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Texto do artigo · p. 16 GBE Projectos do Sul, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101121844, uma entidade denominada GBE Projectos do Sul, S.A.
Texto do artigo · p. 16 É acordado e reduzido a escrito o presente contrato de Sociedade Anónima, nos termos do artigo 92 do Código Comercial, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma GBE
Texto do artigo · p. 17 Projectos do Sul, S.A., e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Boane, Matola Rio, Avenida da Namaacha, rua da Mesquita, n.° 3088, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por principal objeto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Actividade Agrícola - Agricultura;
Número ou marcador · p. 17 b) Pesquisa, melhoramento de sementes, plantas e espécies agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 c) Importação, distribuição e manutenção de peças, equipamentos e produtos agroindustriais;
Número ou marcador · p. 17 d) Aluguer de equipamento e gestão de marcas;
Número ou marcador · p. 17 e) Produção animal;
Número ou marcador · p. 17 f) Caça, silvicultura e agro-indústria, produção de óleo vegetal e biocombustíveis;
Número ou marcador · p. 17 g) Exploração mineira, exploração de madeira, seu processamento e sua comercialização;
Número ou marcador · p. 17 h) Comércio a grosso de pedras preciosas e semipreciosas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000.00MT (cinco milhões de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções, cada uma com valor
Texto do artigo · p. 17 nominal de 500.00MT (quinhentos meticais), repartidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) BGE Moçambique, Sociedade Anónima, uma sociedade comercial constituída na República de Moçambique, a 18 de Agosto de 2017, registada sob n.o 100893991, junto da Conservatória de Registos de Entidades Legais de Moçambique, Maputo, titular de 5.000 acções representativas de cinquenta por cento (50%) do capital social, que corresponde a uma participação social no valor nominal de 2.500.000.00MT;
Número ou marcador · p. 17 b) Yojiro Kitamura, maior, casado, de nacionalidade japonesa, portador do Passaporte n.º TK6013449, titular de 35.00 acções representativas de trinta e cinco por cento (35%) do capital social, que corresponde a uma participação social no valor nominal de 1.750.000.00MT;
Número ou marcador · p. 17 c) Fernando Baptista Fernandes, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102266141S, titular de 1.500 acções representativas de quinze por cento (15%) do capital social, que correspondem a uma participação social no valor nominal de 750.000.00MT.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes necessárias, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 17 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 17 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
Número ou marcador · p. 17 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição
Texto do artigo · p. 17 e preferência e o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os acionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 17 a) Cada acionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos acionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respetivas acções em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 17 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 17 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos acionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 17 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 17 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos acionistas, correndo por sua conta as respetivas despesas.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou um administrador com poderes para o efeito, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as ações não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Oneraçâo e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos acionistas, na proporção das suas respetivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos do número anterior, o acionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a respectiva transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação
Texto do artigo · p. 18 dirigida aos acionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o acionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais acionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os acionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 18 Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais acionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efetuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respetivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Os acionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 18 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respetivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais são de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com exceção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal único, que serão eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas coletivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa coletiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
Texto do artigo · p. 18 o cargo em sua representação e comunicar o respetivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 18 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respetivas nomeações ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral, de entre os acionistas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral da sociedade, quando regularmente constituída, representará o
Texto do artigo · p. 19 conjunto dos acionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Todo o acionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 19 Três) Podem os acionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos acionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arresto, ou por qualquer outra forma, sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 19 Geral ou de, por outro modo, deliberar sobre todos os acionistas que detiverem as respetivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de ações até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor do acionista até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) O acionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Representação)
Texto do artigo · p. 19 O acionista, pessoas singulares ou coletivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas e trinta minutos do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 19 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade; e l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) À falta ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo será substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de acionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 19 o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os acionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados acionistas que representem, pelo menos, setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de acionistas presentes
Texto do artigo · p. 20 e a percentagem do capital social por eles representada, exceto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 20 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 20 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respetivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 20 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 20 Administração‚ composto por um número ímpar de membros efetivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente nomeado pelo Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes)
Número ou marcador · p. 20 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objeto social;
Número ou marcador · p. 20 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário;
Número ou marcador · p. 20 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 20 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 20 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 20 h) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 20 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 20 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que,
Texto do artigo · p. 20 nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 20 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 21 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respetivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efetivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respetivo livro, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respetivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Auditores externos)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 21 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os dividendos serão distribuídos entre os acionistas na proporção de respetivas acções e nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Lei competente)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo que for omisso, os termos do presente estatuto reger-se-ão de acordo com as leis vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: GBE Projectos do Sul, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101121844, uma entidade denominada GBE Projectos do Sul, S.A.
