Associação Africana de Ajuda Humanitária

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Associação Africana de Ajuda Humanitária

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Texto do artigo · p. 2 Associação Africana de Ajuda Humanitária
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 2 Um) A agremiação adopta a denominação Associação Africana de Ajuda Humanitária, adiante designada por associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos doptada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso pela legislação aplicável às associações na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na avenida Mao-Tse-Tung, n.º 1219, distrito municipal Nkampfumo, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo, sempre que entenda necessário, criar delegações em qualquer lugar do território nacional e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivo geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover ajuda humanitária e formação em actividades de autosustento, contribuindo para uma cultura de responsabilidade e habilitando crianças, jovens e adultos para construírem relações sociais saudáveis e seguras;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o bem-estar sócio-económico, em especial os direitos das crianças e dos adolescentes na sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e participar em congressos, seminários, simpósios e conferências, sobre temas relevantes e pertinentes aos seus objetivos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção do autosustento e ajuda humanitária, que se efetivará no desenvolvimento de projetos estáveis destinados ao provimento de assistência psicológica às crianças e jovens.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 Pode ser membro da associação todo o cidadão residente em Moçambique desde que se identifique com os objectivos da associação, maior de 18 anos de idade e esteja em pleno gozo de seus direitos e aceite o disposto nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da associação todo
Texto do artigo · p. 3 o cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão é de carácter voluntário e solicitado pelo próprio candidato.
Número ou marcador · p. 3 Três) Às famílias que tenham mais do que um membro de idade menor admite-se a filiação de todos na sua generalidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A admissão de um membro é decidida num prazo de quinze dias a contar da data de apresentação de sua candidatura e após confirmação dos requisitos legais inerentes ao cumprimento do preconizado nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Considera-se a data de candidatura a data de admissão do membro à associação.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta devidamente justificada do Conselho de Gestão e Directivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 3 A associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, todos aqueles que outorgarem a escritura constitucional da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são todos aqueles que participam efectiva e activamente nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários e beneméritos serão todos aqueles que singular ou colectivamente contribuam para a associação com quaisquer donativos que não revistam a natureza da quantificação normal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que solicitarem a sua admissão;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que tenham sido expulsos; d) Os que estejam suspensos, mas apenas
Texto do artigo · p. 3 durante o período e suspensão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Direcção e Conselho Fiscal só poderão desvincular-se após aprovação pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
Texto do artigo · p. 3 .......................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito membro dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar propostas de acções, actividades a realizar, membros a serem eleitos para e/ou destituídos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Criticar e apresentar soluções para problemas vigentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos e consagrados em directivas específicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Renunciar à sua qualidade de membro mediante carta escrita e dirigida aos órgãos sociais, cujo teor será divulgado em Assembleia Geral e posterior decisão tomada pelos membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres do membro da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Defender os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias e reuniões para as quais seja convocado, por escrito ou verbalmente;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar no processo democrático de tomada de decisões para o bem da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir com zelo os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Agir de acordo com os objectivos gerais e específicos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Não usar a associação para fins lucrativos e/ou de carácter ilegal, de ganho individual e/ou colectivo em detrimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Denunciar actividades alheias à associação qualquer suspeição de actividades criminosas e ilegais junto às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 A associação é composta por três órgãos sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Concelho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da associação são eleitos entre os membros, em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renováveis apenas uma vez por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 3 Um) Nenhum titular do órgão social pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e/ou da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos sociais referidos não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação em que participam, com direito a voto, todos os membros que estejam previstos nas categorias no estatuto da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, no terceiro final de semana, para discutir, aprovar, apreciar o balanço de actividades, relatório de contas, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as estratégias e planos de acção da asssociação;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela associação, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente estatuto, do regulamento interno e as disposições legais que vinculam a associação, seus membros e colaboradores;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e balancos financeiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal e financeira;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da Mesa a quem compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O regulamento interno da associação determina as demais competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida por um presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 4 anos quando das eleições para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do presidente ou do