Simango Engenharia e Construção, Limitada

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Simango Engenharia e Construção, Limitada

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Texto do artigo · p. 16 Simango Engenharia e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicaçaão, que no dia seis de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100626179 uma sociedade denominada Simango Engenharia e Construção, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Entre:
Texto do artigo · p. 16 Cláudio Mário Mate, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100010123B, emitido na cidade da Matola a onze de Novembro de dois mil e nove, natural de Maputo, nascido a vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e setenta e nove, estado civil solteiro e residente no bairro Nkobe, Município da Matola, Parcela novecentos e setenta, número dois mil cento e cinquenta e seis barra oito; e
Texto do artigo · p. 16 Paulo Tivane Mate, portador do Bilhete de Identidade n.º110100693331Q, emitido na cidade de Maputo a quinze de Dezembro de dois mil e dez, natural de Maputo, nascido a quinze de Junho de mil novecentos e e sessenta e nove, estado civil casado e residente no bairro da Liberdade, Rua de Maluana, casa número seiscentos e noventa e nove, quarteirão um.
Texto do artigo · p. 16 Celebram o contrato de sociedade e comprometem-se a respeitar as seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Simango Engenharia e Construção, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, cuja existência conta a partir da data da celebração da escritura de sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem sua sede em MaputoMatola, Machava, Rua dos Correios número
Texto do artigo · p. 16 trezentos e nobvnets e cinco, podendo, por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer ponto do país, bem como abrir ou encerrar dentro do país ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações ou outro tipo de representação social, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto social a execução de obras de construção civil, obras públicas e a prestação de serviços relacionados com a área, destacando-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Mediação e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 b) Comercialização a grosso e a retalho com importação e exportação, de todo o tipo de material de construção civil e seus afins.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, para as quais obtem as necessárias autorizações, desde que os sócios assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá participar a adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais que corresponde a soma de duas quotas distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil e cinquenta meticais, que corresponde a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Mário Mate; e
Número ou marcador · p. 16 b) Outra quota, com o valor nominal de mil e novecentos e cinquenta meticais, que corresponde a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Tivane Mate.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 ( Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos
Texto do artigo · p. 17 sócios desde que, se for efectuada a restituição líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixara os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 ( Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A amortização de quotas terá lugar, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) De exclusão ou exoneração de sócio, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 b) De separação judicial de pessoas e bens ou divórcio de sócio;
Número ou marcador · p. 17 c) De pratica de acto ilícito ou de concorrência desleal, suscetível de prejudicar ou que tenha prejudicado a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, não prejudicando, os direitos já adquiridos e obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade não poderá amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respetivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 ( Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A divisão e cessão de quotas para terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade goza do direito de preferência de aquisição de quotas quando a sua cessão seja para terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, exercerão os sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quotas feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, uma vez por ano, nos três primeiros meses, após o termo de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, contas e relatório da administração, referentes ao exercício; bem como para deliberar sobre aplicação de resultados; eleição ou destituição de administradores da sociedade; acções de responsabilidade contra administradores; e sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória; e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocação da assembleia geral compete ao administrador ou qualquer sócio da sociedade e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias; devendo o aviso convocatório conter, no mínimo, a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, dia e a hora da reunião; a espécie da reunião; a ordem de trabalhos da reunião; e a assinatura da pessoa que convoca.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral reúne-se, em princípio na sede social, podendo sempre que se entender conveniente reunir-se em outro local desde que não resulte em prejuízo para a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída sempre que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Caberá por deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 17 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação de consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 17 c) Chamada e restituição de prestações suplementares do capital;
Número ou marcador · p. 17 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 17 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência e administração da sociedade será exercida por um administrador, que pode ser pessoa estranha à sociedade; cabendo aos sócios fixarem, por meio de deliberação, a respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador da sociedade designado nos termos dos presentes estatutos ou eleito por deliberação dos sócios exerce o seu cargo por um período de três anos, renováveis, uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Cabe aos sócios deliberar, a qualquer momento, sobre a destituição dos administradores da sociedade, nos termos do disposto no artigo trezentos e vinte e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade considera-se obrigada pelos actos praticados, em seu nome, pelo seu administrador dentro dos limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá criar um conselho de administração constituído por, pelo menos, três membros e considerar-se-ão tomadas as deliberações do conselho de administração, que reúnam votos da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Interdições)
Número ou marcador · p. 17 Um) O administrador não pode, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade compreendida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso algum o administrador pode comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
Texto do artigo · p. 18 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo no fim de cada exercício, a administração da sociedade organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício, nos termos do artigo cento e setenta e um do Código Comercial; e apresentar uma proposta de aplicação de resultados, a serem submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, uma percentagem de trinta e cinco por cento, deve ser retida na sociedade para a constituição do fundo de reserva legal, a ser utilizada nos termos do artigo trezentos e dezasseis do Código Comercial, e uma percentagem de sessenta e cinco por cento dos lucros distribuíveis deve ser distribuída aos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, em relação ao fundo de reserva legal, assembleia geral pode determinar sobre a percentagem dos lucros distribuíveis, para além da sua distribuição pelos sócios, qualquer outra aplicação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei, bem como por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Serão liquidatários o administrador em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração, gerência e representação)
Texto do artigo · p. 18 A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dela, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias será exercida pelos dois sócios Cláudio Mário Mate e Paulo Tivane Mate, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução, bastando para tal a assinatura de um deles.
