Associação de Teatro Escolar Vula-Vula
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Associação de Teatro Escolar Vula-Vula
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- Texto do artigo, página 2: Associação de Teatro Escolar Vula-Vula
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula, abreviadamente designada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O termo Vula-Vula significa Fala, ou seja, é a forma imperativa do verbo falar (Ku Vula Vula), na língua Changana.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação de Teatro Escolar VulaVula tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.° 571, 6-D, Cidade de Maputo, podendo,
- Texto do artigo, página 2: por simples deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local considerado conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação de Teatro Escolar VulaVula é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Teatro Escolar Vula-Vula tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) promover acções de ensino da língua francesa nas escolas e nas comunidades, em contextos plurilingue;
- Número ou marcador, página 2: b) promover o ensino e aprendizagem da língua francesa no contexto plurilingue através das artes performativas;
- Número ou marcador, página 2: c) explorar a diversidade cultural para servir de canal de aprendizagem da língua e cultura francesas;
- Número ou marcador, página 2: d) estimular no aluno a descoberta da diversidade linguístico-cultural;
- Número ou marcador, página 2: e) promover autores nacionais e francófonos em contexto de aprendizagem da língua e cultura francesas, estimulando a tradução de obras literárias;
- Número ou marcador, página 2: f) incentivar a realização de pesquisas sobre a língua francesa;
- Número ou marcador, página 2: g) desenvolver acções de capacitação contínua para professores e artistas promotores da língua francesa;
- Número ou marcador, página 2: h) promover intercâmbios entre artistas e professores francófonos;
- Número ou marcador, página 2: i) dinamizar e animar a francofonia usando a criatividade cultural;
- Número ou marcador, página 2: j) outras actividades que se ache convenientes desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação de Teatro Escolar VULA-VULA, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que sejam docentes ou estudantes de francês, actores ou promotores de actividades culturais e quaisquer outras entidades correlacionadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Teatro Escolar Vula-Vula tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) fundadores – os que outorgaram o requerimento de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) efectivos – os já admitidos e os que venham a sê-lo, e que mantenham em dia o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) participante – os que de forma individual ou colectiva colaboram, voluntariamente, para a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) honorários – as pessoas físicas ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir o título para o reconhecimento do seu contributo na realização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membro efectivo é da competência do Conselho de Direcção, mediante apresentação de uma ficha preenchida e assinada pelo candidato, juntando a documentação que o Conselho de Direcção considerar pertinente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros efectivos é deliberada na primeira reunião ordinária do Conselho de Direcção, que se seguir à entrega da candidatura.
- Número ou marcador, página 3: Três) Comunicada decisão de adesão, o membro deve proceder ao pagamento da Jóia e da quota no prazo concedido, e só após o pagamento passa a ser membro efectivo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A eleição dos membros honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ou de, pelo menos, cinco membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) tomar parte activa nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para cargos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) recorrer para Assembleia Geral, das deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção, no prazo de quinze dias contados da data de tomada de conhecimento;
- Número ou marcador, página 3: e) participar na vida da associação, fazendo sugestões aos órgãos sociais, tendo em vista os objectivos da associação e interesse geral dos associados;
- Número ou marcador, página 3: f) solicitar, por escrito, o exame ou consulta das contas da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) propor a admissão de novos membros, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares em vigor;
- Número ou marcador, página 3: h) usufruir de todas regalias previstas nos estatutos ou regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) receber os estatutos da associação no acto da inscrição, ou qualquer alteração aos mesmos, sempre que haja lugar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) pagar a jóia de inscrição e as quotas que vierem a ser fixadas pela associação, nos termos destes estatutos ou regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 3: b) exercer com eficiência e dedicação os cargos associativos que forem eleitos ou designados, salvo manifesta indisponibilidade; c)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras reuniões da associação, que for convocada;
- Número ou marcador, página 3: d) observar os estatutos e regulamentos da associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A perda de qualidade de membro pode ocorrer numa das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) não pagamento de quotas por um período superior a três meses;
- Número ou marcador, página 3: b) prática de actos lesivos e/ou contrários ao interesse da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) desistência;
- Número ou marcador, página 3: d) mediante o pedido de demissão, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral, bem como dos estatutos e regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) a exclusão é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de exclusão, esta é sempre precedida da audiência do associado, a quem é concedido o prazo mínimo de quinze dias, para apresentar por escrito a sua defesa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Associação de Teatro Escolar Vula-Vula são:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Eleição, duração, mandato e incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) São eleitos os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sua eleição é por um período de dois anos, sendo permitida apenas uma única renovação de mandato para o mesmo cargo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os órgãos sociais a eleger constam de uma lista proposta pelo Conselho de Direcção cessante, podendo concorrer uma ou mais listas alternativas desde que subscritas por dez associados em pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social, nem figurar como candidato em mais do que uma lista.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Se no decurso do mandato se der a vacatura de um membro eleito e depois de esgotados os vogais substitutos chamados à efectividade, deve proceder-se a eleições para preenchimento dos cargos vagos no prazo de sessenta dias a contar da data em que, pelo Presidente da Assembleia Geral, for declarado vago o cargo ou cargos.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 3: Sete) A lista para eleição dos membros dos órgãos sociais acima referido no n.° 1, deste artigo, independentemente de quem a propõe, deve identificar os candidatos propostos e os cargos a desempenhar em cada um desses órgãos, identificando o associado, e, da mesma forma, indicar os respectivos candidatos.
