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- Texto do artigo, página 5: Técnica Construtores, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Janeiro de dois mil e doze foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100273934, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Técnica Construtores, Limitada, constituido por, Martinho Hilário Macuácua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mazucanhane, Chibuto, residente no bairro Chingodzi, nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110440571E, emitido aos onze de Maio de dois mil e nove, adiante designado por primeiro outorgante e António Horácio Miguel, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Francisco Manyanga, nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200132314S, emitido aos vinte e seis de Março de dois mil e dez, adiante designado por segundo outorgante, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Técnica Construtores, Limitada, e tem a sua
- Texto do artigo, página 5: sede em Tete, bairro Chingodzi, podendo abrir delegações ou quaisqueres outras formas de representação no país ou fora dele, e rege-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivo social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de construção civil, consultoria em engenharia, venda de material de construção, importação e exportação, refrigeração, electricidade e imobiliário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, e outras desde que devidamente autorizada por autoridade competente e conforme for deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de 80.000,00 MT (oitenta mil meticais), equivalente a 80% pertencente ao sócio Martinho Hilário Macuacua;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), equivalente a 20%, pertencente ao sócio António Horácio Miguel.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Aumento e redução do capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembléia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 5: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETÍMO
- Texto do artigo, página 6: Divisão e cessão de quota
- Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios ou pelos seus herdeiros, ficando condicionados ao prévio consentimento escrito da sociedade primeiro e depois os sócios gozarão do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Não há caducidade da posição do sócio originada pela morte ou impedimento permanente porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros que designarão entre si ou a um estranho para representá-los na sociedade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, a indicação dos documentos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 6: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensada as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade divisão e cessão de quotas, cuja a reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designada ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será gerida por um sócio, que desde já fica nomeado administrador o sócio Martinho Hilário Macuacua com dispensa
- Texto do artigo, página 6: de caução, com poderes para prática de todos os actos necessários para a prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para a sociedade fique obrigada basta a assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 6: Três) Durante a ausência do administrador ou administradores ou impedimento, poderão delegar a pessoas estranhas, parte dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 6: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Resultados e a sua aplicação
- Texto do artigo, página 6: Um ) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados da lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Verificando-se qualquer destes factos os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Em todos os casos omissos vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Tete, 22 de Março de 2017. — O Conser-
- Texto do artigo, página 6: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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