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Texto do artigo · p. 19 Marsolar Equipamentos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100732254, uma sociedade denominada Marsolar Equipamentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contracto de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 19 Bonifácio Armando Mubai, solteiro, maior, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, portador de Passaporte n.º 15AH42780 de catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido na cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 19 Marlino Eugénio Mubai, casado com Diane Flora Maroundou-Mouity Ep. Mubai sob regime de comunhão de bens, natural de Zavala de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100040929B, de oito de Setembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Este contracto reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Marsolar Equipamentos, Limitada, constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernando Matavel, n.º 41, no bairro Patrice Lumumba em Matola, podendo mediante simples deliberação da gerência, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A gerência pode, mediante simples deliberação, transferir a sede para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a venda e montagem de painéis solares, bacterias acumuladoras, geradores eléctricos, equipamentos marítimos, peças sobressalentes e acessórios, importação, exportação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição e participações)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Bonifácio Armando Mubai;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Marlino Eugénio Mubai.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão, transmissão ou oneração de quotas carece de consentimento prévio da sociedade, dado mediante deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá informar por escrito a sociedade, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência minima de trinta dias, dando conhecimento da sua intenção de venda, nome do adquirinte e respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Nulidade da divisão, transmissão e orneração de quotas)
Texto do artigo · p. 19 Qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas efectuada sem observância do disposto no artigo sétimo serão nulas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de um sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Mediante acordo com o respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 19 b) Em caso de morte, impedimento legal, incapacidade, falência, insolvência ou dissolução do sócio;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando, em caso de partilha judicial ou extrajudicial, a quota não seja adjudicada ao sócio existente;
Número ou marcador · p. 20 d) Quanto seja decretada a penhora ou qualquer outra medida judicial que impossibilite o sócio de dispor livremente da sua quota.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O preço da amortização a pagar será calculado em função do valor da quota constante no último balanço aprovado, a que acresce o valor proporcional das reservas não destinadas à cobertura de prejuízos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que seja convocada por iniciativa da gerência ou de um dos sócios para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os formalismos de convocação das assembleias gerais poderão ser dispensados, desde que todos os sócios concordem nesse sentido e assim o deliberarem, mesmo que as deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer momento e para quaisquer efeitos.
Número ou marcador · p. 20 Três) O disposto no número anterior da presente cláusula se aplica às deliberações aos assuntos que, por lei ou pelos presentes estatutos, careçam de uma maioria qualificada para serem aprovados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral será convocada pela gerência, por meio de carta registada enviada aos sócios, com antecedência minima de quinze dias, excepto e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele activa e passivamente por um ou mais administradores, que serão ou não remunerados e prestarão ou não caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Marsolar Equipamentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100732254, uma sociedade denominada Marsolar Equipamentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contracto de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Bonifácio Armando Mubai, solteiro, maior, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, portador de Passaporte n.º 15AH42780 de catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido na cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 19: Marlino Eugénio Mubai, casado com Diane Flora Maroundou-Mouity Ep. Mubai sob regime de comunhão de bens, natural de Zavala de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100040929B, de oito de Setembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 19: Este contracto reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Marsolar Equipamentos, Limitada, constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernando Matavel, n.º 41, no bairro Patrice Lumumba em Matola, podendo mediante simples deliberação da gerência, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) A gerência pode, mediante simples deliberação, transferir a sede para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a venda e montagem de painéis solares, bacterias acumuladoras, geradores eléctricos, equipamentos marítimos, peças sobressalentes e acessórios, importação, exportação e prestação de serviços.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Aquisição e participações)
  21. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
  22. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  26. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Bonifácio Armando Mubai;
  27. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Marlino Eugénio Mubai.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  30. Texto do artigo, página 19: Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições fixados pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 19: (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão, transmissão ou oneração de quotas carece de consentimento prévio da sociedade, dado mediante deliberação em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá informar por escrito a sociedade, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência minima de trinta dias, dando conhecimento da sua intenção de venda, nome do adquirinte e respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 19: (Nulidade da divisão, transmissão e orneração de quotas)
  37. Texto do artigo, página 19: Qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas efectuada sem observância do disposto no artigo sétimo serão nulas.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de um sócio nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 19: a) Mediante acordo com o respectivo sócio;
  42. Número ou marcador, página 19: b) Em caso de morte, impedimento legal, incapacidade, falência, insolvência ou dissolução do sócio;
  43. Número ou marcador, página 19: c) Quando, em caso de partilha judicial ou extrajudicial, a quota não seja adjudicada ao sócio existente;
  44. Número ou marcador, página 20: d) Quanto seja decretada a penhora ou qualquer outra medida judicial que impossibilite o sócio de dispor livremente da sua quota.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) O preço da amortização a pagar será calculado em função do valor da quota constante no último balanço aprovado, a que acresce o valor proporcional das reservas não destinadas à cobertura de prejuízos.
  46. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que seja convocada por iniciativa da gerência ou de um dos sócios para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Os formalismos de convocação das assembleias gerais poderão ser dispensados, desde que todos os sócios concordem nesse sentido e assim o deliberarem, mesmo que as deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer momento e para quaisquer efeitos.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) O disposto no número anterior da presente cláusula se aplica às deliberações aos assuntos que, por lei ou pelos presentes estatutos, careçam de uma maioria qualificada para serem aprovados.
  52. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral será convocada pela gerência, por meio de carta registada enviada aos sócios, com antecedência minima de quinze dias, excepto e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele activa e passivamente por um ou mais administradores, que serão ou não remunerados e prestarão ou não caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador.
  57. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  58. Texto do artigo, página 20: Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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