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Texto do artigo · p. 40 Fenix Logistics e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Abril de dois mil e quinze, lavrada a folhas dezoito a trinta e e seis, do livro de notas para escrituras diversas número 923 traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, do referido cartório, e de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de dezanove de Março de dois mil e quinze, os sócios decidiram o seguinte.
Texto do artigo · p. 40 – Transformação de Sociedade Fenix Logistics e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, para sociedade anónima denominada Fenix Logistics e Serviços, S.A.; – Divisão e cessão da quota do sócio Felix Mariana Guilherme Mambo e entrada de novos sócios; – Aumento de capital social, de cinquenta mil meticais para três milhões de meticais.
Texto do artigo · p. 40 Que, em consequência da operada divisão, cessão de quotas, entrada de novos sócios, aumento de capital e transformação de sociedade unipessoal para sociedade anónoma, e de acordo com a deliberação da acta avulsa acima mencionada, procedeu-se a alteração integral dos estatutos, os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Fenix Logistics And Services S.A., abreviadamente designada por Fenix LS, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro da República de Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 40 a) Consultoria financeira e de gestão, investimentos, contabilidade e incluindo serviços conexos;
Número ou marcador · p. 40 b) Comércio geral, incluindo a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 40 c) Transporte de mercadorias, aluguer de viaturas e de equipamentos;
Número ou marcador · p. 40 d) Prestação de serviços de assistência a passageiros e turistas na área de aviação civil, e demais serviços conexos;
Número ou marcador · p. 40 e) Representação de empresas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 40 f) Realização de todas as acções de treinamento e capacitação técnica e profissional;
Número ou marcador · p. 40 g) Realização de estudos, consultoria e assessoria em actividades congéneres.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Duração)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Texto do artigo · p. 41 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores é de três milhões de meticais, divididos por 1000 acções com o valor nominal de três mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 41 a) Modalidade do aumento;
Número ou marcador · p. 41 b) Montante;
Número ou marcador · p. 41 c) Valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 41 d) Reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 41 e) Termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 41 f) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 41 g) Natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 41 h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 41 i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 41 j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 41 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Acções)
Número ou marcador · p. 41 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 41 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 41 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 41 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 41 Um) O accionistas que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 41 Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 41 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 41 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 41 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 42 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 42 São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral; O Conselho de Administração; e O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 42 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Constituição)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 42 a) Dois representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ser também membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 c) Membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vicepresidente e secretário da referida assembleia.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 42 Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Representação)
Texto do artigo · p. 42 Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Texto do artigo · p. 42 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 42 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 42 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 42 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 42 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 42 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 42 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 42 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 42 k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos
Número ou marcador · p. 42 Dois) O presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, poderão ser não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas
Número ou marcador · p. 42 Três) A função de presidente da mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretario
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Convocação)
Número ou marcador · p. 42 Um) As assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência
Texto do artigo · p. 43 mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 43 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 43 o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o accionista ou accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 43 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 43 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 43 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 43 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 43 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 43 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 43 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Composição)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho
Texto do artigo · p. 43 de Administração‚ composto por três administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte
Número ou marcador · p. 43 Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 43 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Poderes)
Número ou marcador · p. 43 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 43 b) Nomear a direcção geral para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
Número ou marcador · p. 43 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 43 f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 g) Aprovar o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 43 j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 43 k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 43 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Convocação)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus Administradores.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 44 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 44 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 44 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Composição)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 44 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Actas do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 44 Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Ano social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 44 resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 44 Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 44 Dois) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 44 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 44 Em tudo o mais não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2015. —A Técnica,
Texto do artigo · p. 44 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Fenix Logistics e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Abril de dois mil e quinze, lavrada a folhas dezoito a trinta e e seis, do livro de notas para escrituras diversas número 923 traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, do referido cartório, e de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de dezanove de Março de dois mil e quinze, os sócios decidiram o seguinte.
