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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Zhi Jun Estaleiros, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100925028 uma entidade denominada Zhi Jun Estaleiros, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 29: Primeiro. Zhi Jun Guo, portador do Passaporte n.º G49595012, emitido aos 15 de Março de 2011, pela República Popular da China, solteiro, residente no bairro Muhalaze, na cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 29: Segundo. Rui Franice Tsope, de nacionalidade moçambicana, portador da carta de condução n.º 10556908/3, emitido aos 5 de Abril de 2016, em Maputo, solteiro residente no bairro da Malanga, Q. 40 casa n.º 263, R/C, nesta cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Denominação sede
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adapta denominação de Zhi Jun Estaleiros, Limitada, tem a sede na Estrada Nacional n.º 4, Avenida Samora Machel, Bairro Matola A, n.º 3380/1/4, no Município da Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Duração
- Texto do artigo, página 29: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Objecto
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 29: a) Fornecimento e revenda de material de construção e o transporte do mesmo;
- Número ou marcador, página 29: b) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades comerciais, desde que para tal obtenha aprovações das licenças pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) dividido pelos sócios Zhi Jun Guo, com o valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 90% do capital social subscrito, e Rui Franice Tsope com o valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 10% do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos que melhor entender, gozando novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Administração
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do gerente Zhi Jun Guo como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras de favor fianças, avales ou abonação.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinalados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução
- Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por comum dos sócios quando assim o entendem.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Herdeiros
- Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entendem desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Casos omissos
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Matola, 19 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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