vice-presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar o estatuto da associação, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorizar a gestão correcta e eficaz da associação e é composto pelo presidente e seis vogais eleitos dentre os membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Concelho de Direcção reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões do Concelho de Direcção são tomadas por consenso e, na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Concelho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de carácter estreitamente fiscal e será constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Concelho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Concelho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões do Concelho Fiscal são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes e pelos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Concelho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Concelho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar as actas de gestão ordinária da associação, participando voluntariamente nas reuniões do Conselho de Gestão e de Direcção como observador;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar perecer sobre o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre actos excepcionais da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre materias que não constem da ordem de trabalho constante da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia são aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O património da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Texto do artigo · p. 4 a)As quotas das contribuições que vierem a ser fixadas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos de pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Doações atribuídas à associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 e) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das emendas, dissolução e fusão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Emendas, dissolução e fusão
Número ou marcador · p. 4 Um) A emenda de estatutos só será feita por deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros, sob proposta do Conselho de Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou por iniciativa de um terço dos membros da Associação Africana de Ajuda Humanitária em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A dissolução ou fusão será decidida em Assembleia Geral por deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilisticamente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que esteja registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais e casos omissos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entre em vigor na data da sua aprovação e quaisquer emendas são passíveis de uma decisão tomada em Assembleia Geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Africana de Ajuda Humanitária
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A agremiação adopta a denominação Associação Africana de Ajuda Humanitária, adiante designada por associação.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) É de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos doptada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso pela legislação aplicável às associações na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  9. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na avenida Mao-Tse-Tung, n.º 1219, distrito municipal Nkampfumo, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo, sempre que entenda necessário, criar delegações em qualquer lugar do território nacional e constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  12. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo geral:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Promover ajuda humanitária e formação em actividades de autosustento, contribuindo para uma cultura de responsabilidade e habilitando crianças, jovens e adultos para construírem relações sociais saudáveis e seguras;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Promover o bem-estar sócio-económico, em especial os direitos das crianças e dos adolescentes na sociedade;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover e participar em congressos, seminários, simpósios e conferências, sobre temas relevantes e pertinentes aos seus objetivos sociais;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Promoção do autosustento e ajuda humanitária, que se efetivará no desenvolvimento de projetos estáveis destinados ao provimento de assistência psicológica às crianças e jovens.
  17. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 3: Membros
  20. Texto do artigo, página 3: Pode ser membro da associação todo o cidadão residente em Moçambique desde que se identifique com os objectivos da associação, maior de 18 anos de idade e esteja em pleno gozo de seus direitos e aceite o disposto nestes estatutos.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  23. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da associação todo
  24. Texto do artigo, página 3: o cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da mesma.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão é de carácter voluntário e solicitado pelo próprio candidato.
  26. Número ou marcador, página 3: Três) Às famílias que tenham mais do que um membro de idade menor admite-se a filiação de todos na sua generalidade.
  27. Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão de um membro é decidida num prazo de quinze dias a contar da data de apresentação de sua candidatura e após confirmação dos requisitos legais inerentes ao cumprimento do preconizado nestes estatutos.
  28. Número ou marcador, página 3: Cinco) Considera-se a data de candidatura a data de admissão do membro à associação.
  29. Número ou marcador, página 3: Seis) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta devidamente justificada do Conselho de Gestão e Directivo.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
  32. Texto do artigo, página 3: A associação possui as seguintes categorias de membros:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, todos aqueles que outorgarem a escritura constitucional da associação;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são todos aqueles que participam efectiva e activamente nas actividades da associação;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários e beneméritos serão todos aqueles que singular ou colectivamente contribuam para a associação com quaisquer donativos que não revistam a natureza da quantificação normal.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  38. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Os que solicitarem a sua admissão;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Os que tenham sido expulsos; d) Os que estejam suspensos, mas apenas
  42. Texto do artigo, página 3: durante o período e suspensão.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Direcção e Conselho Fiscal só poderão desvincular-se após aprovação pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
