Associação de Teatro Escolar Vula-Vula

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Associação de Teatro Escolar Vula-Vula

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Teatro Escolar Vula-Vula
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula, abreviadamente designada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O termo Vula-Vula significa Fala, ou seja, é a forma imperativa do verbo falar (Ku Vula Vula), na língua Changana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação de Teatro Escolar VulaVula tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.° 571, 6-D, Cidade de Maputo, podendo,
Texto do artigo · p. 2 por simples deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação de Teatro Escolar VulaVula é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Teatro Escolar Vula-Vula tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover acções de ensino da língua francesa nas escolas e nas comunidades, em contextos plurilingue;
Número ou marcador · p. 2 b) promover o ensino e aprendizagem da língua francesa no contexto plurilingue através das artes performativas;
Número ou marcador · p. 2 c) explorar a diversidade cultural para servir de canal de aprendizagem da língua e cultura francesas;
Número ou marcador · p. 2 d) estimular no aluno a descoberta da diversidade linguístico-cultural;
Número ou marcador · p. 2 e) promover autores nacionais e francófonos em contexto de aprendizagem da língua e cultura francesas, estimulando a tradução de obras literárias;
Número ou marcador · p. 2 f) incentivar a realização de pesquisas sobre a língua francesa;
Número ou marcador · p. 2 g) desenvolver acções de capacitação contínua para professores e artistas promotores da língua francesa;
Número ou marcador · p. 2 h) promover intercâmbios entre artistas e professores francófonos;
Número ou marcador · p. 2 i) dinamizar e animar a francofonia usando a criatividade cultural;
Número ou marcador · p. 2 j) outras actividades que se ache convenientes desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação de Teatro Escolar VULA-VULA, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que sejam docentes ou estudantes de francês, actores ou promotores de actividades culturais e quaisquer outras entidades correlacionadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Teatro Escolar Vula-Vula tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) fundadores – os que outorgaram o requerimento de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) efectivos – os já admitidos e os que venham a sê-lo, e que mantenham em dia o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) participante – os que de forma individual ou colectiva colaboram, voluntariamente, para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) honorários – as pessoas físicas ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir o título para o reconhecimento do seu contributo na realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de membro efectivo é da competência do Conselho de Direcção, mediante apresentação de uma ficha preenchida e assinada pelo candidato, juntando a documentação que o Conselho de Direcção considerar pertinente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros efectivos é deliberada na primeira reunião ordinária do Conselho de Direcção, que se seguir à entrega da candidatura.
Número ou marcador · p. 3 Três) Comunicada decisão de adesão, o membro deve proceder ao pagamento da Jóia e da quota no prazo concedido, e só após o pagamento passa a ser membro efectivo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A eleição dos membros honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ou de, pelo menos, cinco membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) tomar parte activa nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para cargos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) recorrer para Assembleia Geral, das deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção, no prazo de quinze dias contados da data de tomada de conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 e) participar na vida da associação, fazendo sugestões aos órgãos sociais, tendo em vista os objectivos da associação e interesse geral dos associados;
Número ou marcador · p. 3 f) solicitar, por escrito, o exame ou consulta das contas da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) propor a admissão de novos membros, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares em vigor;
Número ou marcador · p. 3 h) usufruir de todas regalias previstas nos estatutos ou regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) receber os estatutos da associação no acto da inscrição, ou qualquer alteração aos mesmos, sempre que haja lugar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) pagar a jóia de inscrição e as quotas que vierem a ser fixadas pela associação, nos termos destes estatutos ou regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer com eficiência e dedicação os cargos associativos que forem eleitos ou designados, salvo manifesta indisponibilidade; c)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras reuniões da associação, que for convocada;
Número ou marcador · p. 3 d) observar os estatutos e regulamentos da associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda de qualidade de membro pode ocorrer numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) não pagamento de quotas por um período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 3 b) prática de actos lesivos e/ou contrários ao interesse da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) desistência;
Número ou marcador · p. 3 d) mediante o pedido de demissão, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral, bem como dos estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) a exclusão é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de exclusão, esta é sempre precedida da audiência do associado, a quem é concedido o prazo mínimo de quinze dias, para apresentar por escrito a sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da Associação de Teatro Escolar Vula-Vula são:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição, duração, mandato e incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) São eleitos os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sua eleição é por um período de dois anos, sendo permitida apenas uma única renovação de mandato para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os órgãos sociais a eleger constam de uma lista proposta pelo Conselho de Direcção cessante, podendo concorrer uma ou mais listas alternativas desde que subscritas por dez associados em pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social, nem figurar como candidato em mais do que uma lista.