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Texto do artigo · p. 27 Grupo Ema, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Novembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas treze a folhas vinte do livro de escrituras avulsas número setenta e quatro, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do respectivo cartório, a sócia Adelaide Maria Furtado Faia cedeu a sua quota de vinte mil meticais, que possuía na sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, Grupo Ema, Limitada, com sede na cidade da Beira, ao Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
Texto do artigo · p. 27 Que, na mesma escritura, foi elevado o capital social que era de cem mil meticais para dois milhões de meticais, sendo a importância do aumento de um milhão e novecentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 27 Que, outro assim, foi alterado na totalidade o pacto social, passando a dita sociedade a regerse nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo Ema, Limitada e adiante será designada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura do Grupo Ema, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o transporte rodoviário de cargas, armazenagem de cargas nacionais e em trânsito e prestação e gestão de serviços logísticos. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita a:
Número ou marcador · p. 27 a) Agenciamento de transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 27 b) Consultoria de cargas em trânsito;
Número ou marcador · p. 27 c) Construção civil;
Número ou marcador · p. 27 d) Agricultura;
Número ou marcador · p. 27 e) Indústria;
Número ou marcador · p. 27 f) O exercício do comércio geral, compreendendo a importação e exportação, comissões e consignação;
Número ou marcador · p. 27 g) A importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capial social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Elisa António Carqueijeiro;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 27 Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá, dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que têm dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 27 Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
Texto do artigo · p. 27 ARTÍGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 27 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
Número ou marcador · p. 27 c) No caso do arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Das obrigações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião e local da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes
Texto do artigo · p. 28 e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Local, quórum e deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou administrador por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios, a senhora Elisa António Carqueijeiro e o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que
Texto do artigo · p. 28 são nomeados desde já administradores com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade ficará obrigada:
Texto do artigo · p. 28 a)Pela assinatura de um dos dois sócios, a senhora Elisa António Carqueijeiro e o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, ou o seu representante legal, nomeado por eles;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Do exercício fiscal e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 29 Da dissolução e liquidação da sociedade e das disposições diversas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Morte, extinção ou desvinculação dos sócios)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Beira, 26 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 29 A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Grupo Ema, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Novembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas treze a folhas vinte do livro de escrituras avulsas número setenta e quatro, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do respectivo cartório, a sócia Adelaide Maria Furtado Faia cedeu a sua quota de vinte mil meticais, que possuía na sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, Grupo Ema, Limitada, com sede na cidade da Beira, ao Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
  3. Texto do artigo, página 27: Que, na mesma escritura, foi elevado o capital social que era de cem mil meticais para dois milhões de meticais, sendo a importância do aumento de um milhão e novecentos mil meticais.
  4. Texto do artigo, página 27: Que, outro assim, foi alterado na totalidade o pacto social, passando a dita sociedade a regerse nos termos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo Ema, Limitada e adiante será designada simplesmente por sociedade.
  9. Número ou marcador, página 27: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura do Grupo Ema, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o transporte rodoviário de cargas, armazenagem de cargas nacionais e em trânsito e prestação e gestão de serviços logísticos. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita a:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Agenciamento de transportes rodoviários;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Consultoria de cargas em trânsito;
  19. Número ou marcador, página 27: c) Construção civil;
  20. Número ou marcador, página 27: d) Agricultura;
  21. Número ou marcador, página 27: e) Indústria;
  22. Número ou marcador, página 27: f) O exercício do comércio geral, compreendendo a importação e exportação, comissões e consignação;
  23. Número ou marcador, página 27: g) A importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capial social
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Elisa António Carqueijeiro;
  31. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 27: (Divisão e transmissão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, conforme a deliberação dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
  41. Número ou marcador, página 27: Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  43. Número ou marcador, página 27: Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá, dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que têm dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 27: Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  45. Número ou marcador, página 27: Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  46. Número ou marcador, página 27: Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
  47. Texto do artigo, página 27: ARTÍGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  49. Texto do artigo, página 27: A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  51. Número ou marcador, página 27: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
  52. Número ou marcador, página 27: c) No caso do arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  53. Texto do artigo, página 28: Das obrigações
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  56. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
  57. Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
  58. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  59. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração, gerência e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
  64. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessária.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 28: (Reunião e local da assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 28: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  68. Número ou marcador, página 28: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 28: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes
  70. Texto do artigo, página 28: e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  71. Número ou marcador, página 28: Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 28: (Local, quórum e deliberações da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou administrador por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
  77. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
  78. Número ou marcador, página 28: Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  79. Número ou marcador, página 28: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
  80. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 28: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  83. Texto do artigo, página 28: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios, a senhora Elisa António Carqueijeiro e o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que
  84. Texto do artigo, página 28: são nomeados desde já administradores com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
  85. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 28: (Obrigação da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade ficará obrigada:
  88. Texto do artigo, página 28: a)Pela assinatura de um dos dois sócios, a senhora Elisa António Carqueijeiro e o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, ou o seu representante legal, nomeado por eles;
  89. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  91. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  92. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Do exercício fiscal e aplicação de resultados
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
  95. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  96. Número ou marcador, página 28: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 28: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à assembleia geral para aprovação.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  100. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  101. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
  103. Texto do artigo, página 29: Da dissolução e liquidação da sociedade e das disposições diversas
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 29: (Morte, extinção ou desvinculação dos sócios)
  106. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
  107. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  109. Texto do artigo, página 29: A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  112. Texto do artigo, página 29: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
  113. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Beira, 26 de Novembro de 2018. —
  114. Texto do artigo, página 29: A Notária Técnica, Ilegível.
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