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- Texto do artigo, página 33: MQL – Multimaq Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Janeiro de dois mil quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e noventa e um mil quinhentos cinquenta e três, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MQL – Multimaq Logistics - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Moisés Basílio Gasteni, de 27 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade, com o n.º 050100310235Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 24 de Junho de 2013, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, bairro Namutequeliua
- Texto do artigo, página 33: – Mutomoti. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação) A sociedade adopta a denominação de MQL – Multimaq Logistics - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação do sócio único e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional e ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Duração)
- Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 33: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 33: a) Logística;
- Número ou marcador, página 33: b) Importação de viaturas, equipamentos industriais e acessórios;
- Número ou marcador, página 33: c) Compra e venda de viaturas, equipamentos industriais e acessórios;
- Número ou marcador, página 33: d) Aluguer de viaturas e táxi;
- Número ou marcador, página 33: e) Serviços de transfere;
- Número ou marcador, página 33: f) Transporte de passageiros, mercadoria e carga;
- Número ou marcador, página 33: g) Venda e distribuição de material informático, escolar, e de escritório;
- Número ou marcador, página 33: h) Venda e distribuição de material construção e electrodomésticos;
- Número ou marcador, página 33: i) Venda e distribuição de produtos alimentícios;
- Número ou marcador, página 33: j) Serviços de contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 33: k) Assistência técnica e formação informática;
- Número ou marcador, página 33: l) Organização e promoção de eventos;
- Número ou marcador, página 33: m) Relações públicas e marketing;
- Número ou marcador, página 33: n) Serviços de serigrafia e gráfica;
- Número ou marcador, página 33: o) Serviços imobiliários;
- Número ou marcador, página 33: p) Logística de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 33: q) Consultoria em desenvolvimento e formação;
- Número ou marcador, página 33: r) Construção civil e hidráulica.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que o sócio único decide, podendo ainda praticar todo
- Texto do artigo, página 33: e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a quota única, pertencente ao sócio único Moisés Basílio Gasteni.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que sócio único assim o decida, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio único desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 33: Três) O sócio único poderá fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócio único sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pelo sócio único, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas do sócio único não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 33: Três) O sócio único goza do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção da sua quota e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio único que pretenda transmitir a sua quota ou uma parte da sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, o fazer, por escrito a sociedade não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) O sócio não cedente, dispõe do prazo de 60 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 33: Seis) A venda da quota pelo sócio único deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 34: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo são nulas, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio único ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) O preço de amortização consistem no pagamento ao sócio único do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 34: Em caso de Morte ou interdição do sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral são convocados por qualquer administrador ou por sócio único, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos membros com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 34: Três) O sócio único poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os membros estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) O sócio único poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por outros membros da empresa, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação do sócio único.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Texto do artigo, página 34: Dependem de deliberação do sócio único os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 34: a) Nomeação e exoneração dos directores;
- Número ou marcador, página 34: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 34: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 34: d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 34: e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
- Número ou marcador, página 34: f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: g) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais directores a eleger pelo sócio único, por mandatos de um ano, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os directores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos incluindo a abertura e movimentação de contas bancarias, poderá a assembleia geral, caso assim entenda, decidir ser necessária a assinatura ou intervenção de dois directores ou seus procuradores legais.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) É vedado aos directores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 34: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado director-geral o sócio único Moisés Basílio Gasteni
- Número ou marcador, página 34: Sete) O sócio único com cargo de direcção na sociedade, devem dedicar no mínimo por dia 4 horas de trabalho para sociedade, e são remunerados segundo a tabela salarial em vigor na sociedade para o cargo que ocupar.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Exercício, contas e resultado)
- Texto do artigo, página 34: Um ) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 34: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que o sócio único deliberar constituir, ou investir, será do sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Previsão)
- Texto do artigo, página 34: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do sócio único ou pela, legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
- Texto do artigo, página 34: Nampula, 18 de Abril de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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