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se no decurso do mandato se der a vacatura de um membro eleito e depois de esgotados os vogais substitutos chamados à efectividade, deve proceder-se a eleições para preenchimento dos cargos vagos no prazo de sessenta dias a contar da data em que, pelo Presidente da Assembleia Geral, for declarado vago o cargo ou cargos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A lista para eleição dos membros dos órgãos sociais acima referido no n.° 1, deste artigo, independentemente de quem a propõe, deve identificar os candidatos propostos e os cargos a desempenhar em cada um desses órgãos, identificando o associado, e, da mesma forma, indicar os respectivos candidatos.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A eleição para cada biénio é feita em Assembleia Geral convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia Geral, por meio de anúncio publicado no jornal dos mais lidos à nível nacional, com a antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta sobre a data prevista para a sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Cada membro só tem direito a um voto, podendo votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e tem natureza deliberativa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos nos Estatutos e é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)eleger a respectiva mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e o relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) deliberar sobre alteração dos estatutos bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 e) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre atribuição de categoria ao membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 h) destituir a mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é responsável pela direcção dos trabalhos da Assembleia Geral e só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos membros presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 b) dar posse a todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue conveniente, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 d) colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assiná-las, conjuntamente, com o secretário;.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No exercício das suas funções, o Presidente da Assembleia Geral goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente na sua ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) praticar todos os actos de administração necessários para o bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 4 a) até Março para apreciação e aprovação do relatório e do balanço anual das contas do ano anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) até Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte, apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada para tal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convoque por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 4 b) a pedido de um dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) a requerimento de dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo, porque é requerida e convocada.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para que tenha lugar a Assembleia Geral nos termos da alínea c) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por carta dirigida aos membros ou publicada no Boletim Informativo, indicando a data, o local e ordem de trabalhos e, por anúncio convocatório publicado num dos jornais diários do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença, de pelo menos, metade dos seus associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória sem o quórum constitutivo, a Assembleia Geral reúne de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é de natureza executiva e é composto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) dois vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 4 c) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 d) um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação, decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou Lei não reserve para os outros órgãos sociais e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a associação em quaisquer actos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) manter organizados e dirigir os serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária, fixando a sua remuneração;
Número ou marcador · p. 4 c) admitir e rejeitar os pedidos de admissão de associados; d)prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da associação; e)elaborar e submeter à Assembleia Geral, o programa anual de actividades, o orçamento e o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 f) propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem
Texto do artigo · p. 5 necessários, os quais vigoram após a ratificação pela Assembleia Geral na primeira reunião que ocorra após a sua aprovação pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e procurar resolver as preocupações apresentadas pelos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) representar o Conselho de Direcção perante os membros, os demais órgãos sociais, os serviços da associação, toda e qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 5 b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatuário;
Número ou marcador · p. 5 c) orientar o funcionamento dos serviços da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos vice-presidentes:
Número ou marcador · p. 5 a) assumir as funções do presidente em caso de ausência, impedimento ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
Número ou marcador · p. 5 b) coadjuvar o presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 É função do tesoureiro, assegurar a gestão financeira da associação, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) pagar ou autorizar o pagamento de todas e quaisquer despesas de funcionamento da associação, com prévio conhecimento e concordância do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) receber ou mandar receber quaisquer receitas, emitindo e autorizando a emissão dos correspondentes recibos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 5 Ao secretário-geral, para além da obrigação de participar activamente nas reuniões do Conselho de Direcção e em quaisquer outros actos ou eventos promovidos pelos órgãos sociais, pode ser-lhe ainda atribuído funções ou responsabilidades por deliberação do Conselho de Direcção ou por iniciativa do seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de empate o presidente tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composta por três membros efectivos e por um vogal suplente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São os seguintes os membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) o vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) o vogal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Na ausência ou impedimento do presidente, cabe ao vice-presidente representálo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de vacatura de um membro efectivo do Conselho Fiscal, a ocupação do lugar obedece ao critério seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) cabe ao vice-presidente ocupar a vacatura da presidência do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) a vacatura do lugar de vice-presidente é ocupada pelo vogal efectivo;
