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- Texto do artigo, página 2: Techmedia – Technology & Multimedia Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835525, uma entidade denominada Techmedia – Technology & Multimedia Solutions, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do código comercial, entre:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro. VS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, empresa constituída à luz do direito moçambicano, com sede na avenida Mohamed Siad Barre, n.º 162, na cidade de Maputo, titular do NUIT 400372284, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100309076, aqui representada e com poderes suficientes para o acto, pelo seu director-geral Vali Mussa Sauji, adiante designada por VS;
- Texto do artigo, página 2: Segundo. Vali Mussa Sauji, solteiro, natural do distrito de Monapo, província de Nampula, residente na rua do Sol, n.º 65 , bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300017987A, emitido aos dia 27 de Novembro de 2009, em Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 2: Techmedia – Technology & Multimedia Solutions, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado, tem sua sede na avenida Mohamed Siad Barre, número cento e sessenta e dois, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação bem como escritórios e estabelecimentos, onde e quando julgar conveniente nos termos legais. A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção de eventos, espetáculos musicais, e outros eventos de entretenimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Edição, negociação, intermediação, comercialização e venda de fonogramas e videogramas, áudio e vídeo, em formatos de diversos (discos compactos, cassetes áudio, DVD de música, bem como DVD de filmes);
- Número ou marcador, página 2: c) Negociação, intermediação e comercialização de bens e serviços no âmbito das comunicações e interatividade móveis, fixas e internet, inclusive conteúdos digitais;
- Número ou marcador, página 2: d) Negociação, intermediação, comercialização e venda de material informático e de escritório;
- Número ou marcador, página 2: e) A prestação de serviços de consultoria multiforme, nomeadamente nas áreas de comunicação e marketing, económica e financeira, comercial, de auditoria e outras.
- Número ou marcador, página 2: f) Produção, intermediação, comercialização e venda de vídeos e spots publicitários;
- Número ou marcador, página 2: g) Importação e exportação de grandes variedades de produtos e de serviços conexos com todas estas actividades.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objectivo social, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir livremente prestações no capital social de outras sociedades, mesmo que reguladas por lei especial e ou prosseguindo objecto social diferente do seu, podendo ainda participar em consórcios ou agrupamento complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, pertencente ao sócio Vali Mussa Sauji, correspondente a sessenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, pertencente ao sócio VS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, correspondente a quarenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 2: Não serão exigíveis prestações suplementares do capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suplimentos de que necessite, nos termos e condições da respectiva gerência, alterando-se, em qualquer dos casos o pacto social em conformidade com a legislação comercial vigente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da gerência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará à sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 2: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e o outro sócio, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) É nula qualquer divisão ou cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 2: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Acordo com o respectivo titular; morte ou dissolução e bem como insolvência ou falência do titular; se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular; no caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo quinto do pacto social;
- Número ou marcador, página 2: b) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota;
- Número ou marcador, página 2: c) A sociedade só pode amortizar as quotas se a data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida, ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 2: d) O preço de amortização será apurado com base no último balanço apurado, acrescido da parte proporcional das reservas que não
- Texto do artigo, página 3: se destinam a cubrir prejuizos reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo posterior do referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária na sede da sociedade uma vez em cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Convocação e reunião da assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral será convocada pela gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação quando ambos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem também por escrito que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Gerência
- Número ou marcador, página 3: Um) Administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, ativa e passivamente, passa desde já a cargo do senhor Vali Mussa Sauji que fica nomeado gerente, com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A gerência poderá constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura de pelo menos um dos sócios gerentes ou dos respectivos mandatários nos termos e limites das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 3: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Lucros
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Resolução de litígios
- Texto do artigo, página 3: Antes do recurso á via judicial todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade comercial, quer sejam estes entre os sócios quer com terceiros ou que por ventura a sociedade interfira como litigante serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de arbitragem do centro de arbitragem, conciliação e mediação por um ou mais árbitros designados, nos termos dos respectivos regulamentos e Lei n.º11/99, de 8 de Julho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Herdeiros
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com
- Texto do artigo, página 3: dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for objecto de penhor, arresto, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo ou outra providência que venha a possibilitar a sua venda judicial ou ainda se for dada em caução, de obrigações que os seus titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A amortização deverá ser decidida e celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a administração tiver conhecimento do facto que a justifique.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O preço de amortização será o valor da quota determinado no último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Serão liquidatários os membros da gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pelas normas constantes dos códigos comercial, civil e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 31 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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