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Texto do artigo · p. 29 CF Agri, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e cinco a folhas oitenta do livro de escrituras avulsas número sessenta e nove, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, foi constituída entre Elisa António Carqueijeiro Faia e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, CF Agri, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de CF Agri, Limitada, e adiante será designada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a agricultura e pecuária. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita à importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem (100.000,00MT) mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Elisa António Carqueijeiro Faia;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 29 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de
Texto do artigo · p. 29 qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 29 Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que têm dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 29 Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
Texto do artigo · p. 29 ARTÍGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 29 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) No caso de arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Das obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá, dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 30 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios se encontre ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral se reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios, Elisa António Carqueijeiro e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que são nomeados desde já gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 30 a) Pelas assinaturas individuais ou em conjunto dos senhores Elisa
Texto do artigo · p. 30 António Carqueijeiro e Ivo Paulo Correia da Gama Faia ou os seus representantes legais;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos na lei e será liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de
Texto do artigo · p. 31 Dezembro, que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 21 de Dezembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 31 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: CF Agri, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e cinco a folhas oitenta do livro de escrituras avulsas número sessenta e nove, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, foi constituída entre Elisa António Carqueijeiro Faia e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, CF Agri, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de CF Agri, Limitada, e adiante será designada simplesmente por sociedade.
  6. Número ou marcador, página 29: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a agricultura e pecuária. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita à importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
  13. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  14. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem (100.000,00MT) mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pela sócia Elisa António Carqueijeiro Faia;
  18. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, que representam cinquenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  20. Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  23. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de
  24. Texto do artigo, página 29: qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, conforme deliberação dos sócios.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
  27. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  28. Número ou marcador, página 29: Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que têm dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 29: Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  30. Número ou marcador, página 29: Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  31. Número ou marcador, página 29: Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
  32. Texto do artigo, página 29: ARTÍGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 29: A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  35. Número ou marcador, página 29: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
  36. Número ou marcador, página 29: c) No caso de arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  37. Texto do artigo, página 30: Das obrigações
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  39. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
  40. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
  41. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá, dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  42. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  45. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  48. Número ou marcador, página 30: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  49. Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 30: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  51. Número ou marcador, página 30: Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios se encontre ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
  56. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
  57. Número ou marcador, página 30: Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral se reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  58. Número ou marcador, página 30: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
  59. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 30: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios, Elisa António Carqueijeiro e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que são nomeados desde já gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) A sociedade ficará obrigada:
  63. Número ou marcador, página 30: a) Pelas assinaturas individuais ou em conjunto dos senhores Elisa
  64. Texto do artigo, página 30: António Carqueijeiro e Ivo Paulo Correia da Gama Faia ou os seus representantes legais;
  65. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  67. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  68. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 30: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à assembleia geral para aprovação.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 30: A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos na lei e será liquidada conforme os sócios deliberarem.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 30: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de
  83. Texto do artigo, página 31: Dezembro, que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
  84. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 21 de Dezembro de 2017. —
  85. Texto do artigo, página 31: O Notário, Ilegível.
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