Número ou marcador · p. 5 c) a vacatura do vogal efectivo cabe ao vogal suplente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) examinar, obrigatoriamente, a escrita e a documentação da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir parecer sobre o balanço anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 d) velar pelo cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos existentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne, obrigatoriamente, uma vez por trimestre ou sempre que seja convocado pelo seu presidente, ou à solicitação de qualquer um dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas nos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto;
Número ou marcador · p. 5 b) no caso de empate, o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem receitas da Associação de Teatro Escolar Vula-Vula:
Número ou marcador · p. 5 a) o produto das jóias e quotas fixadas aos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) as contribuições voluntárias dos membros ou quaisquer organizações, entidades públicas ou privadas, singulares e outros; c)quaisquer fundos, valores patrimoniais, subsídios, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem despesas da Associação de Teatro Escolar Vula-Vula:
Número ou marcador · p. 5 a) todos os pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao funcionamento, desde que orçamentalmente previstos e autorizados; b)os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que se integrem no seu objectivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) As jóias e quotizações dos associados são fixadas de harmonia com o regulamento próprio elaborado pela Direcção em função
Texto do artigo · p. 6 das necessidades orçamentais e que, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, é submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dos saldos anuais da gerência, cabe ao Conselho Fiscal propor a criação de reservas de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula fica obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) pela assinatura conjunta de três membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) pela assinatura de um único membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos dos actos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Director Executivo da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que delibere a dissolução cabe decidir sobre o destino a dar aos bens da associação, não podendo, em caso algum, vir a ser distribuído pelos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na Assembleia Geral que aprovar a dissolução é designada uma comissão liquidatária composta por cinco membros, que promove sobre o destino a dar aos bens da associação, dando cumprimento ao deliberado nessa assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplica-se as disposições da lei geral em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Teatro Escolar Vula-Vula
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula, abreviadamente designada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) O termo Vula-Vula significa Fala, ou seja, é a forma imperativa do verbo falar (Ku Vula Vula), na língua Changana.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula é de âmbito nacional.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação de Teatro Escolar VulaVula tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.° 571, 6-D, Cidade de Maputo, podendo,
  12. Texto do artigo, página 2: por simples deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local considerado conveniente.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação de Teatro Escolar VulaVula é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: A Associação de Teatro Escolar Vula-Vula tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 2: a) promover acções de ensino da língua francesa nas escolas e nas comunidades, em contextos plurilingue;
  18. Número ou marcador, página 2: b) promover o ensino e aprendizagem da língua francesa no contexto plurilingue através das artes performativas;
  19. Número ou marcador, página 2: c) explorar a diversidade cultural para servir de canal de aprendizagem da língua e cultura francesas;
  20. Número ou marcador, página 2: d) estimular no aluno a descoberta da diversidade linguístico-cultural;
  21. Número ou marcador, página 2: e) promover autores nacionais e francófonos em contexto de aprendizagem da língua e cultura francesas, estimulando a tradução de obras literárias;
  22. Número ou marcador, página 2: f) incentivar a realização de pesquisas sobre a língua francesa;
  23. Número ou marcador, página 2: g) desenvolver acções de capacitação contínua para professores e artistas promotores da língua francesa;
  24. Número ou marcador, página 2: h) promover intercâmbios entre artistas e professores francófonos;
  25. Número ou marcador, página 2: i) dinamizar e animar a francofonia usando a criatividade cultural;
  26. Número ou marcador, página 2: j) outras actividades que se ache convenientes desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  30. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação de Teatro Escolar VULA-VULA, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que sejam docentes ou estudantes de francês, actores ou promotores de actividades culturais e quaisquer outras entidades correlacionadas.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  33. Texto do artigo, página 2: A Associação de Teatro Escolar Vula-Vula tem as seguintes categorias de membros:
  34. Número ou marcador, página 2: a) fundadores – os que outorgaram o requerimento de constituição da associação;
  35. Número ou marcador, página 3: b) efectivos – os já admitidos e os que venham a sê-lo, e que mantenham em dia o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes Estatutos;
  36. Número ou marcador, página 3: c) participante – os que de forma individual ou colectiva colaboram, voluntariamente, para a realização dos objectivos da associação;
  37. Número ou marcador, página 3: d) honorários – as pessoas físicas ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir o título para o reconhecimento do seu contributo na realização dos objectivos da associação.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membro)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membro efectivo é da competência do Conselho de Direcção, mediante apresentação de uma ficha preenchida e assinada pelo candidato, juntando a documentação que o Conselho de Direcção considerar pertinente.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros efectivos é deliberada na primeira reunião ordinária do Conselho de Direcção, que se seguir à entrega da candidatura.
