominada Tasty Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação social de Tasty Moçambique, S.A., e é constituída
Texto do artigo · p. 17 sob a forma de sociedade anónima regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 2.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Exercício de comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares, incluindo importação e exportação, comissões, consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Participação em outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 17 c) Representação de marcas, patentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade, aqui não mencionados, desde que esteja devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido e representado por mil acções, com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) As acções são nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital aocial)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 17 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 17 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 17 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 17 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 17 Nove) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) O accionista que desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, ao
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Administração o número de acções a alienar, bem como, todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente, devendo o Conselho de Administração notificar, por escrito, os demais accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Num prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitidas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre eles ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim como, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
Número ou marcador · p. 18 a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 18 b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
Número ou marcador · p. 18 c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja
Texto do artigo · p. 18 detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Concelho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Único. Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, sem prejuízo dos direitos especiais concedidos a alguns accionistas no âmbito dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição e voto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com ou sem direito de voto e pelos membros do Conselho de Administração, quando convidados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A cada cem acções corresponderá 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na assembleia-geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, e relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 19 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 19 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 19 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 k) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 l) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos titulares dos órgãos sociais, sob proposta do Conselho de Administração, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimento;
Número ou marcador · p. 19 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 19 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação é feita por aviso convocatório, anunciado com uma antecipação de trinta dias em relação à data prevista para a realização da reunião e pode sê-lo também por carta registada, expedida com a mesma antecipação dirigida aos accionistas que tenham averbado ou depositado em seu nome as acções que garantem, pelo menos, o exercício de um voto em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral reúne-se sob forma ordinária até trinta e um de Março de cada ano para os fins previstos no artigo décimo quarto, alíneas a) e c) e quatrienalmente até trinta e um de Dezembro para proceder a eleições para os cargos e órgãos sociais; podendo ainda, em qualquer dos casos, deliberar sobre quaisquer matérias constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunir-se na primeira data por falta de quórum, desde que as duas datas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição e deliberação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente na sua sede ou em qualquer outro local previamente indicado, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO (Suspensão)
Número ou marcador · p. 19 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um ou mais membros até ao máximo de três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de quatro (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, por um ou mais mandatos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da Lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará de entre os mesmos, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competência)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar sobre o plano de negócios e aprovação de propostas de orçamento financeiro e de exploração, de relatórios de gestão e das demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 20 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 20 d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 e) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 20 f) Criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 20 g) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração reúne-
Texto do artigo · p. 20 -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores podem fazer- -se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 20 a) De um administrador.
Número ou marcador · p. 20 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III DO Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente e vogais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Em caso de designação de Fiscal Único, este deverá ser uma sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Número ou marcador · p. 20 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 20 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais.
Número ou marcador · p. 20 b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal ou fiscal Único pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Auditoria das contas)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores externos a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Texto do artigo · p. 20 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço, relatório anual e contas com referência a 31 de Dezembro de cada ano
Texto do artigo · p. 20 que devem ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 20 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a as-sembleia geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 20 Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exer-cendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato desociedade, serão aplicadas subsidiariamente as normas constantes do Código Comercial e demais acordos eventualmente existentes.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 17 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Tasty Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101085260, uma entidade denominada Tasty Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação social de Tasty Moçambique, S.A., e é constituída
  7. Texto do artigo, página 17: sob a forma de sociedade anónima regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 2.º andar, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Exercício de comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares, incluindo importação e exportação, comissões, consignações e agenciamento;
  20. Número ou marcador, página 17: b) Participação em outras sociedades comerciais;
  21. Número ou marcador, página 17: c) Representação de marcas, patentes.
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade, aqui não mencionados, desde que esteja devidamente licenciada para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido e representado por mil acções, com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  28. Número ou marcador, página 17: Três) As acções são nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  29. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital aocial)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 17: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  35. Número ou marcador, página 17: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 17: b) O montante do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 17: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 17: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 17: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 17: f) O tipo de acções a emitir;
  42. Número ou marcador, página 17: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  43. Número ou marcador, página 17: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  44. Número ou marcador, página 17: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  45. Número ou marcador, página 17: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  46. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 17: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  48. Número ou marcador, página 17: Sete) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  49. Número ou marcador, página 17: Oito) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  50. Número ou marcador, página 17: Nove) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  53. Número ou marcador, página 17: Um) O accionista que desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, ao
  54. Texto do artigo, página 18: Conselho de Administração o número de acções a alienar, bem como, todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente, devendo o Conselho de Administração notificar, por escrito, os demais accionistas.
