Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA

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Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA

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Texto do artigo · p. 7 Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) Associação para Protecção da Criança e Adolescente, doravante designada por DORINHA, é uma pessoa colectiva de direito privado de desenvolvimento e solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação é regulada pelos presentes estatutos e em casos omissos pelas disposições legais em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede, duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na Av. Kil Mil Sung, Bairro Central, Cidade de Maputo, e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o combate ao abuso sexual de menores e violencia baseada no gênero;
Número ou marcador · p. 7 b) promoção da reintegração social das vítimas do abuso sexual de menores e da violência baseada no gênero;
Número ou marcador · p. 7 c) criar de parcerias com o Governo e com outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 7 d) desenvolver programas de pesquisa e formação em matéria de prevenção, proteção combate ao abuso sexual de menores e a violência baseda no gênero;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a realização de eventos, conferências, workshops, nacionais e internacionais sobre o tópico de prevenção, proteção e combate ao abuso sexual infantil e a violência baseada no gênero;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a formação de crianças e jovens em matéria de advocacia sobre violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 8 g) promover o intercâmbio com outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas; e
Número ou marcador · p. 8 h) promover acções de sensibilização e educação social da sociedade para elevar a consciencialização para protecção e apoio as crianças e jovens vítimas de abuso sexual e violência baseada no gênero.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato por escrito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral deverá aprovar a admissão de membros por uma maioria de 2/3 dos membros desde que tenha completado 18 anos e não tenha sido condenado por crime cuja sentença tenha transitado em julgado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 A Associação possui seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores - todos aqueles membros que participaram no reconhecimento da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos – todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) membros honorários - todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, às quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados à Associação; d ) m e m b r o s b e n e m é r i t o s individualidades, ou organização cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da organização, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo das sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações pecuniárias, constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) tomar parte na Assembleias Gerais ou, em caso de ausência, fazer-se representar por outro membro;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, desde que reúnam os requisitos para o cumprimento dos objectivos prescritos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
Número ou marcador · p. 8 d) participar em geral nas actividades da Associação e executar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) exercer os cargos associativos para que tiverem sido designados;
Número ou marcador · p. 8 b) colaborar com o Conselho de Direcção para prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 8 c) cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 8 d) comparecer às sessões das Assembleias Gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 8 e) efectuar o pagamento das quotas devidas;
Número ou marcador · p. 8 f) abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Associação;
Número ou marcador · p. 8 g) participar nas Assembleias Gerais para quais tenham sido convocados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Perdem a qualidade dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à data existente;
Número ou marcador · p. 8 b) os que, nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; e
Número ou marcador · p. 8 c) perda de qualidade de membro nos termos da alíneab) é da competência do Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, bem como precedida de um processo e audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais eleição, duração, mandato e incompatibilidade dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da Associação: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição, duração, mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 (três) anos e inicia com a tomada de posse.
Texto do artigo · p. 8 D o i s ) O m a n d a t o e x t i n g u e - s e automaticamente, antes do seu termo, quando:
Número ou marcador · p. 8 a) o membro apresentar a renúncia devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 8 b) o membro sofrer sanção disciplinar grave;
Número ou marcador · p. 8 c) o membro faltar, sem motivo justificado, a duas reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) Extinto o mandato por qualquer uma das causas previstas neste artigo, cabe a cada órgão social eleger o substituto de entre os membros elegíveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 8 O exercício dos órgãos sociais é incompatível entre si.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 8 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação cujas decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) ratificar a admissão, readmissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) apreciar e aprovar projectos com impacto significativo no
Texto do artigo · p. 9 património da Associação e seu desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 f) eleger os titulares do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) destituir os titulares dos órgãos sociais que não tenham sido nomeados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a Associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 9 i) deliberar alteração dos estatutos e dissolver a associação após o voto favorável de ¾ de todos membros convocados previamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo no fim do primeiro trimestre para deliberar apresentar e aprovar os relatórios e contas referentes ao exercício do ano anterior, e no último trimestre para apresentar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso da Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes dois terços dos subscritores, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A primeira Assembleia Geral da Associação, terá como ponto obrigatório a eleição dos órgãos sociais e deverá ser convocada num prazo de trinta (30) dias contados da data da outorga da escritura pública de Constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Durante o período transitório que medeia entre o reconhecimento pelas estruturas competentes destes estatutos e a primeira Assembleia Geral, manter-se-ão em funções os órgãos sociais que estiverem em exercício.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente, vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 As obrigações dos membros da Mesa da Assembleia Geral são:
Número ou marcador · p. 9 a) ao presidente cabe convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) ao primeiro vogal compete auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas, impedimentos e exercer outros poderes delegados pelo presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) ao segundo vogal compete registar, distribuir e manter actualizada toda a informação discutida na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo no fim do primeiro trimestre para deliberar apresentar e aprovar os relatórios e contas referentes ao exercício do ano anterior, e no último trimestre para apresentar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso da Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes dois terços dos subscritores, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A primeira Assembleia Geral da Associação, terá como ponto obrigatório a eleição dos Órgãos Sociais e deverá ser
Texto do artigo · p. 9 convocada num prazo de trinta (30) dias contados da data da outorga da escritura pública de Constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Durante o período transitório que medeia entre o reconhecimento pelas estruturas competentes destes estatutos e a primeira Assembleia Geral, manter-se-ão em funções os órgãos sociais que estiverem em exercício.
