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- Texto do artigo, página 20: EFATÁ- The Sposa Group, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100730111, uma sociedade denominada EFATÁ- The Sposa Group, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos temos do artigo 90 do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro. Ligia José Machava Pinto, casada maior, natural de Maputo, residente na rua de Jambir, casa n.º 110, bairro Triunfo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100014523N, emitido no dia 16 de Novembro de 2010 em Maputo.
- Texto do artigo, página 21: Segundo. Ana Rita Machava Pinto, solteira maior, natural de Cascais- Portugal, residente na rua de Jambir, casa n.º 110, bairro Triunfo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100375930A, emitido no dia 15 de Janeiro de 2016 em Maputo.
- Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de EFATÁ- The Sposa Group, Limitada, abreviada por EFATÁ- The Sposa Group, Limitada, e tem sua sede na Avenida Vladimir Lenine n.º 531, R/C, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 21: a) Importação e exportação de vestuário diverso;
- Número ou marcador, página 21: b) Criação e comercialização de vestidos de noiva e demais roupas de festas;
- Número ou marcador, página 21: c) Designer e consultoria de moda.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 21: Do capital social, quotas, aumento e diminuição do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, a realizar-se em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuidas:
- Texto do artigo, página 21: Uma quota de valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencente a sócia Ligia José Machava Pinto e a outra quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social, atribuída a sócia Ana Rita Machava Pinto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução de capital social)
- Texto do artigo, página 21: Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação, suprimentos, lucros ou reservas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios desde que comunicada a mesma em assembleia geral, mas para estranhos à sociedade depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros, carece do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou alguma fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da sociedade e a identificação do potencial cessionário.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Não desejando os restantes sócios exercer o direito de preferência que lhes e conferido no número dois do presente estatuto, a quota ou fracção dela, poderá ser livremente cedida.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo, é nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral (Natureza e funcionamento)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais os estatutos são obrigatórios para os restantes orgãos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre que convocada pelo gerente ou pelos sócios, com antecedência mínima de uma semana.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O quórum necessário para a assembleia geral reunir-se é de dois terços dos membros da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto quando a lei imponha maioria diferente.
- Número ou marcador, página 21: Seis) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, ou outro comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de 20 dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias tratando-se de assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Administração da sociedade (Gerência e representação)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade será representada, em juízo e fora dela, activa e passivamente, pela sócia gerente Ligia José Machava Pinto, desde já nomeada administradora, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Dos lucros em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto estas não estiverem integralmente realizadas ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade se dissolverá nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, de poderes bastantes para esse efeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Morte)
- Texto do artigo, página 21: No caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva quota não for autorizada, ou ainda se a respectiva autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 21: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei em vigor das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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