  44. Texto do artigo, página 3: .......................................................................
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  47. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da associação:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito membro dos órgãos sociais da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas de acções, actividades a realizar, membros a serem eleitos para e/ou destituídos dos órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Criticar e apresentar soluções para problemas vigentes;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos e consagrados em directivas específicas;
  52. Número ou marcador, página 3: e) Renunciar à sua qualidade de membro mediante carta escrita e dirigida aos órgãos sociais, cujo teor será divulgado em Assembleia Geral e posterior decisão tomada pelos membros em Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  55. Texto do artigo, página 3: São deveres do membro da associação:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Defender os interesses da associação;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias e reuniões para as quais seja convocado, por escrito ou verbalmente;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Participar no processo democrático de tomada de decisões para o bem da associação;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com zelo os estatutos da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Agir de acordo com os objectivos gerais e específicos da associação;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Não usar a associação para fins lucrativos e/ou de carácter ilegal, de ganho individual e/ou colectivo em detrimento da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Denunciar actividades alheias à associação qualquer suspeição de actividades criminosas e ilegais junto às autoridades competentes.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  66. Texto do artigo, página 3: A associação é composta por três órgãos sociais, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: b) O Concelho de Direcção; e
  69. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  72. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da associação são eleitos entre os membros, em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renováveis apenas uma vez por período igual e sucessivo.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Nenhum titular do órgão social pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e/ou da Mesa da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos sociais referidos não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  80. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação em que participam, com direito a voto, todos os membros que estejam previstos nas categorias no estatuto da associação.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, no terceiro final de semana, para discutir, aprovar, apreciar o balanço de actividades, relatório de contas, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  87. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as estratégias e planos de acção da asssociação;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela associação, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da associação;
  91. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente estatuto, do regulamento interno e as disposições legais que vinculam a associação, seus membros e colaboradores;
  92. Número ou marcador, página 4: e) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e balancos financeiros;
  94. Número ou marcador, página 4: g) Delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal e financeira;
  95. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  96. Número ou marcador, página 4: i) Sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos sociais.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da Mesa a quem compete:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) O regulamento interno da associação determina as demais competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida por um presidente.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
  107. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 4 anos quando das eleições para os órgãos sociais.
  108. Número ou marcador, página 4: Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do presidente ou do vice-presidente da Mesa.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar o estatuto da associação, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  113. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  116. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorizar a gestão correcta e eficaz da associação e é composto pelo presidente e seis vogais eleitos dentre os membros fundadores.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direção
  119. Número ou marcador, página 4: Um) O Concelho de Direcção reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Concelho de Direcção são tomadas por consenso e, na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  121. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Concelho Fiscal
  124. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de carácter estreitamente fiscal e será constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Concelho Fiscal
  127. Número ou marcador, página 4: Um) O Concelho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Concelho Fiscal são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes e pelos membros da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 4: Competências do Concelho Fiscal
  131. Texto do artigo, página 4: Compete ao Concelho Fiscal:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar as actas de gestão ordinária da associação, participando voluntariamente nas reuniões do Conselho de Gestão e de Direcção como observador;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Dar perecer sobre o relatório e contas anuais;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre actos excepcionais da Direcção.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  137. Número ou marcador, página 4: Um) São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre materias que não constem da ordem de trabalho constante da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia são aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 4: Património
  142. Texto do artigo, página 4: O património da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 4: Fundos
  145. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  146. Texto do artigo, página 4: a)As quotas das contribuições que vierem a ser fixadas aos seus membros;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Donativos de pessoas singulares ou colectivas;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Doações atribuídas à associação;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Heranças ou legados;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das emendas, dissolução e fusão
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 4: Emendas, dissolução e fusão
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A emenda de estatutos só será feita por deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros, sob proposta do Conselho de Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou por iniciativa de um terço dos membros da Associação Africana de Ajuda Humanitária em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução ou fusão será decidida em Assembleia Geral por deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilisticamente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que esteja registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  157. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais e casos omissos
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  160. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entre em vigor na data da sua aprovação e quaisquer emendas são passíveis de uma decisão tomada em Assembleia Geral por maioria simples.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Casos omissos
  162. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
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