  3. Texto do artigo, página 16: É acordado e reduzido a escrito o presente contrato de Sociedade Anónima, nos termos do artigo 92 do Código Comercial, que se regerá pelos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma GBE
  8. Texto do artigo, página 17: Projectos do Sul, S.A., e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Boane, Matola Rio, Avenida da Namaacha, rua da Mesquita, n.° 3088, rés-do-chão.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por principal objeto social o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Actividade Agrícola - Agricultura;
  20. Número ou marcador, página 17: b) Pesquisa, melhoramento de sementes, plantas e espécies agrícolas;
  21. Número ou marcador, página 17: c) Importação, distribuição e manutenção de peças, equipamentos e produtos agroindustriais;
  22. Número ou marcador, página 17: d) Aluguer de equipamento e gestão de marcas;
  23. Número ou marcador, página 17: e) Produção animal;
  24. Número ou marcador, página 17: f) Caça, silvicultura e agro-indústria, produção de óleo vegetal e biocombustíveis;
  25. Número ou marcador, página 17: g) Exploração mineira, exploração de madeira, seu processamento e sua comercialização;
  26. Número ou marcador, página 17: h) Comércio a grosso de pedras preciosas e semipreciosas.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000.00MT (cinco milhões de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções, cada uma com valor
  32. Texto do artigo, página 17: nominal de 500.00MT (quinhentos meticais), repartidas da seguinte forma:
  33. Número ou marcador, página 17: a) BGE Moçambique, Sociedade Anónima, uma sociedade comercial constituída na República de Moçambique, a 18 de Agosto de 2017, registada sob n.o 100893991, junto da Conservatória de Registos de Entidades Legais de Moçambique, Maputo, titular de 5.000 acções representativas de cinquenta por cento (50%) do capital social, que corresponde a uma participação social no valor nominal de 2.500.000.00MT;
  34. Número ou marcador, página 17: b) Yojiro Kitamura, maior, casado, de nacionalidade japonesa, portador do Passaporte n.º TK6013449, titular de 35.00 acções representativas de trinta e cinco por cento (35%) do capital social, que corresponde a uma participação social no valor nominal de 1.750.000.00MT;
  35. Número ou marcador, página 17: c) Fernando Baptista Fernandes, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102266141S, titular de 1.500 acções representativas de quinze por cento (15%) do capital social, que correspondem a uma participação social no valor nominal de 750.000.00MT.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  38. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes necessárias, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  40. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  41. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade do aumento do capital;
  42. Número ou marcador, página 17: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  43. Número ou marcador, página 17: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  44. Número ou marcador, página 17: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  45. Número ou marcador, página 17: f) O tipo de acções a emitir;
  46. Número ou marcador, página 17: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  47. Número ou marcador, página 17: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
  48. Número ou marcador, página 17: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição
  49. Texto do artigo, página 17: e preferência e o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 17: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os acionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Cada acionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  55. Número ou marcador, página 17: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos acionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respetivas acções em sucessivos rateios;
  56. Número ou marcador, página 17: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  57. Número ou marcador, página 17: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos acionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  58. Número ou marcador, página 17: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  59. Número ou marcador, página 17: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  62. Número ou marcador, página 17: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  63. Texto do artigo, página 17: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  64. Número ou marcador, página 18: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  65. Número ou marcador, página 18: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  66. Número ou marcador, página 18: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos acionistas, correndo por sua conta as respetivas despesas.
  67. Número ou marcador, página 18: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  68. Número ou marcador, página 18: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou um administrador com poderes para o efeito, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 18: (Acções próprias)
  71. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as ações não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 18: (Oneraçâo e transmissão de acções)
  75. Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos acionistas, na proporção das suas respetivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do número anterior, o acionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a respectiva transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
  77. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  78. Número ou marcador, página 18: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  79. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação
  80. Texto do artigo, página 18: dirigida aos acionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  81. Número ou marcador, página 18: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  82. Número ou marcador, página 18: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o acionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais acionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 18: Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os acionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  84. Número ou marcador, página 18: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  85. Número ou marcador, página 18: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais acionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efetuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
  88. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  89. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respetivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  90. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  93. Texto do artigo, página 18: Os acionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 18: (Prestações acessórias)
  96. Texto do artigo, página 18: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respetivas participações sociais.
  97. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  98. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições gerais
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  101. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  102. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração; e
  104. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 18: (Eleição e mandato)
  107. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais são de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com exceção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal único, que serão eleitos anualmente.