  42. Número ou marcador, página 3: Três) Comunicada decisão de adesão, o membro deve proceder ao pagamento da Jóia e da quota no prazo concedido, e só após o pagamento passa a ser membro efectivo.
  43. Número ou marcador, página 3: Quatro) A eleição dos membros honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ou de, pelo menos, cinco membros.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
  47. Número ou marcador, página 3: a) tomar parte activa nas assembleias gerais;
  48. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para cargos sociais;
  49. Número ou marcador, página 3: c) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
  50. Número ou marcador, página 3: d) recorrer para Assembleia Geral, das deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção, no prazo de quinze dias contados da data de tomada de conhecimento;
  51. Número ou marcador, página 3: e) participar na vida da associação, fazendo sugestões aos órgãos sociais, tendo em vista os objectivos da associação e interesse geral dos associados;
  52. Número ou marcador, página 3: f) solicitar, por escrito, o exame ou consulta das contas da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: g) propor a admissão de novos membros, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares em vigor;
  54. Número ou marcador, página 3: h) usufruir de todas regalias previstas nos estatutos ou regulamentos internos da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: i) receber os estatutos da associação no acto da inscrição, ou qualquer alteração aos mesmos, sempre que haja lugar.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 3: a) pagar a jóia de inscrição e as quotas que vierem a ser fixadas pela associação, nos termos destes estatutos ou regulamentos internos;
  60. Número ou marcador, página 3: b) exercer com eficiência e dedicação os cargos associativos que forem eleitos ou designados, salvo manifesta indisponibilidade; c)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras reuniões da associação, que for convocada;
  61. Número ou marcador, página 3: d) observar os estatutos e regulamentos da associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A perda de qualidade de membro pode ocorrer numa das seguintes situações:
  65. Número ou marcador, página 3: a) não pagamento de quotas por um período superior a três meses;
  66. Número ou marcador, página 3: b) prática de actos lesivos e/ou contrários ao interesse da associação;
  67. Número ou marcador, página 3: c) desistência;
  68. Número ou marcador, página 3: d) mediante o pedido de demissão, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 3: e) inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral, bem como dos estatutos e regulamentos da associação.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) a exclusão é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de exclusão, esta é sempre precedida da audiência do associado, a quem é concedido o prazo mínimo de quinze dias, para apresentar por escrito a sua defesa.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Associação de Teatro Escolar Vula-Vula são:
  76. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Eleição, duração, mandato e incompatibilidade)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) São eleitos os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) A sua eleição é por um período de dois anos, sendo permitida apenas uma única renovação de mandato para o mesmo cargo.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) Os órgãos sociais a eleger constam de uma lista proposta pelo Conselho de Direcção cessante, podendo concorrer uma ou mais listas alternativas desde que subscritas por dez associados em pleno uso dos seus direitos.
  84. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social, nem figurar como candidato em mais do que uma lista.
  85. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se no decurso do mandato se der a vacatura de um membro eleito e depois de esgotados os vogais substitutos chamados à efectividade, deve proceder-se a eleições para preenchimento dos cargos vagos no prazo de sessenta dias a contar da data em que, pelo Presidente da Assembleia Geral, for declarado vago o cargo ou cargos.
  86. Número ou marcador, página 3: Seis) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto.
  87. Número ou marcador, página 3: Sete) A lista para eleição dos membros dos órgãos sociais acima referido no n.° 1, deste artigo, independentemente de quem a propõe, deve identificar os candidatos propostos e os cargos a desempenhar em cada um desses órgãos, identificando o associado, e, da mesma forma, indicar os respectivos candidatos.
  88. Número ou marcador, página 3: Oito) A eleição para cada biénio é feita em Assembleia Geral convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia Geral, por meio de anúncio publicado no jornal dos mais lidos à nível nacional, com a antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta sobre a data prevista para a sua realização.
