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- Texto do artigo, página 11: Clínica Esperança – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia nove de Novembro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101871126, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada Clínica Esperança – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
- Texto do artigo, página 11: Isaque Chivavele Mavila, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua dos Combatentes, n.º 72, bairro Cimento, cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102253364S, emitido a 20 de Fevereiro de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula.
- Texto do artigo, página 11: É criada a presente sociedade, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: É constituída e será regida, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que terá a denominação Clínica Esperança – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede no cidade de Nampula, Rua dos Combatentes, n.º 64, bairro Cimento, província de Nampula, podendo, por deliberação do sócio único, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social desenvolver as actividades nas seguintes áreas: assistencia médica e medicamentosa, vacinas e laboratório de análises clínicas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Número ou marcador, página 11: Três) É da competência do sócio único deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 11: (Início e duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 11: (Admnistração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Isaque Chivavele Mavila ou seu representante legal (administrador) com plenos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer a um colaborador para o exercício de suas funções.
- Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao administrador representar em juízo ou fora dele. À falta ou impedimento, poderão essas atribuições ser exercidas por um colaborador, nomeado para o fim ou substabelecer ao advogado.
- Texto do artigo, página 11: Nampula, 9 de Novembro de 2022. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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