  109. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  110. Número ou marcador, página 18: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas coletivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa coletiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
  112. Texto do artigo, página 18: o cargo em sua representação e comunicar o respetivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 18: (Remuneração e caução)
  115. Número ou marcador, página 18: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respetivas nomeações ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral, de entre os acionistas.
  116. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  117. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da assembleia geral
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 18: (Âmbito)
  120. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral da sociedade, quando regularmente constituída, representará o
  121. Texto do artigo, página 19: conjunto dos acionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 19: (Constituição)
  124. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 19: Dois) Todo o acionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  126. Número ou marcador, página 19: Três) Podem os acionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos acionistas agrupados.
  127. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  129. Número ou marcador, página 19: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 19: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arresto, ou por qualquer outra forma, sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  131. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 19: (Direito de voto)
  133. Número ou marcador, página 19: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  134. Texto do artigo, página 19: Geral ou de, por outro modo, deliberar sobre todos os acionistas que detiverem as respetivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de ações até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor do acionista até ao encerramento da reunião.
  135. Número ou marcador, página 19: Três) O acionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  136. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 19: (Representação)
  138. Texto do artigo, página 19: O acionista, pessoas singulares ou coletivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas e trinta minutos do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  139. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  141. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  142. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  143. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  144. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  145. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  146. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  147. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  148. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  149. Número ou marcador, página 19: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 19: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 19: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  152. Número ou marcador, página 19: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade; e l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
  155. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  156. Número ou marcador, página 19: Dois) À falta ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo será substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  159. Número ou marcador, página 19: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  160. Número ou marcador, página 19: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  161. Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de acionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  162. Número ou marcador, página 19: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  163. Número ou marcador, página 19: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  164. Texto do artigo, página 19: o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os acionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  165. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo)
  167. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados acionistas que representem, pelo menos, setenta por cento do capital social.
  168. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de acionistas presentes
  169. Texto do artigo, página 20: e a percentagem do capital social por eles representada, exceto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  170. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  172. Texto do artigo, página 20: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  173. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 20: (Local e acta)
  175. Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respetivas convocatórias.
  176. Número ou marcador, página 20: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 20: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  178. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da assembleia geral)
  180. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 20: (Suspensão)
  183. Número ou marcador, página 20: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  184. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  185. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da administração
  186. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  188. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de
  189. Texto do artigo, página 20: Administração‚ composto por um número ímpar de membros efetivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  190. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente nomeado pelo Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  191. Número ou marcador, página 20: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  192. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 20: (Poderes)
  194. Número ou marcador, página 20: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  195. Número ou marcador, página 20: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objeto social;
  196. Número ou marcador, página 20: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 20: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário;
  198. Número ou marcador, página 20: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  199. Número ou marcador, página 20: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  200. Número ou marcador, página 20: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  201. Número ou marcador, página 20: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  202. Número ou marcador, página 20: h) Proceder à cooptação de administradores;
  203. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  204. Número ou marcador, página 20: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  205. Número ou marcador, página 20: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que,
  206. Texto do artigo, página 20: nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  208. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  209. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  211. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  212. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  213. Número ou marcador, página 20: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  214. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  215. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  217. Número ou marcador, página 20: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  218. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  219. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  220. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  221. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 20: (Mandatários)
  223. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respetivo mandato.
  224. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  226. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  227. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  228. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  229. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  230. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  231. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  232. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV
  233. Texto do artigo, página 21: Da fiscalização
  234. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 21: (Órgão de fiscalização)
  236. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  240. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
  241. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respetivo presidente.
  242. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efetivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  243. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  244. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  246. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  247. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  248. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  249. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  250. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 21: (Actas do Conselho Fiscal)
  252. Texto do artigo, página 21: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respetivo livro, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respetivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  254. Texto do artigo, página 21: (Auditores externos)
  255. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  257. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  258. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  259. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  260. Texto do artigo, página 21: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  261. Número ou marcador, página 21: Três) Os dividendos serão distribuídos entre os acionistas na proporção de respetivas acções e nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 21: (Lei competente)
  264. Texto do artigo, página 21: Em tudo que for omisso, os termos do presente estatuto reger-se-ão de acordo com as leis vigentes na República de Moçambique.
  265. Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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