  89. Número ou marcador, página 3: Nove) Cada membro só tem direito a um voto, podendo votar por correspondência.
  90. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e tem natureza deliberativa.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos nos Estatutos e é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 4: Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete a Assembleia Geral:
  98. Texto do artigo, página 4: a)eleger a respectiva mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 4: b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
  100. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e o relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre alteração dos estatutos bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito das suas competências;
  102. Número ou marcador, página 4: e) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  103. Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre a dissolução da associação;
  104. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre atribuição de categoria ao membro honorário;
  105. Número ou marcador, página 4: h) destituir a mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  109. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  110. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
  111. Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é responsável pela direcção dos trabalhos da Assembleia Geral e só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 4: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos membros presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  119. Número ou marcador, página 4: b) dar posse a todos os órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 4: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue conveniente, mas sem direito a voto;
  121. Número ou marcador, página 4: d) colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assiná-las, conjuntamente, com o secretário;.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas funções, o Presidente da Assembleia Geral goza de voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente na sua ausência ou impedimento.
  124. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 4: a) redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 4: b) praticar todos os actos de administração necessários para o bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
  130. Número ou marcador, página 4: a) até Março para apreciação e aprovação do relatório e do balanço anual das contas do ano anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 4: b) até Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte, apresentados pelo Conselho de Direcção.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada para tal, nomeadamente:
  133. Número ou marcador, página 4: a) sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convoque por sua iniciativa;
  134. Número ou marcador, página 4: b) a pedido de um dos órgãos sociais;
  135. Número ou marcador, página 4: c) a requerimento de dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo, porque é requerida e convocada.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) Para que tenha lugar a Assembleia Geral nos termos da alínea c) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros requerentes.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 4: A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por carta dirigida aos membros ou publicada no Boletim Informativo, indicando a data, o local e ordem de trabalhos e, por anúncio convocatório publicado num dos jornais diários do país.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença, de pelo menos, metade dos seus associados.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória sem o quórum constitutivo, a Assembleia Geral reúne de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de membros presentes.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  146. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  149. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é de natureza executiva e é composto por cinco membros:
  150. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  151. Número ou marcador, página 4: b) dois vice-presidentes;
  152. Número ou marcador, página 4: c) um tesoureiro;
  153. Número ou marcador, página 4: d) um secretário-geral.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  156. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação, decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou Lei não reserve para os outros órgãos sociais e em especial:
  157. Número ou marcador, página 4: a) representar a associação em quaisquer actos, em juízo e fora dele;
  158. Número ou marcador, página 4: b) manter organizados e dirigir os serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária, fixando a sua remuneração;
  159. Número ou marcador, página 4: c) admitir e rejeitar os pedidos de admissão de associados; d)prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da associação; e)elaborar e submeter à Assembleia Geral, o programa anual de actividades, o orçamento e o relatório e contas do exercício;
  160. Número ou marcador, página 4: f) propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
  161. Número ou marcador, página 4: g) elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem
  162. Texto do artigo, página 5: necessários, os quais vigoram após a ratificação pela Assembleia Geral na primeira reunião que ocorra após a sua aprovação pelo Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 5: h) analisar e procurar resolver as preocupações apresentadas pelos membros.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  166. Texto do artigo, página 5: Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Direcção:
  167. Número ou marcador, página 5: a) representar o Conselho de Direcção perante os membros, os demais órgãos sociais, os serviços da associação, toda e qualquer pessoa ou entidade;
  168. Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatuário;
  169. Número ou marcador, página 5: c) orientar o funcionamento dos serviços da associação.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 5: (Competências dos vice-presidentes)
  172. Texto do artigo, página 5: Compete aos vice-presidentes:
  173. Número ou marcador, página 5: a) assumir as funções do presidente em caso de ausência, impedimento ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
  174. Número ou marcador, página 5: b) coadjuvar o presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 5: (Competência do tesoureiro)
  177. Texto do artigo, página 5: É função do tesoureiro, assegurar a gestão financeira da associação, competindo-lhe, designadamente:
  178. Número ou marcador, página 5: a) pagar ou autorizar o pagamento de todas e quaisquer despesas de funcionamento da associação, com prévio conhecimento e concordância do Presidente do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 5: b) receber ou mandar receber quaisquer receitas, emitindo e autorizando a emissão dos correspondentes recibos.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 5: (Competência do secretário-geral)
  182. Texto do artigo, página 5: Ao secretário-geral, para além da obrigação de participar activamente nas reuniões do Conselho de Direcção e em quaisquer outros actos ou eventos promovidos pelos órgãos sociais, pode ser-lhe ainda atribuído funções ou responsabilidades por deliberação do Conselho de Direcção ou por iniciativa do seu presidente.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 5: (Deliberações do Conselho de Direcção)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de empate o presidente tem direito a voto de desempate.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que seja necessário.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
  192. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição do Conselho Fiscal)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composta por três membros efectivos e por um vogal suplente.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) São os seguintes os membros efectivos:
  197. Número ou marcador, página 5: a) o presidente;
  198. Número ou marcador, página 5: b) o vice-presidente;
  199. Número ou marcador, página 5: c) o vogal.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) Na ausência ou impedimento do presidente, cabe ao vice-presidente representálo.
