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Texto do artigo · p. 25 V-Power System Africa, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100971585 uma entidade denominada V-Power System Africa, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 25 José Jorge João Vasco, maior, de estado civil casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbala, província
Texto do artigo · p. 25 de Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100120352B, emitido a 23 de Setembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e, válido até 23 de Setembro de 2019 com domicílio habitual no Bairro de Avenida Samora Machel n.º 1611, rés-do-chão – Hanhane, Cidade de Matola; e
Texto do artigo · p. 25 Abel Alberto Detepo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhanguvo – distrito de Búzi, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100361861M, emitido a 26 de Novembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e, válido até 26 de Novembro de 2025 com domicílio habitual no Bairro de Magoanine A, Distrito Municipal 5, rua 5656 casa 56, nesta Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação V-Power System Africa, Limitada em diante designada V-Power e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Magoanine A, distrito Municipal 5, rua 5656, casa n.º 56, Cidade de Maputo – Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Construção civil.
Número ou marcador · p. 25 b) Engenharia eléctrica.
Número ou marcador · p. 25 c) Concepção, desenho, montagem, administração, gestão, manutenção e comercialização de materiais, equipamento de energia, podendo ser renovável e não renovável. d)Construção civil e engenharia eléctrica.
Número ou marcador · p. 25 e) Construção e manutenção de sistemas de fornecimento de água.
Número ou marcador · p. 25 f) Prestação de serviços sobre energia.
Número ou marcador · p. 25 g) Comercialização de insumo, material e equipamento agrícola.
Número ou marcador · p. 25 h) Transporte de passageiro e cargas.
Número ou marcador · p. 25 i) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital total
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social e de Investimento
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital total será de 300.000,00 MZN (trezentos mil meticais) sendo:
Número ou marcador · p. 25 a) 50.000,00 MZN (cinquenta mil meticais) de capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) 250.000,00 MZN (cento e cinquenta mil meticais) de investimento.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital total, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, será dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de 150.000,00 MZN (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital total da sociedade, pertencente ao Senhor Vasco Jorge João Vasco;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de 150.000,00 MZN (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital total da sociedade, pertencente ao senhor Abel Alberto Detepo.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 25 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 26 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição de quotas a serem transmitidas, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral, composto pelos sócios activos da sociedade. É o órgão máximo de decisão e orientação da sociedade, neste órgão são debatidos todos temas e assuntos que afectam de grande forma o rumo da sociedade. Na assembleia geral poderão ser convidados membros que participam activamente na sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Administração, composto por membros eleitos pela assembleia geral, constituido pelo seu presidente de conselho de administração e outros membros. Este órgão constitui a segunda
Texto do artigo · p. 26 linha de decisão. Nele são debatidos assuntos administrativos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 c) Fiscal Único, pessoal singular que é eleito pela assembleia geral, cujo objectivo é de fiscalizar todos assuntos legais e fiscais da sociedade. O fiscal é sempre convocado para participar nas reuniões do conselho de administração, no entanto sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Votação
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar
Texto do artigo · p. 26 qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Conselho de Administração, representação e direcção
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 2 (Dois) administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Abel Alberto Detepo e José Jorge João Vasco.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas alheias à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Direcção da sociedade são exercidas por 2 membros sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Abel Alberto Detepo para o cargo de director-geral e José Jorge João Vasco para o cargo de director técnico.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os outros membros de direcção serão nomeados posteriormente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de Documento Competente.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é válida a assinatura conjunta dos Administradores ou de quem estes devidamente mandatarem com poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 26 Um) Para os primeiros 24 meses da sociedade o senhor Miguel Sebastião Laice será o Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, cujo a partir do segundo mandato é eleito pela Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Fiscal Único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A Assembleia Geral deliberará sobre a caução a prestar pelo Fiscal Único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que a Assembleia Geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉPTIMO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Disposições finais
Texto do artigo · p. 27 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 19 de Março de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: V-Power System Africa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100971585 uma entidade denominada V-Power System Africa, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 25: José Jorge João Vasco, maior, de estado civil casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbala, província
  4. Texto do artigo, página 25: de Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100120352B, emitido a 23 de Setembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e, válido até 23 de Setembro de 2019 com domicílio habitual no Bairro de Avenida Samora Machel n.º 1611, rés-do-chão – Hanhane, Cidade de Matola; e
  5. Texto do artigo, página 25: Abel Alberto Detepo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhanguvo – distrito de Búzi, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100361861M, emitido a 26 de Novembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e, válido até 26 de Novembro de 2025 com domicílio habitual no Bairro de Magoanine A, Distrito Municipal 5, rua 5656 casa 56, nesta Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 25: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação V-Power System Africa, Limitada em diante designada V-Power e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Magoanine A, distrito Municipal 5, rua 5656, casa n.º 56, Cidade de Maputo – Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 25: Duração
  15. Texto do artigo, página 25: A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 25: Objecto
  18. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades:
  19. Número ou marcador, página 25: a) Construção civil.
  20. Número ou marcador, página 25: b) Engenharia eléctrica.
  21. Número ou marcador, página 25: c) Concepção, desenho, montagem, administração, gestão, manutenção e comercialização de materiais, equipamento de energia, podendo ser renovável e não renovável. d)Construção civil e engenharia eléctrica.