- Número ou marcador, página 3: Oito) A eleição para cada biénio é feita em Assembleia Geral convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia Geral, por meio de anúncio publicado no jornal dos mais lidos à nível nacional, com a antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta sobre a data prevista para a sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Nove) Cada membro só tem direito a um voto, podendo votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e tem natureza deliberativa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos nos Estatutos e é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete a Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 4: a)eleger a respectiva mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e o relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre alteração dos estatutos bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: e) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre a dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre atribuição de categoria ao membro honorário;
- Número ou marcador, página 4: h) destituir a mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é responsável pela direcção dos trabalhos da Assembleia Geral e só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos membros presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
- Número ou marcador, página 4: b) dar posse a todos os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue conveniente, mas sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: d) colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assiná-las, conjuntamente, com o secretário;.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas funções, o Presidente da Assembleia Geral goza de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente na sua ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) praticar todos os actos de administração necessários para o bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
- Número ou marcador, página 4: a) até Março para apreciação e aprovação do relatório e do balanço anual das contas do ano anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) até Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte, apresentados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada para tal, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convoque por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 4: b) a pedido de um dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) a requerimento de dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo, porque é requerida e convocada.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para que tenha lugar a Assembleia Geral nos termos da alínea c) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros requerentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por carta dirigida aos membros ou publicada no Boletim Informativo, indicando a data, o local e ordem de trabalhos e, por anúncio convocatório publicado num dos jornais diários do país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença, de pelo menos, metade dos seus associados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória sem o quórum constitutivo, a Assembleia Geral reúne de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é de natureza executiva e é composto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) dois vice-presidentes;
- Número ou marcador, página 4: c) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: d) um secretário-geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação, decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou Lei não reserve para os outros órgãos sociais e em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) representar a associação em quaisquer actos, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: b) manter organizados e dirigir os serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária, fixando a sua remuneração;
- Número ou marcador, página 4: c) admitir e rejeitar os pedidos de admissão de associados; d)prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da associação; e)elaborar e submeter à Assembleia Geral, o programa anual de actividades, o orçamento e o relatório e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 4: f) propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem
- Texto do artigo, página 5: necessários, os quais vigoram após a ratificação pela Assembleia Geral na primeira reunião que ocorra após a sua aprovação pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e procurar resolver as preocupações apresentadas pelos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) representar o Conselho de Direcção perante os membros, os demais órgãos sociais, os serviços da associação, toda e qualquer pessoa ou entidade;
- Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatuário;
- Número ou marcador, página 5: c) orientar o funcionamento dos serviços da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos vice-presidentes)
- Texto do artigo, página 5: Compete aos vice-presidentes:
- Número ou marcador, página 5: a) assumir as funções do presidente em caso de ausência, impedimento ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
- Número ou marcador, página 5: b) coadjuvar o presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 5: É função do tesoureiro, assegurar a gestão financeira da associação, competindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) pagar ou autorizar o pagamento de todas e quaisquer despesas de funcionamento da associação, com prévio conhecimento e concordância do Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) receber ou mandar receber quaisquer receitas, emitindo e autorizando a emissão dos correspondentes recibos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do secretário-geral)
- Texto do artigo, página 5: Ao secretário-geral, para além da obrigação de participar activamente nas reuniões do Conselho de Direcção e em quaisquer outros actos ou eventos promovidos pelos órgãos sociais, pode ser-lhe ainda atribuído funções ou responsabilidades por deliberação do Conselho de Direcção ou por iniciativa do seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de empate o presidente tem direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que seja necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composta por três membros efectivos e por um vogal suplente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São os seguintes os membros efectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) o presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) o vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) o vogal.
- Número ou marcador, página 5: Três) Na ausência ou impedimento do presidente, cabe ao vice-presidente representálo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de vacatura de um membro efectivo do Conselho Fiscal, a ocupação do lugar obedece ao critério seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) cabe ao vice-presidente ocupar a vacatura da presidência do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) a vacatura do lugar de vice-presidente é ocupada pelo vogal efectivo;
- Número ou marcador, página 5: c) a vacatura do vogal efectivo cabe ao vogal suplente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) examinar, obrigatoriamente, a escrita e a documentação da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) emitir parecer sobre o balanço anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: c) fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário mas sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 5: d) velar pelo cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos existentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne, obrigatoriamente, uma vez por trimestre ou sempre que seja convocado pelo seu presidente, ou à solicitação de qualquer um dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas nos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto;
- Número ou marcador, página 5: b) no caso de empate, o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas e despesas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da Associação de Teatro Escolar Vula-Vula:
- Número ou marcador, página 5: a) o produto das jóias e quotas fixadas aos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) as contribuições voluntárias dos membros ou quaisquer organizações, entidades públicas ou privadas, singulares e outros; c)quaisquer fundos, valores patrimoniais, subsídios, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem despesas da Associação de Teatro Escolar Vula-Vula:
- Número ou marcador, página 5: a) todos os pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao funcionamento, desde que orçamentalmente previstos e autorizados; b)os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que se integrem no seu objectivo.
- Número ou marcador, página 5: Três) O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Jóia e quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) As jóias e quotizações dos associados são fixadas de harmonia com o regulamento próprio elaborado pela Direcção em função
- Texto do artigo, página 6: das necessidades orçamentais e que, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, é submetido à aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Dos saldos anuais da gerência, cabe ao Conselho Fiscal propor a criação de reservas de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula fica obrigada:
- Número ou marcador, página 6: a) pela assinatura conjunta de três membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) pela assinatura de um único membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos dos actos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Director Executivo da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que delibere a dissolução cabe decidir sobre o destino a dar aos bens da associação, não podendo, em caso algum, vir a ser distribuído pelos membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Na Assembleia Geral que aprovar a dissolução é designada uma comissão liquidatária composta por cinco membros, que promove sobre o destino a dar aos bens da associação, dando cumprimento ao deliberado nessa assembleia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplica-se as disposições da lei geral em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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