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- Texto do artigo, página 8: MLS - Mozambique Logistics & Supply, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular, datado de 22 de Outubro de 2018, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101065553, a sociedade denominada MLS - Mozambique Logistics & Supply – Sociedade Anónima, uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede no Condomínio Shelyns Village, n.º 8, Matola, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 9: Um) A MLS - Mozambique Logistics & Supply, Sociedade Anónima, é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede e representações sociais
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na rua 12205, Condomínio Shelyns Village n.º 8, Matola, Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de todo o tipo de equipamentos, sobressalentes e partes, ferramentas e serviços de logística, a empresas de construção, industrias, mineiras, de petróleo e gás, portos e caminhos de ferro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de 1.000.000,00MT
- Texto do artigo, página 9: (um milhão de meticais), dividido e representado por 10.000 acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma, achando-se na presente data, realizado em cem mil meticais e devendo o remanescente ser realizado no prazo de sessenta meses.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Acções
- Número ou marcador, página 9: Uma) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Natureza
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Direito de voto
- Número ou marcador, página 9: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 9: a) Seja titular de mil acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 9: b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da
- Texto do artigo, página 9: mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Representação de accionistas
- Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Composição
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Poderes de gestão
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Conselho de administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 10: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 10: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 10: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 10: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 10: f) Propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 10: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 10: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: j) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 10: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
- Número ou marcador, página 10: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Delegação de poderes e mandatários
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Reuniões
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Deliberações
- Número ou marcador, página 10: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 10: a) Dois administradores; ou de
- Número ou marcador, página 10: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Composição
- Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Competência
- Texto do artigo, página 10: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Disposições comuns
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 10: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 11: ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: Exercício social
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Exame de escrituração
- Texto do artigo, página 11: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 19 de Julho de 2013. — O Técnico, Ilegível.
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