Texto do artigo · p. 9 ..............................................................
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Direcção é o órgão executivo para a gestão diária e representação da Associação, sendo esta eleita pela Assembleia Geral, podendose apresentar 2 (duas) ou mais listas de candidatos de concorrentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um director-geral, directorgeral adjunto, chefe de administração e finanças e chefe de departamento de programas que são eleitos pela maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o director-geral o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário, e regularmente, uma vez por mês, mediante convocatória do director-geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção, gerir as actividades da Associação e deliberar sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve para a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) assumir todas as responsabilidades e zelar pelos beneficiários de acordo com os objectivos preconizados pela Associação;
Número ou marcador · p. 9 b) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 9 c) propor a admissão, readmissão e a exclusão dos membros para ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) defender os interesses da Associação junto das entidades e organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 9 e) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 9 f) preparar e apresentar, anualmente, para aprovação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 10 o relatório de actividades, balanço de contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 g) admitir o pessoal e definir as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar regulamentos internos e submeter à Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 10 i) autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 10 j) nomear mandatários e definir o restante mandato relativamente à movimentação de contas em nome da Associação; e
Número ou marcador · p. 10 k) exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 10 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por
Texto do artigo · p. 10 um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) verificar se os actos dos órgãos socaiais da Associação são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalizar os actos de gestão da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) dar conhecimento aos órgãos sociais competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da Associação;
Número ou marcador · p. 10 d) requerer a convocação da AssembleiaGeral Extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) votar e emitir votos de confiança e/ ou não confiança no Conselho Direcção ou individualmente aos seus titulares;
Número ou marcador · p. 10 f) abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção no fim de cada mandato;
Número ou marcador · p. 10 g) com a prévia comunicação do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal pode delegar competências
Texto do artigo · p. 10 a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar e apresentar á Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 10 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Património da Associação é constituído pelos bens e direitos adquiridos a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aquisição e alienação de imóveis só poderá ser realizada por maioria simples na aquisição e maioria qualificada de 3/4 na alienação, com aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 10 a) doações, subsídio, legados e outras subvenções feitos à Associação por entidades particulares ou colectivas, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 b) quotas e jóias dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O produto das actividades desenvolvidas pela Associação legalmente permitidas.
Texto do artigo · p. 10 SEÇÇÃO V
Texto do artigo · p. 10 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Todos casos omissos emergentes da vigência dos presentes estatutos serão resolvidos nos termos da lei que regula o funcionamento das associações ou outra que for aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Liquidação e extinção)
Texto do artigo · p. 10 No caso da extinção da Associação, o destino dos bens que possa livremente dispor deverá ser decidido pela Assembleia Geral por 3/4 dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) Associação para Protecção da Criança e Adolescente, doravante designada por DORINHA, é uma pessoa colectiva de direito privado de desenvolvimento e solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação é regulada pelos presentes estatutos e em casos omissos pelas disposições legais em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede, duração)
  10. Texto do artigo, página 7: A Associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na Av. Kil Mil Sung, Bairro Central, Cidade de Maputo, e constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da associação:
  14. Número ou marcador, página 7: a) promover o combate ao abuso sexual de menores e violencia baseada no gênero;
  15. Número ou marcador, página 7: b) promoção da reintegração social das vítimas do abuso sexual de menores e da violência baseada no gênero;
  16. Número ou marcador, página 7: c) criar de parcerias com o Governo e com outras instituições afins;
  17. Número ou marcador, página 7: d) desenvolver programas de pesquisa e formação em matéria de prevenção, proteção combate ao abuso sexual de menores e a violência baseda no gênero;
  18. Número ou marcador, página 7: e) promover a realização de eventos, conferências, workshops, nacionais e internacionais sobre o tópico de prevenção, proteção e combate ao abuso sexual infantil e a violência baseada no gênero;
  19. Número ou marcador, página 7: f) promover a formação de crianças e jovens em matéria de advocacia sobre violência baseada no género;
  20. Número ou marcador, página 8: g) promover o intercâmbio com outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas; e
  21. Número ou marcador, página 8: h) promover acções de sensibilização e educação social da sociedade para elevar a consciencialização para protecção e apoio as crianças e jovens vítimas de abuso sexual e violência baseada no gênero.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  25. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato por escrito.
