Associação Graça Machel
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Associação Graça Machel
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- Texto do artigo, página 3: Associação Graça Machel
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 5, do Decreto-Lei 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Graça Machel no Posto Administrativo de Macate Sede, localidade de Marera, distrito de Macate, província de Manica, cujas cláusulas e membros fundadores são as seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro. Farias Martins Lopes; Segundo. Olga Danussene; Terceiro. China Luís; Quarto. Aristides António Faera; Quinto. Sandra Pedro; Sexto. Luísa António Luís; Sétimo. Joaquina Zerusso; Oitavo. Lucas João Cadeado; Nono. António Vicente; Décimo. Abílio Augusto Machae; Décimo primeiro. Chingore Zeca
- Texto do artigo, página 3: Fernando Chingore.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 3: Associação Graça Machel, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos gerais
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Reunião da Assembleia Geral é Anual, com todos os seus membros ou representantes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Reunião extraordinária será a pedido de um número não inferior a⅓ dos membros ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Cada sócio, tem o direito de um voto. Cinco) A Assembleia Geral delibera-se
- Texto do artigo, página 4: por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Assuntos a discutir:
- Número ou marcador, página 4: a) Balanço do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovação do relatório de contas;
- Número ou marcador, página 4: c) Plano de actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da assembleia
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de cinco anos, renovável por um período igual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Órgão de gestão
- Texto do artigo, página 4: O órgão de administração da associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Gestão compete a Administração e Gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete-lhe em particular:
- Texto do artigo, página 4: a)Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da Associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em qualquer acto ou contrato perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente de voto o desempate.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, é órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos quatro sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Duração e limitação dos mandatos
- Número ou marcador, página 4: Um) A duração do mandato dos órgãos da associação é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Fundos da associação
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 4: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: d) O produto da venda de qualquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Contribuição para fundo da associação
- Número ou marcador, página 4: Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóias 150,00MT.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quotas 50,00MT.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Saída dos membros
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade, com as suas em dia.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao órgão de gestão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Exclusão dos membros
- Texto do artigo, página 4: Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
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