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Texto do artigo · p. 11 Coelho Energia & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de dezasseis de Setembro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a seis, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101617998, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pela cláuasulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A entidade denominada Coelho Energia & Serviços, Limitada é uma sociedade limitada, que se regerá pelas regras de sociedade por quotas, estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na avenida Patrice Lumumba, bairro Fomento, n.º 319, primeiro andar, cidade da Matola, Maputo província.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 11 a) Construção e manutenção de infraestruturas elétricas;
Número ou marcador · p. 11 b) Instalações de redes elétricas, de baixa, média e alta tensão;
Número ou marcador · p. 11 c) Pesquisa, exploração, extração e processamento agroindustrial;
Número ou marcador · p. 11 d) Produção e venda de energia;
Número ou marcador · p. 11 e) Consultoria e serviços;
Número ou marcador · p. 11 f) Conservação;
Número ou marcador · p. 11 g) Turismo;
Número ou marcador · p. 11 h) Cultura;
Número ou marcador · p. 11 i) Gestão imobiliária, construção civil, compra e venda de bens imobiliários, compra/venda de material de construção civil, gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 12 j) Comércio, exportação e importação;
Número ou marcador · p. 12 k) Importação e exportação de bens ligados às actividades anteriores;
Número ou marcador · p. 12 l) Transportes de pessoas e bens, fretes e logística;
Número ou marcador · p. 12 m) Combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 12 n) Produção, compra, venda/revenda de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 12 o) Alimentação e bebidas (trading);
Número ou marcador · p. 12 p) Comércio geral,
Número ou marcador · p. 12 q) Comercialização de produtos alimentícios, incluindo vinhos e outras bebidas, incluindo géneros frescos, produtos lácteos, pão, leite e seus derivados, comercialização de géneros frescos, incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas e cebolas, peixe e mariscos, carnes e seus derivados, venda de bebidas alcoólicas, restaurante, bar, discoteca.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
Número ou marcador · p. 12 b) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 12 Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde a uma quota nominal repartida da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Samuel João Chidambo, participação de 60% avaliada no valor de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais); e
Número ou marcador · p. 12 b) Cornelis Johannes Bothma, participação de 40% avaliada no valor de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os proprietários poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo prévio com o titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 12 c) Em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 12 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 12 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios, Samuel João Chidambo e Cornelis Johannes Bothma.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 12 Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelos sócios, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 12 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 12 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Matola, 20 de Fevereiro de 2023. — A Con-
Texto do artigo · p. 13 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Coelho Energia & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de dezasseis de Setembro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a seis, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101617998, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pela cláuasulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A entidade denominada Coelho Energia & Serviços, Limitada é uma sociedade limitada, que se regerá pelas regras de sociedade por quotas, estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na avenida Patrice Lumumba, bairro Fomento, n.º 319, primeiro andar, cidade da Matola, Maputo província.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  15. Número ou marcador, página 11: a) Construção e manutenção de infraestruturas elétricas;
  16. Número ou marcador, página 11: b) Instalações de redes elétricas, de baixa, média e alta tensão;
  17. Número ou marcador, página 11: c) Pesquisa, exploração, extração e processamento agroindustrial;
  18. Número ou marcador, página 11: d) Produção e venda de energia;
  19. Número ou marcador, página 11: e) Consultoria e serviços;
  20. Número ou marcador, página 11: f) Conservação;
  21. Número ou marcador, página 11: g) Turismo;
  22. Número ou marcador, página 11: h) Cultura;
  23. Número ou marcador, página 11: i) Gestão imobiliária, construção civil, compra e venda de bens imobiliários, compra/venda de material de construção civil, gestão ambiental;
  24. Número ou marcador, página 12: j) Comércio, exportação e importação;
  25. Número ou marcador, página 12: k) Importação e exportação de bens ligados às actividades anteriores;
  26. Número ou marcador, página 12: l) Transportes de pessoas e bens, fretes e logística;
  27. Número ou marcador, página 12: m) Combustíveis e lubrificantes;
  28. Número ou marcador, página 12: n) Produção, compra, venda/revenda de combustíveis e lubrificantes;
  29. Número ou marcador, página 12: o) Alimentação e bebidas (trading);
  30. Número ou marcador, página 12: p) Comércio geral,
  31. Número ou marcador, página 12: q) Comercialização de produtos alimentícios, incluindo vinhos e outras bebidas, incluindo géneros frescos, produtos lácteos, pão, leite e seus derivados, comercialização de géneros frescos, incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas e cebolas, peixe e mariscos, carnes e seus derivados, venda de bebidas alcoólicas, restaurante, bar, discoteca.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  33. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
  34. Número ou marcador, página 12: b) Representação comercial e agenciamento.
  35. Número ou marcador, página 12: Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 12: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  38. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação legalmente constituídas.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  42. Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde a uma quota nominal repartida da seguinte forma:
  43. Número ou marcador, página 12: a) Samuel João Chidambo, participação de 60% avaliada no valor de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais); e
  44. Número ou marcador, página 12: b) Cornelis Johannes Bothma, participação de 40% avaliada no valor de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais).
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 12: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os proprietários poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 12: (Divisão e cessão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 12: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  52. Número ou marcador, página 12: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  56. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo prévio com o titular;
  58. Número ou marcador, página 12: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  59. Número ou marcador, página 12: c) Em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
  60. Número ou marcador, página 12: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  61. Número ou marcador, página 12: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  62. Número ou marcador, página 12: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 12: (Gerência, representação e limites)
  65. Número ou marcador, página 12: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios, Samuel João Chidambo e Cornelis Johannes Bothma.
  66. Número ou marcador, página 12: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  67. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  68. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  69. Número ou marcador, página 12: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 12: (Deliberações e actos equiparados)
  72. Texto do artigo, página 12: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelos sócios, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 12: (Balanço e contas de exercício)
  75. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  76. Texto do artigo, página 12: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados de exercício)
  79. Número ou marcador, página 12: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  80. Número ou marcador, página 12: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  83. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  87. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Matola, 20 de Fevereiro de 2023. — A Con-
  89. Texto do artigo, página 13: servadora, Ilegível.
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