Simango Engenharia e Construção, Limitada
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Simango Engenharia e Construção, Limitada
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- Texto do artigo, página 16: Simango Engenharia e Construção, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicaçaão, que no dia seis de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100626179 uma sociedade denominada Simango Engenharia e Construção, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Entre:
- Texto do artigo, página 16: Cláudio Mário Mate, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100010123B, emitido na cidade da Matola a onze de Novembro de dois mil e nove, natural de Maputo, nascido a vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e setenta e nove, estado civil solteiro e residente no bairro Nkobe, Município da Matola, Parcela novecentos e setenta, número dois mil cento e cinquenta e seis barra oito; e
- Texto do artigo, página 16: Paulo Tivane Mate, portador do Bilhete de Identidade n.º110100693331Q, emitido na cidade de Maputo a quinze de Dezembro de dois mil e dez, natural de Maputo, nascido a quinze de Junho de mil novecentos e e sessenta e nove, estado civil casado e residente no bairro da Liberdade, Rua de Maluana, casa número seiscentos e noventa e nove, quarteirão um.
- Texto do artigo, página 16: Celebram o contrato de sociedade e comprometem-se a respeitar as seguintes cláusulas.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Simango Engenharia e Construção, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, cuja existência conta a partir da data da celebração da escritura de sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem sua sede em MaputoMatola, Machava, Rua dos Correios número
- Texto do artigo, página 16: trezentos e nobvnets e cinco, podendo, por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer ponto do país, bem como abrir ou encerrar dentro do país ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações ou outro tipo de representação social, quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto social a execução de obras de construção civil, obras públicas e a prestação de serviços relacionados com a área, destacando-se:
- Número ou marcador, página 16: a) Mediação e intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 16: b) Comercialização a grosso e a retalho com importação e exportação, de todo o tipo de material de construção civil e seus afins.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, para as quais obtem as necessárias autorizações, desde que os sócios assim o deliberarem.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar a adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais que corresponde a soma de duas quotas distribuídas na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil e cinquenta meticais, que corresponde a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Mário Mate; e
- Número ou marcador, página 16: b) Outra quota, com o valor nominal de mil e novecentos e cinquenta meticais, que corresponde a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Tivane Mate.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: ( Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos
- Texto do artigo, página 17: sócios desde que, se for efectuada a restituição líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixara os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: ( Amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A amortização de quotas terá lugar, apenas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) De exclusão ou exoneração de sócio, nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: b) De separação judicial de pessoas e bens ou divórcio de sócio;
- Número ou marcador, página 17: c) De pratica de acto ilícito ou de concorrência desleal, suscetível de prejudicar ou que tenha prejudicado a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, não prejudicando, os direitos já adquiridos e obrigações já vencidas.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade não poderá amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 17: Seis) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respetivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: ( Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A divisão e cessão de quotas para terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade goza do direito de preferência de aquisição de quotas quando a sua cessão seja para terceiros.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, exercerão os sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quotas feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, uma vez por ano, nos três primeiros meses, após o termo de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, contas e relatório da administração, referentes ao exercício; bem como para deliberar sobre aplicação de resultados; eleição ou destituição de administradores da sociedade; acções de responsabilidade contra administradores; e sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória; e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação da assembleia geral compete ao administrador ou qualquer sócio da sociedade e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias; devendo o aviso convocatório conter, no mínimo, a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, dia e a hora da reunião; a espécie da reunião; a ordem de trabalhos da reunião; e a assinatura da pessoa que convoca.
- Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral reúne-se, em princípio na sede social, podendo sempre que se entender conveniente reunir-se em outro local desde que não resulte em prejuízo para a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída sempre que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 17: Caberá por deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 17: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação de consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 17: c) Chamada e restituição de prestações suplementares do capital;
- Número ou marcador, página 17: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 17: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
- Número ou marcador, página 17: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A gerência e administração da sociedade será exercida por um administrador, que pode ser pessoa estranha à sociedade; cabendo aos sócios fixarem, por meio de deliberação, a respectiva remuneração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador da sociedade designado nos termos dos presentes estatutos ou eleito por deliberação dos sócios exerce o seu cargo por um período de três anos, renováveis, uma única vez.
- Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Cabe aos sócios deliberar, a qualquer momento, sobre a destituição dos administradores da sociedade, nos termos do disposto no artigo trezentos e vinte e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade considera-se obrigada pelos actos praticados, em seu nome, pelo seu administrador dentro dos limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá criar um conselho de administração constituído por, pelo menos, três membros e considerar-se-ão tomadas as deliberações do conselho de administração, que reúnam votos da maioria dos administradores.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Interdições)
- Número ou marcador, página 17: Um) O administrador não pode, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade compreendida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso algum o administrador pode comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Contas)
- Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
- Texto do artigo, página 18: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo no fim de cada exercício, a administração da sociedade organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício, nos termos do artigo cento e setenta e um do Código Comercial; e apresentar uma proposta de aplicação de resultados, a serem submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Resultados)
- Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, uma percentagem de trinta e cinco por cento, deve ser retida na sociedade para a constituição do fundo de reserva legal, a ser utilizada nos termos do artigo trezentos e dezasseis do Código Comercial, e uma percentagem de sessenta e cinco por cento dos lucros distribuíveis deve ser distribuída aos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, em relação ao fundo de reserva legal, assembleia geral pode determinar sobre a percentagem dos lucros distribuíveis, para além da sua distribuição pelos sócios, qualquer outra aplicação.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições diversas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei, bem como por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Três) Serão liquidatários o administrador em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Administração, gerência e representação)
- Texto do artigo, página 18: A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dela, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias será exercida pelos dois sócios Cláudio Mário Mate e Paulo Tivane Mate, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução, bastando para tal a assinatura de um deles.
- Número ou marcador, página 18: a) Os administradores podem delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento
- Texto do artigo, página 18: de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes;
- Número ou marcador, página 18: b) Basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade em actos de mero expediente, excepto quando haja consentimento expresso do outro sócio para a prática de actos que vinculem a sociedade;
- Número ou marcador, página 18: c) Os administradores são vinculados por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Omissões)
- Texto do artigo, página 18: Em tudo omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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