  201. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de vacatura de um membro efectivo do Conselho Fiscal, a ocupação do lugar obedece ao critério seguinte:
  202. Número ou marcador, página 5: a) cabe ao vice-presidente ocupar a vacatura da presidência do Conselho Fiscal;
  203. Número ou marcador, página 5: b) a vacatura do lugar de vice-presidente é ocupada pelo vogal efectivo;
  204. Número ou marcador, página 5: c) a vacatura do vogal efectivo cabe ao vogal suplente.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  207. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  208. Número ou marcador, página 5: a) examinar, obrigatoriamente, a escrita e a documentação da associação;
  209. Número ou marcador, página 5: b) emitir parecer sobre o balanço anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte;
  210. Número ou marcador, página 5: c) fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário mas sem direito a voto;
  211. Número ou marcador, página 5: d) velar pelo cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos existentes.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne, obrigatoriamente, uma vez por trimestre ou sempre que seja convocado pelo seu presidente, ou à solicitação de qualquer um dos outros órgãos sociais.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas nos termos e condições seguintes:
  217. Número ou marcador, página 5: a) por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto;
  218. Número ou marcador, página 5: b) no caso de empate, o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente tem voto de qualidade.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 5: (Receitas e despesas)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da Associação de Teatro Escolar Vula-Vula:
  223. Número ou marcador, página 5: a) o produto das jóias e quotas fixadas aos membros;
  224. Número ou marcador, página 5: b) as contribuições voluntárias dos membros ou quaisquer organizações, entidades públicas ou privadas, singulares e outros; c)quaisquer fundos, valores patrimoniais, subsídios, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem despesas da Associação de Teatro Escolar Vula-Vula:
  226. Número ou marcador, página 5: a) todos os pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao funcionamento, desde que orçamentalmente previstos e autorizados; b)os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que se integrem no seu objectivo.
  227. Número ou marcador, página 5: Três) O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 5: (Jóia e quotas)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) As jóias e quotizações dos associados são fixadas de harmonia com o regulamento próprio elaborado pela Direcção em função
  231. Texto do artigo, página 6: das necessidades orçamentais e que, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, é submetido à aprovação da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 6: Dois) Dos saldos anuais da gerência, cabe ao Conselho Fiscal propor a criação de reservas de acordo com a lei.
  233. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar)
  236. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula fica obrigada:
  237. Número ou marcador, página 6: a) pela assinatura conjunta de três membros do Conselho de Direcção;
  238. Número ou marcador, página 6: b) pela assinatura de um único membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  239. Número ou marcador, página 6: c) pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos dos actos do respectivo mandato.
  240. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Director Executivo da associação.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  243. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação de Teatro Escolar VulaVula dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.
  244. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que delibere a dissolução cabe decidir sobre o destino a dar aos bens da associação, não podendo, em caso algum, vir a ser distribuído pelos membros.
  245. Número ou marcador, página 6: Três) Na Assembleia Geral que aprovar a dissolução é designada uma comissão liquidatária composta por cinco membros, que promove sobre o destino a dar aos bens da associação, dando cumprimento ao deliberado nessa assembleia.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  248. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplica-se as disposições da lei geral em vigor na República de Moçambique.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  251. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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