  3. Texto do artigo, página 40: – Transformação de Sociedade Fenix Logistics e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, para sociedade anónima denominada Fenix Logistics e Serviços, S.A.; – Divisão e cessão da quota do sócio Felix Mariana Guilherme Mambo e entrada de novos sócios; – Aumento de capital social, de cinquenta mil meticais para três milhões de meticais.
  4. Texto do artigo, página 40: Que, em consequência da operada divisão, cessão de quotas, entrada de novos sócios, aumento de capital e transformação de sociedade unipessoal para sociedade anónoma, e de acordo com a deliberação da acta avulsa acima mencionada, procedeu-se a alteração integral dos estatutos, os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
  5. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  6. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 40: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Fenix Logistics And Services S.A., abreviadamente designada por Fenix LS, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 40: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro da República de Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços de:
  17. Número ou marcador, página 40: a) Consultoria financeira e de gestão, investimentos, contabilidade e incluindo serviços conexos;
  18. Número ou marcador, página 40: b) Comércio geral, incluindo a importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 40: c) Transporte de mercadorias, aluguer de viaturas e de equipamentos;
  20. Número ou marcador, página 40: d) Prestação de serviços de assistência a passageiros e turistas na área de aviação civil, e demais serviços conexos;
  21. Número ou marcador, página 40: e) Representação de empresas nacionais e estrangeiras;
  22. Número ou marcador, página 40: f) Realização de todas as acções de treinamento e capacitação técnica e profissional;
  23. Número ou marcador, página 40: g) Realização de estudos, consultoria e assessoria em actividades congéneres.
  24. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
  25. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  26. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 41: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 41: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  29. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  30. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 41: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores é de três milhões de meticais, divididos por 1000 acções com o valor nominal de três mil meticais cada uma.
  33. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 41: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 41: Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 41: a) Modalidade do aumento;
  38. Número ou marcador, página 41: b) Montante;
  39. Número ou marcador, página 41: c) Valor nominal das novas participações;
  40. Número ou marcador, página 41: d) Reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 41: e) Termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 41: f) Tipo de acções a emitir;
  43. Número ou marcador, página 41: g) Natureza das novas entradas, se as houver;
  44. Número ou marcador, página 41: h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  45. Número ou marcador, página 41: i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  46. Número ou marcador, página 41: j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  47. Número ou marcador, página 41: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
  48. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 41: (Acções)
  50. Número ou marcador, página 41: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  51. Texto do artigo, página 41: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  52. Número ou marcador, página 41: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  53. Número ou marcador, página 41: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  54. Número ou marcador, página 41: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  55. Número ou marcador, página 41: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  56. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 41: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  58. Número ou marcador, página 41: Um) O accionistas que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  59. Número ou marcador, página 41: Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  60. Número ou marcador, página 41: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  61. Número ou marcador, página 41: Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 41: (Acções próprias)
  64. Número ou marcador, página 41: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  65. Número ou marcador, página 41: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  66. Número ou marcador, página 41: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  67. Número ou marcador, página 41: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  68. Número ou marcador, página 41: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  69. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 41: (Obrigações)
  71. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  72. Número ou marcador, página 41: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares)
  76. Texto do artigo, página 41: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 42: (Suprimentos)
  79. Texto do artigo, página 42: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Das disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 42: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 42: São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral; O Conselho de Administração; e O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  85. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 42: (Eleição e mandato)
  87. Número ou marcador, página 42: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  88. Número ou marcador, página 42: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
  89. Número ou marcador, página 42: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  90. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 42: (Remuneração e caução)
  92. Número ou marcador, página 42: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  93. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  94. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 42: (Âmbito)
  97. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 42: (Constituição)
  100. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  101. Número ou marcador, página 42: a) Dois representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ser também membros do Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 42: b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 42: c) Membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  104. Número ou marcador, página 42: Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 42: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vicepresidente e secretário da referida assembleia.
