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Texto do artigo · p. 36 Balão Mágico Educação Infantil e Eventos, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro de 2015, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 36 de Entidades Legais de Tete sob o NUEL 100668025, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Balão Mágico Educação Infantil e Eventos, Limitada, entre, Bresnévia do Rosário da Costa Gêmo, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102530034J, emitido ao 10 de Setembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente na cidade de Tete; e Albertina João Bambaige Matimbe, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300285140C, emitido ao 14 de Agosto de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade Tete, casada em regime de comunhão de bens adquiridos com Isidro Ermelindo Pondeca Matimbe, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB35984, emitido ao 31 de Agosto de 2012, pela Direcção Nacional de Migração, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Firma e forma)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Balão Mágico Educação Infantil e Eventos, Limitada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) O objecto social da sociedade consiste no desenvolvimento de actividades educativas escolares, ensino pré-primário e primário completo, isto é, de 1.ª a 7.ª classes, centro infantil, creche, atendimento e cuidados da primeira infância, organização e promoção de eventos, incluindo decoração, animação de festas infantis e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá
Texto do artigo · p. 37 criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 37 a) Bresnévia do Rosário da Costa Gêmo, subscreve uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Albertina João Bambaige Matimbe, subscreve uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão de participação social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 37 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 37 A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a Lei Comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 37 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 37 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Administrador único; e
Número ou marcador · p. 37 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 37 Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 37 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 37 c) A designação e a destituição do administrador único;
Número ou marcador · p. 37 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
Número ou marcador · p. 37 Três) O administrador único está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Número ou marcador · p. 37 Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 37 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 38 e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
Número ou marcador · p. 38 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 38 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 38 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 38 j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 38 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 38 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A liquidação da sociedade será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 38 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGESIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Omissões)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Tete, 17 de Outubro de 2015. — O
Texto do artigo · p. 38 Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Balão Mágico Educação Infantil e Eventos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro de 2015, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo
  3. Texto do artigo, página 36: de Entidades Legais de Tete sob o NUEL 100668025, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Balão Mágico Educação Infantil e Eventos, Limitada, entre, Bresnévia do Rosário da Costa Gêmo, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102530034J, emitido ao 10 de Setembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente na cidade de Tete; e Albertina João Bambaige Matimbe, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300285140C, emitido ao 14 de Agosto de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade Tete, casada em regime de comunhão de bens adquiridos com Isidro Ermelindo Pondeca Matimbe, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB35984, emitido ao 31 de Agosto de 2012, pela Direcção Nacional de Migração, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 36: (Firma e forma)
  7. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Balão Mágico Educação Infantil e Eventos, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 36: Um) O objecto social da sociedade consiste no desenvolvimento de actividades educativas escolares, ensino pré-primário e primário completo, isto é, de 1.ª a 7.ª classes, centro infantil, creche, atendimento e cuidados da primeira infância, organização e promoção de eventos, incluindo decoração, animação de festas infantis e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete.
  15. Número ou marcador, página 36: Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá
  16. Texto do artigo, página 37: criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 37: a) Bresnévia do Rosário da Costa Gêmo, subscreve uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, do capital social da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 37: b) Albertina João Bambaige Matimbe, subscreve uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento, do capital social da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  27. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 37: (Aumento e redução do capital social)
  29. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 37: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  31. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SETIMO
  32. Texto do artigo, página 37: (Cessão de participação social)
  33. Número ou marcador, página 37: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  34. Número ou marcador, página 37: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 37: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  36. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  37. Número ou marcador, página 37: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  38. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 37: (Exoneração e exclusão de sócio)
  40. Texto do artigo, página 37: A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a Lei Comercial em vigor na República de Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 37: (Ónus e encargos)
  43. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  45. Número ou marcador, página 37: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  46. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  49. Número ou marcador, página 37: Um) São órgãos da sociedade:
  50. Número ou marcador, página 37: a) Assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 37: b) Administrador único; e
  52. Número ou marcador, página 37: c) Fiscal único.
  53. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 37: (Composição da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 37: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  57. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 37: (Reuniões e deliberações)
  59. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  60. Número ou marcador, página 37: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  61. Número ou marcador, página 37: Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
  62. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 37: (Competências da assembleia geral)
  64. Texto do artigo, página 37: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 37: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  66. Número ou marcador, página 37: b) Distribuição de lucros;
  67. Número ou marcador, página 37: c) A designação e a destituição do administrador único;
  68. Número ou marcador, página 37: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  69. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 37: (Administrador único)
  71. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
  73. Número ou marcador, página 37: Três) O administrador único está isento de prestar caução.
  74. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  76. Número ou marcador, página 37: Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
  77. Número ou marcador, página 37: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  78. Número ou marcador, página 37: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  79. Número ou marcador, página 37: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 37: d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
  81. Número ou marcador, página 38: e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
  82. Número ou marcador, página 38: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  83. Número ou marcador, página 38: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 38: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  85. Número ou marcador, página 38: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
  86. Número ou marcador, página 38: j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  87. Número ou marcador, página 38: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  88. Número ou marcador, página 38: Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  89. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 38: (Vinculação da sociedade)
  91. Texto do artigo, página 38: A sociedade obriga-se:
  92. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura do administrador único;
  93. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  94. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 38: (Fiscal único)
  96. Texto do artigo, página 38: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 38: (Exercício e contas do exercício)
  99. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 38: Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  101. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 38: (Dissolução)
  103. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 38: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  105. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 38: (Liquidação)
  107. Número ou marcador, página 38: Um) A liquidação da sociedade será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  108. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  109. Número ou marcador, página 38: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  110. Número ou marcador, página 38: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  111. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGESIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 38: (Omissões)
  113. Texto do artigo, página 38: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  114. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Tete, 17 de Outubro de 2015. — O
  115. Texto do artigo, página 38: Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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