Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: PCMT – Consultoria e Assistência Jurídica Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101395979 uma entidade denominada PCMT – Consultoria e Assistência Jurídica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: Paulo Cardoso Meragi Tajú, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300032461A, emitido na cidade de Maputo aos 7 de Maio de 2019 e válido até 6 de Maio de 2024, casado com Tânia Castro Mota e Silva Tajú, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100090506M, emitido na cidade de Maputo aos 12 de Dezembro de 2019 e válido até 12 de Dezembro de 2024, em regime de comunhão geral de bens residente na cidade de Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento ‘B’, rua de Kongwa, n.º 99.
- Texto do artigo, página 18: A parte acima identificada pretende constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada PCMT – Consultoria e Assistência Jurídica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado pelo outorgante o presente contrato de sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, sem prejuízo das demais disposições da legislação aplicável, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação PCMT – Consultoria e Assistência Jurídica
- Texto do artigo, página 18: - Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede no Distrito Municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento ‘B’, rua de Kongwa, n.º 99.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e assistência, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Consultoria jurídica;
- Número ou marcador, página 18: b) Consultoria na área de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: c) Assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 18: d) Representação de pessoas singulares, colectivas, marcas e patentes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda participar directa ou indirectamente em actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto social, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades independentemente do seu objecto social, mediante deliberação do sócio único, participar ou ainda, associar-se a outras empresas, quer por via do seu capital quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais (10.000,00MT), e corresponde a uma única quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único Paulo Cardoso Meragi Tajú.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado, quantas vezes forem necessárias, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, denominado administrador.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e outros necessários.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um ou mais procuradores especialmente designados pelo administrador, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 18: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito de receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 8 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.