  106. Número ou marcador, página 42: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 42: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  108. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 42: (Direito de voto)
  110. Número ou marcador, página 42: Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
  111. Número ou marcador, página 42: Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  112. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 42: (Representação)
  114. Texto do artigo, página 42: Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  115. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 42: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 42: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  119. Número ou marcador, página 42: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  120. Número ou marcador, página 42: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  121. Número ou marcador, página 42: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  122. Número ou marcador, página 42: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  123. Número ou marcador, página 42: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  124. Número ou marcador, página 42: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  125. Número ou marcador, página 42: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 42: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 42: j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 42: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 42: (Mesa da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 42: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos
  132. Número ou marcador, página 42: Dois) O presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, poderão ser não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas
  133. Número ou marcador, página 42: Três) A função de presidente da mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 42: Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretario
  135. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 42: (Convocação)
  137. Número ou marcador, página 42: Um) As assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência
  138. Texto do artigo, página 43: mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  139. Número ou marcador, página 43: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
  140. Número ou marcador, página 43: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 43: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  142. Número ou marcador, página 43: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração,
  143. Texto do artigo, página 43: o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o accionista ou accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  144. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 43: (Quórum constitutivo)
  146. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  147. Número ou marcador, página 43: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  148. Número ou marcador, página 43: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
  149. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 43: (Quórum deliberativo)
  151. Número ou marcador, página 43: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  152. Número ou marcador, página 43: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  153. Número ou marcador, página 43: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  154. Número ou marcador, página 43: b) Dissolução da sociedade.
  155. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 43: (Local e acta)
  157. Número ou marcador, página 43: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  158. Número ou marcador, página 43: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  159. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 43: (Reuniões da Assembleia Geral)
  161. Texto do artigo, página 43: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  162. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 43: (Suspensão)
  164. Número ou marcador, página 43: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  165. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
  166. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Da administração
  167. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 43: (Composição)
  169. Número ou marcador, página 43: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho
  170. Texto do artigo, página 43: de Administração‚ composto por três administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte
  171. Número ou marcador, página 43: Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
  172. Número ou marcador, página 43: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
  173. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 43: (Poderes)
  175. Número ou marcador, página 43: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 43: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  177. Número ou marcador, página 43: b) Nomear a direcção geral para as operações da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 43: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
  179. Número ou marcador, página 43: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 43: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  181. Número ou marcador, página 43: f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 43: g) Aprovar o orçamento da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 43: h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 43: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  185. Número ou marcador, página 43: j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  186. Número ou marcador, página 43: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 43: l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  188. Número ou marcador, página 43: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  189. Número ou marcador, página 44: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  190. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 44: (Convocação)
  192. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus Administradores.
  193. Número ou marcador, página 44: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  194. Número ou marcador, página 44: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  195. Número ou marcador, página 44: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  196. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 44: (Deliberações)
  198. Número ou marcador, página 44: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  199. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  200. Número ou marcador, página 44: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  201. Número ou marcador, página 44: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  202. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 44: (Mandatários)
  204. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  205. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 44: (Vinculação da sociedade)
  207. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
  208. Número ou marcador, página 44: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  209. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO IV Da fiscalização
  210. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 44: (Órgão de fiscalização)
  212. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 44: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  214. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 44: (Composição)
  216. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  217. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
  218. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento)
  220. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 44: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  222. Número ou marcador, página 44: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  223. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 44: (Actas do Conselho Fiscal)
  225. Número ou marcador, página 44: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
  226. Número ou marcador, página 44: Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
  227. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 44: (Auditorias externas)
  229. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de Fiscal Único.
  230. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  231. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 44: (Ano social)
  233. Número ou marcador, página 44: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  234. Texto do artigo, página 44: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  235. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 44: (Aplicação dos resultados)
  237. Número ou marcador, página 44: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  238. Texto do artigo, página 44: Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  239. Número ou marcador, página 44: Dois) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 44: (Dissolução e liquidação)
  242. Texto do artigo, página 44: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  243. Texto do artigo, página 44: Em tudo o mais não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social.
  244. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2015. —A Técnica,
  245. Texto do artigo, página 44: Ilegível.
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