  55. Número ou marcador, página 18: Dois) Num prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  56. Número ou marcador, página 18: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitidas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  57. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre eles ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  58. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim como, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
  59. Número ou marcador, página 18: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
  60. Número ou marcador, página 18: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
  61. Número ou marcador, página 18: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
  62. Número ou marcador, página 18: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja
  63. Texto do artigo, página 18: detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
  64. Número ou marcador, página 18: Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 18: (Acções próprias)
  67. Texto do artigo, página 18: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
  70. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  71. Número ou marcador, página 18: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Concelho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  75. Texto do artigo, página 18: Único. Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, sem prejuízo dos direitos especiais concedidos a alguns accionistas no âmbito dos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  80. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração; e
  82. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  83. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 18: (Constituição e voto)
  86. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com ou sem direito de voto e pelos membros do Conselho de Administração, quando convidados.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 18: Três) A cada cem acções corresponderá 1 (um) voto.
  89. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  91. Número ou marcador, página 18: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  94. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na assembleia-geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  99. Número ou marcador, página 18: Um) Compete à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 18: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios;
  101. Número ou marcador, página 18: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal:
  102. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, e relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 19: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  105. Número ou marcador, página 19: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado;
  106. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  107. Número ou marcador, página 19: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  108. Número ou marcador, página 19: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  109. Número ou marcador, página 19: j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 19: k) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 19: l) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos titulares dos órgãos sociais, sob proposta do Conselho de Administração, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimento;
  112. Número ou marcador, página 19: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 19: (Convocação das assembleias gerais)
  115. Número ou marcador, página 19: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  116. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação é feita por aviso convocatório, anunciado com uma antecipação de trinta dias em relação à data prevista para a realização da reunião e pode sê-lo também por carta registada, expedida com a mesma antecipação dirigida aos accionistas que tenham averbado ou depositado em seu nome as acções que garantem, pelo menos, o exercício de um voto em Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral reúne-se sob forma ordinária até trinta e um de Março de cada ano para os fins previstos no artigo décimo quarto, alíneas a) e c) e quatrienalmente até trinta e um de Dezembro para proceder a eleições para os cargos e órgãos sociais; podendo ainda, em qualquer dos casos, deliberar sobre quaisquer matérias constantes da respectiva convocatória.
  118. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunir-se na primeira data por falta de quórum, desde que as duas datas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  119. Número ou marcador, página 19: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  120. Número ou marcador, página 19: Seis) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  121. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 19: (Constituição e deliberação)
  123. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  124. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social.
  125. Número ou marcador, página 19: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
  128. Texto do artigo, página 19: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
  129. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente na sua sede ou em qualquer outro local previamente indicado, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  132. Número ou marcador, página 19: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  133. Número ou marcador, página 19: Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  134. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO (Suspensão)
  135. Número ou marcador, página 19: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  136. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  137. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 19: (Composição e duração do mandato)
  140. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um ou mais membros até ao máximo de três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de quatro (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, por um ou mais mandatos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da Lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará de entre os mesmos, o respectivo presidente.
  143. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 19: (Competência)
  146. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  147. Número ou marcador, página 19: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes;
  148. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre o plano de negócios e aprovação de propostas de orçamento financeiro e de exploração, de relatórios de gestão e das demonstrações financeiras;
  149. Número ou marcador, página 20: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
  150. Número ou marcador, página 20: d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 20: e) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes;
  152. Número ou marcador, página 20: f) Criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro;
  153. Número ou marcador, página 20: g) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos.
  154. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho de Administração)
  156. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração reúne-
  158. Texto do artigo, página 20: -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  159. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores podem fazer- -se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
  160. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  163. Número ou marcador, página 20: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  164. Número ou marcador, página 20: a) De um administrador.
  165. Número ou marcador, página 20: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração.
  166. Número ou marcador, página 20: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  167. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  168. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III DO Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  169. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  171. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a um Fiscal Único.
  172. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente e vogais.
  173. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
  174. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
  175. Número ou marcador, página 20: Cinco) Em caso de designação de Fiscal Único, este deverá ser uma sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  176. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  178. Número ou marcador, página 20: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  179. Número ou marcador, página 20: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais.
  180. Número ou marcador, página 20: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  181. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal ou fiscal Único pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e deliberações)
  184. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 20: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  186. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  187. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 20: (Auditoria das contas)
  189. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores externos a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
  191. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  193. Texto do artigo, página 20: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço, relatório anual e contas com referência a 31 de Dezembro de cada ano
  194. Texto do artigo, página 20: que devem ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 20: (Aplicação dos resultados)
  197. Texto do artigo, página 20: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  198. Número ou marcador, página 20: a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  199. Número ou marcador, página 20: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a as-sembleia geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
  200. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  201. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  203. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
  204. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  206. Texto do artigo, página 20: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  208. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 20: (Norma transitória)
  210. Texto do artigo, página 20: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exer-cendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
  211. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 20: (Direito subsidiário)
  213. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato desociedade, serão aplicadas subsidiariamente as normas constantes do Código Comercial e demais acordos eventualmente existentes.
  214. Texto do artigo, página 20: Maputo, 17 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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