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- Texto do artigo, página 26: Jucar Publicidade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100627701, uma entidade denominada Jucar Publicidade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre: Julião Augusto da Silva, nascido aos doze de Dezembro de mil novecentos sessenta e seis, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500809926C, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos sete de Janeiro de dois mil e onze, filho de António Augusto da Silva e de Lúcia Pascoal, casado com Carlota Orlanda Mavie da Silva, residente no Malhapsene.
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes do artigo noventa do Código Comercial:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Jucar Publicidade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Matola, província do Maputo, Rua dois, quarteirão três, casa número cento e oitenta e dois, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Duração
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto social
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 26: a) Produção, edição e distribuição de publicações periódicas (revistas e jornais), livros, material gráfico e audiovisual;
- Número ou marcador, página 26: b) Prestação de serviços de formação nas áreas informática, gráfica e consultoria;
- Número ou marcador, página 26: c) Aluguer de equipamento e material diverso para realização de conferências,workshops e outros enventos;
- Número ou marcador, página 26: d) Realização de consultorias nas áreas de comunicação e imagem, gestão informática, contabilidade e auditoria recursos e demais actividades afins;
- Número ou marcador, página 26: e) Elaboração de estratégias de comunicação, monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 26: f) Criação e gestão de base de dados institucionais;
- Número ou marcador, página 26: g) Tradução de documentos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título oneroso ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertecente ao único sócio.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante subscrição de novas entradas dos sócios, em dinheiro ou outros valores, por incorporação de reservas ou conversões de créditos que algum ou alguns dos sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) É livre a cessão de quotas. Dois) A divisão ou cessão total ou parcial de quotas ou parte de quotas a estranhos a sociedade, fica dependente do prévio consentimento por escrito da mesma a qual fica reservado, em primeiro lugar, o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Três) Consentida a cessão, mas não usando a sociedade do direito de preferência, passará esse direito para o outro sócio preferindo mais que uns, será a quota dividida na proporção das quotas que os preferentes possuírem.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio que pretenda ceder a sua quota a estranho deverá comunicá-lo à sociedade por carta registada com aviso de recepção indicando o nome do pretendente, preço, condições da cessão. A sociedade convocará imediatamente uma assembleia geral, afim desta deliberar se consente na cessão ou deseja usar o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Administração
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele fica desde ja a cargo do único sócio que fica nomeado administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os assuntos torna-se imprescindível a assinatura do único sócio.
- Número ou marcador, página 26: Três) É proibido ao gerente obrigar a sociedade em actos estranhos que envolvam violação quer da lei ou do contrato social, quer das deliberações do sócio, designadamente emissão de letras de favor, fianças a terceiros, etc.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Convocação da assembleia geral
- Texto do artigo, página 26: Quando a lei não exigir outras formalidades as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de quatro dias considerando-se, porém, regularmente convocada a assembleia geral a qual esteja presente todos os sócios e representada a totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Reunião
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros três meses, para:
- Número ou marcador, página 26: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 26: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
- Número ou marcador, página 26: c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do conselho de gerência, e outros que se acharem necessários.
- Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, ou quem suas vezes o fizer, pelo presidente do conselho de gerência, ou quem suas vezes o fizer, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de sete dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a assembleia geral que tenha sido devidamente convocada, no período de trinta minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para sete dias úteis mais tarde, à mesma hora.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos trinta minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Atribuições e competências
- Texto do artigo, página 27: São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a três quartos do capital social, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 27: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Realização de suplementos;
- Número ou marcador, página 27: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
- Número ou marcador, página 27: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
- Número ou marcador, página 27: f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de gerência é o órgão colegial composto por único sócio, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de gerência poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de director executivo.
- Número ou marcador, página 27: Três) Poderá ainda o conselho de gerência, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Enquanto o conselho de gerência não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 27: Um) São atribuições e competências específicas do conselho de gerência, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 27: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Alienações de direitos;
- Número ou marcador, página 27: c) Aprovação de orçamento anual;
- Número ou marcador, página 27: d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo estipulação em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 27: a) Do único sócio, dos quais um será sempre o presidente;
- Número ou marcador, página 27: b) Do gerente a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação; e
- Número ou marcador, página 27: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da assembleia geral, a sociedade não será obrigada, fincando
- Texto do artigo, página 27: o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
- Número ou marcador, página 27: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo do respectivo titular;
- Número ou marcador, página 27: b) Quando o sócio se tenha apresentado ou seja considerado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 27: c) Quando pela sua conduta e comportamento prejudique a vida ou a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) Quando a quota do sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento judicial de que possa resultar a sua oneração ou alienação;
- Número ou marcador, página 27: e) Quando o sócio infringir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: f) Quando por efeito de partilha em vida do sócio por motivo de divórcio ou outro, a respectiva quota que lhe não fique a pertencer por inteiro.
- Texto do artigo, página 27: Paragrafo único. O valor da quota para efeito de amortização será o respectivo valor nominal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 27: Um) Anualmente e até final do primeiro trimestre, será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro anterior.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal ou as que forem deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuídos entre sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: Um) No caso de deliberação da sociedade serão liquidatários todos os sócios que procederão à liquidação e partilha conforme acordarem.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Na falta de acordo dos sócios será o valor de sociedade adjudicada ao sócio que melhor proposta apresentar.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Herdeiros
- Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: Casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação subsidiária aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, dezasseis de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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