Número ou marcador · p. 18 a) Os administradores podem delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento
Texto do artigo · p. 18 de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes;
Número ou marcador · p. 18 b) Basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade em actos de mero expediente, excepto quando haja consentimento expresso do outro sócio para a prática de actos que vinculem a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Os administradores são vinculados por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Simango Engenharia e Construção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicaçaão, que no dia seis de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100626179 uma sociedade denominada Simango Engenharia e Construção, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Cláudio Mário Mate, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100010123B, emitido na cidade da Matola a onze de Novembro de dois mil e nove, natural de Maputo, nascido a vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e setenta e nove, estado civil solteiro e residente no bairro Nkobe, Município da Matola, Parcela novecentos e setenta, número dois mil cento e cinquenta e seis barra oito; e
  5. Texto do artigo, página 16: Paulo Tivane Mate, portador do Bilhete de Identidade n.º110100693331Q, emitido na cidade de Maputo a quinze de Dezembro de dois mil e dez, natural de Maputo, nascido a quinze de Junho de mil novecentos e e sessenta e nove, estado civil casado e residente no bairro da Liberdade, Rua de Maluana, casa número seiscentos e noventa e nove, quarteirão um.
  6. Texto do artigo, página 16: Celebram o contrato de sociedade e comprometem-se a respeitar as seguintes cláusulas.
  7. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Simango Engenharia e Construção, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, cuja existência conta a partir da data da celebração da escritura de sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem sua sede em MaputoMatola, Machava, Rua dos Correios número
  12. Texto do artigo, página 16: trezentos e nobvnets e cinco, podendo, por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer ponto do país, bem como abrir ou encerrar dentro do país ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações ou outro tipo de representação social, quando julgar necessário.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto social a execução de obras de construção civil, obras públicas e a prestação de serviços relacionados com a área, destacando-se:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Mediação e intermediação imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Comercialização a grosso e a retalho com importação e exportação, de todo o tipo de material de construção civil e seus afins.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, para as quais obtem as necessárias autorizações, desde que os sócios assim o deliberarem.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar a adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais que corresponde a soma de duas quotas distribuídas na seguinte proporção:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil e cinquenta meticais, que corresponde a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Mário Mate; e
  24. Número ou marcador, página 16: b) Outra quota, com o valor nominal de mil e novecentos e cinquenta meticais, que corresponde a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Tivane Mate.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 16: ( Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos
  29. Texto do artigo, página 17: sócios desde que, se for efectuada a restituição líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixara os juros e as condições de reembolso.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 17: ( Amortização das quotas)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) A amortização de quotas terá lugar, apenas nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 17: a) De exclusão ou exoneração de sócio, nos termos do Código Comercial.
  35. Número ou marcador, página 17: b) De separação judicial de pessoas e bens ou divórcio de sócio;
  36. Número ou marcador, página 17: c) De pratica de acto ilícito ou de concorrência desleal, suscetível de prejudicar ou que tenha prejudicado a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, não prejudicando, os direitos já adquiridos e obrigações já vencidas.
