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Texto do artigo · p. 26 Malongane Steel Works, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, exarada a folhas um a seis, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101712621,
Texto do artigo · p. 26 foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
Texto do artigo · p. 26 CAPĺTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A entidade, denominada Malongane Steel Works, Limitada, é uma sociedade limitada, que se regerá pelos presentes unipessoal, por quotas de responsabilidade estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na província de Maputo, distrito de Matutuine, localidade de Ponta Malongane.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
Número ou marcador · p. 26 a) Prestação de serviços de reparação de máquinas;
Número ou marcador · p. 26 b) Manutenção de maquinaria;
Número ou marcador · p. 26 c) Soldagem;
Número ou marcador · p. 26 d) Oficina de barcos;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestação de serviços de manutenção e reparação de barcos, carros, máquinas, etc;
Número ou marcador · p. 26 f) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 26 g) Consultoria em actividades não especializadas;
Número ou marcador · p. 26 h) Consultoria em actividades de mecânica;
Número ou marcador · p. 26 i) Prestação de serviços geral;
Número ou marcador · p. 26 j) Prestação de serviços de imóveis. Dois) A firma prestará acessoriamente
Texto do artigo · p. 26 actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 26 i) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 27 Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Texto do artigo · p. 27 CAPĺTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Hester Antoinette Bouwer, com a participação social de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento; e
Número ou marcador · p. 27 b) Gordon Wahl Bouwer, com uma participação de igual valor, dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 27 Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo prévio com o titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 27 c) For se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 27 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 27 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Gordon Wahl Bouwer que desde já é nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, o proprietário poderá decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 27 Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 27 Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Do balanço e contas de exercício
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 27 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 27 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvestí-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Matola, 17 de Março de 2023. — A Conser-
Texto do artigo · p. 27 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Malongane Steel Works, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, exarada a folhas um a seis, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101712621,
  3. Texto do artigo, página 26: foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
  4. Texto do artigo, página 26: CAPĺTULO I Da denominação e duração
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
  7. Número ou marcador, página 26: Um) A entidade, denominada Malongane Steel Works, Limitada, é uma sociedade limitada, que se regerá pelos presentes unipessoal, por quotas de responsabilidade estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na província de Maputo, distrito de Matutuine, localidade de Ponta Malongane.
  12. Número ou marcador, página 26: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Prestação de serviços de reparação de máquinas;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Manutenção de maquinaria;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Soldagem;
  20. Número ou marcador, página 26: d) Oficina de barcos;
  21. Número ou marcador, página 26: e) Prestação de serviços de manutenção e reparação de barcos, carros, máquinas, etc;
  22. Número ou marcador, página 26: f) Comércio geral;
  23. Número ou marcador, página 26: g) Consultoria em actividades não especializadas;
  24. Número ou marcador, página 26: h) Consultoria em actividades de mecânica;
  25. Número ou marcador, página 26: i) Prestação de serviços geral;
  26. Número ou marcador, página 26: j) Prestação de serviços de imóveis. Dois) A firma prestará acessoriamente
  27. Texto do artigo, página 26: actividades no âmbito de:
  28. Número ou marcador, página 26: i) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) Representação comercial e agenciamento.
  29. Número ou marcador, página 27: Três) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  34. Texto do artigo, página 27: CAPĺTULO II Do capital social
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  37. Texto do artigo, página 27: O capital social em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
  38. Número ou marcador, página 27: a) Hester Antoinette Bouwer, com a participação social de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento; e
  39. Número ou marcador, página 27: b) Gordon Wahl Bouwer, com uma participação de igual valor, dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 27: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 27: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  47. Número ou marcador, página 27: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  51. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo prévio com o titular;
  53. Número ou marcador, página 27: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  54. Número ou marcador, página 27: c) For se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
  55. Número ou marcador, página 27: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  56. Número ou marcador, página 27: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  57. Número ou marcador, página 27: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 27: (Gerência, representação e limites)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Gordon Wahl Bouwer que desde já é nomeado gerente.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, o proprietário poderá decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  63. Número ou marcador, página 27: Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  64. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 27: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 27: (Deliberações e actos equiparados)
  68. Texto do artigo, página 27: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
  69. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do balanço e contas de exercício
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 27: (Balanço e contas de exercício)
  72. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  73. Texto do artigo, página 27: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados de exercício)
  76. Número ou marcador, página 27: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  77. Número ou marcador, página 27: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvestí-lo total ou parcialmente.
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  80. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  84. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Matola, 17 de Março de 2023. — A Conser-
  86. Texto do artigo, página 27: vadora, Ilegível.
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