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Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Ovukula Ohawa de Mucuassula, sedeada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Ovukula Ohawa de Mucuassula.
Texto do artigo · p. 4 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
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  1. Texto do artigo, página 4: Despacho
  2. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Ovukula Ohawa de Mucuassula, sedeada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  3. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Ovukula Ohawa de Mucuassula.
  5. Texto do artigo, página 4: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
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