  38. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade não poderá amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  39. Número ou marcador, página 17: Quatro) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  40. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  41. Número ou marcador, página 17: Seis) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respetivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 17: ( Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) A divisão e cessão de quotas para terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade goza do direito de preferência de aquisição de quotas quando a sua cessão seja para terceiros.
  47. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, exercerão os sócios na proporção das respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 17: Cinco) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quotas feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, uma vez por ano, nos três primeiros meses, após o termo de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, contas e relatório da administração, referentes ao exercício; bem como para deliberar sobre aplicação de resultados; eleição ou destituição de administradores da sociedade; acções de responsabilidade contra administradores; e sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória; e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação da assembleia geral compete ao administrador ou qualquer sócio da sociedade e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias; devendo o aviso convocatório conter, no mínimo, a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, dia e a hora da reunião; a espécie da reunião; a ordem de trabalhos da reunião; e a assinatura da pessoa que convoca.
  54. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral reúne-se, em princípio na sede social, podendo sempre que se entender conveniente reunir-se em outro local desde que não resulte em prejuízo para a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída sempre que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 17: (Competências da assembleia geral)
  58. Texto do artigo, página 17: Caberá por deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  59. Número ou marcador, página 17: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  60. Número ou marcador, página 17: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação de consentimento à cessão de quotas;
  61. Número ou marcador, página 17: c) Chamada e restituição de prestações suplementares do capital;
  62. Número ou marcador, página 17: d) Alteração do contrato de sociedade;
  63. Número ou marcador, página 17: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  64. Número ou marcador, página 17: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 17: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência e administração da sociedade será exercida por um administrador, que pode ser pessoa estranha à sociedade; cabendo aos sócios fixarem, por meio de deliberação, a respectiva remuneração.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador da sociedade designado nos termos dos presentes estatutos ou eleito por deliberação dos sócios exerce o seu cargo por um período de três anos, renováveis, uma única vez.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 17: Quatro) Cabe aos sócios deliberar, a qualquer momento, sobre a destituição dos administradores da sociedade, nos termos do disposto no artigo trezentos e vinte e seis do Código Comercial.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade considera-se obrigada pelos actos praticados, em seu nome, pelo seu administrador dentro dos limites dos seus poderes.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá criar um conselho de administração constituído por, pelo menos, três membros e considerar-se-ão tomadas as deliberações do conselho de administração, que reúnam votos da maioria dos administradores.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 17: (Interdições)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) O administrador não pode, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade compreendida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso algum o administrador pode comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  80. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 18: (Contas)
  83. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
  84. Texto do artigo, página 18: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo no fim de cada exercício, a administração da sociedade organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício, nos termos do artigo cento e setenta e um do Código Comercial; e apresentar uma proposta de aplicação de resultados, a serem submetidos à apreciação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 18: (Resultados)
  87. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, uma percentagem de trinta e cinco por cento, deve ser retida na sociedade para a constituição do fundo de reserva legal, a ser utilizada nos termos do artigo trezentos e dezasseis do Código Comercial, e uma percentagem de sessenta e cinco por cento dos lucros distribuíveis deve ser distribuída aos sócios.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, em relação ao fundo de reserva legal, assembleia geral pode determinar sobre a percentagem dos lucros distribuíveis, para além da sua distribuição pelos sócios, qualquer outra aplicação.
  89. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições diversas
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  92. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  93. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei, bem como por deliberação dos sócios.
  94. Número ou marcador, página 18: Três) Serão liquidatários o administrador em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 18: (Administração, gerência e representação)
  97. Texto do artigo, página 18: A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dela, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias será exercida pelos dois sócios Cláudio Mário Mate e Paulo Tivane Mate, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução, bastando para tal a assinatura de um deles.
  98. Número ou marcador, página 18: a) Os administradores podem delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento
  99. Texto do artigo, página 18: de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes;
  100. Número ou marcador, página 18: b) Basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade em actos de mero expediente, excepto quando haja consentimento expresso do outro sócio para a prática de actos que vinculem a sociedade;
  101. Número ou marcador, página 18: c) Os administradores são vinculados por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
  102. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  104. Texto do artigo, página 18: Em tudo omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  105. Texto do artigo, página 18: Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
  106. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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