  22. Número ou marcador, página 25: e) Construção e manutenção de sistemas de fornecimento de água.
  23. Número ou marcador, página 25: f) Prestação de serviços sobre energia.
  24. Número ou marcador, página 25: g) Comercialização de insumo, material e equipamento agrícola.
  25. Número ou marcador, página 25: h) Transporte de passageiro e cargas.
  26. Número ou marcador, página 25: i) Importação e exportação.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  29. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital total
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 25: Capital social e de Investimento
  32. Número ou marcador, página 25: Um) O capital total será de 300.000,00 MZN (trezentos mil meticais) sendo:
  33. Número ou marcador, página 25: a) 50.000,00 MZN (cinquenta mil meticais) de capital social;
  34. Número ou marcador, página 25: b) 250.000,00 MZN (cento e cinquenta mil meticais) de investimento.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital total, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, será dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
  36. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de 150.000,00 MZN (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital total da sociedade, pertencente ao Senhor Vasco Jorge João Vasco;
  37. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de 150.000,00 MZN (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital total da sociedade, pertencente ao senhor Abel Alberto Detepo.
  38. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares e suprimentos
  41. Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  43. Texto do artigo, página 26: Divisão e transmissão de quotas
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  46. Número ou marcador, página 26: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição de quotas a serem transmitidas, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  47. Número ou marcador, página 26: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
  50. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 26: Morte ou incapacidade dos sócios
  53. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  54. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  58. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais são:
  59. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral, composto pelos sócios activos da sociedade. É o órgão máximo de decisão e orientação da sociedade, neste órgão são debatidos todos temas e assuntos que afectam de grande forma o rumo da sociedade. Na assembleia geral poderão ser convidados membros que participam activamente na sociedade;
  60. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Administração, composto por membros eleitos pela assembleia geral, constituido pelo seu presidente de conselho de administração e outros membros. Este órgão constitui a segunda
  61. Texto do artigo, página 26: linha de decisão. Nele são debatidos assuntos administrativos da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 26: c) Fiscal Único, pessoal singular que é eleito pela assembleia geral, cujo objectivo é de fiscalizar todos assuntos legais e fiscais da sociedade. O fiscal é sempre convocado para participar nas reuniões do conselho de administração, no entanto sem direito a voto.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  67. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  68. Número ou marcador, página 26: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 26: Representação em assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  72. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 26: Votação
  75. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar
  76. Texto do artigo, página 26: qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  77. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  78. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  79. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 26: Conselho de Administração, representação e direcção
  82. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 2 (Dois) administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Abel Alberto Detepo e José Jorge João Vasco.
  83. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas alheias à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  84. Número ou marcador, página 26: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  85. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Direcção da sociedade são exercidas por 2 membros sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Abel Alberto Detepo para o cargo de director-geral e José Jorge João Vasco para o cargo de director técnico.
  86. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os outros membros de direcção serão nomeados posteriormente pelo Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade obriga-se:
  88. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  89. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de Documento Competente.
  90. Número ou marcador, página 26: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é válida a assinatura conjunta dos Administradores ou de quem estes devidamente mandatarem com poderes bastantes para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 26: Fiscal Único
  93. Número ou marcador, página 26: Um) Para os primeiros 24 meses da sociedade o senhor Miguel Sebastião Laice será o Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 27: Dois) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, cujo a partir do segundo mandato é eleito pela Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  95. Número ou marcador, página 27: Três) O Fiscal Único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  96. Número ou marcador, página 27: Quatro) A Assembleia Geral deliberará sobre a caução a prestar pelo Fiscal Único, podendo dispensá-la.
  97. Número ou marcador, página 27: Cinco) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que a Assembleia Geral o vier a fixar.
  98. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  99. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
  101. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  102. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  103. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  104. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 27: Resultados
  106. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  107. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  109. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉPTIMO
  110. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
  111. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  112. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  113. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Disposições finais
  115. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 27: Disposições finais
  117. Texto do artigo, página 27: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  118. Texto do artigo, página 27: Maputo, 19 de Março de 2018. O Técnico, Ilegível.
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