  26. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral deverá aprovar a admissão de membros por uma maioria de 2/3 dos membros desde que tenha completado 18 anos e não tenha sido condenado por crime cuja sentença tenha transitado em julgado.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  29. Texto do artigo, página 8: A Associação possui seguintes categorias de membros:
  30. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores - todos aqueles membros que participaram no reconhecimento da Associação;
  31. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos – todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  32. Número ou marcador, página 8: c) membros honorários - todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, às quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados à Associação; d ) m e m b r o s b e n e m é r i t o s individualidades, ou organização cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da organização, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da Associação.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  35. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo das sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações pecuniárias, constituem direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 8: a) tomar parte na Assembleias Gerais ou, em caso de ausência, fazer-se representar por outro membro;
  37. Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, desde que reúnam os requisitos para o cumprimento dos objectivos prescritos nos presentes estatutos;
  38. Número ou marcador, página 8: c) requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
  39. Número ou marcador, página 8: d) participar em geral nas actividades da Associação e executar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos sociais.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  42. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  43. Número ou marcador, página 8: a) exercer os cargos associativos para que tiverem sido designados;
  44. Número ou marcador, página 8: b) colaborar com o Conselho de Direcção para prossecução de programas aprovados;
  45. Número ou marcador, página 8: c) cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  46. Número ou marcador, página 8: d) comparecer às sessões das Assembleias Gerais para as quais tenham sido convocados;
  47. Número ou marcador, página 8: e) efectuar o pagamento das quotas devidas;
  48. Número ou marcador, página 8: f) abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Associação;
  49. Número ou marcador, página 8: g) participar nas Assembleias Gerais para quais tenham sido convocados.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade dos membros)
  52. Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade dos membros:
  53. Número ou marcador, página 8: a) os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à data existente;
  54. Número ou marcador, página 8: b) os que, nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; e
  55. Número ou marcador, página 8: c) perda de qualidade de membro nos termos da alíneab) é da competência do Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, bem como precedida de um processo e audição do membro em causa.
  56. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais eleição, duração, mandato e incompatibilidade dos orgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Associação: a) Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  61. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 8: (Eleição, duração, mandato)
  64. Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 (três) anos e inicia com a tomada de posse.
  65. Texto do artigo, página 8: D o i s ) O m a n d a t o e x t i n g u e - s e automaticamente, antes do seu termo, quando:
  66. Número ou marcador, página 8: a) o membro apresentar a renúncia devidamente justificado;
  67. Número ou marcador, página 8: b) o membro sofrer sanção disciplinar grave;
  68. Número ou marcador, página 8: c) o membro faltar, sem motivo justificado, a duas reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
  69. Número ou marcador, página 8: Três) Extinto o mandato por qualquer uma das causas previstas neste artigo, cabe a cada órgão social eleger o substituto de entre os membros elegíveis.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
  72. Texto do artigo, página 8: O exercício dos órgãos sociais é incompatível entre si.
  73. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  74. Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação cujas decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
  78. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 8: a) eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 8: b) ratificar a admissão, readmissão e exclusão dos membros;
  84. Número ou marcador, página 8: c) apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados ao Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 8: d) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para exercício seguinte;
  86. Número ou marcador, página 8: e) apreciar e aprovar projectos com impacto significativo no
  87. Texto do artigo, página 9: património da Associação e seu desenvolvimento das suas actividades;
  88. Número ou marcador, página 9: f) eleger os titulares do Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 9: g) destituir os titulares dos órgãos sociais que não tenham sido nomeados pelo Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 9: h) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a Associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  91. Número ou marcador, página 9: i) deliberar alteração dos estatutos e dissolver a associação após o voto favorável de ¾ de todos membros convocados previamente para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo no fim do primeiro trimestre para deliberar apresentar e aprovar os relatórios e contas referentes ao exercício do ano anterior, e no último trimestre para apresentar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
  96. Número ou marcador, página 9: Três) No caso da Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes dois terços dos subscritores, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
  97. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  99. Número ou marcador, página 9: Seis) A primeira Assembleia Geral da Associação, terá como ponto obrigatório a eleição dos órgãos sociais e deverá ser convocada num prazo de trinta (30) dias contados da data da outorga da escritura pública de Constituição da Associação.
  100. Número ou marcador, página 9: Sete) Durante o período transitório que medeia entre o reconhecimento pelas estruturas competentes destes estatutos e a primeira Assembleia Geral, manter-se-ão em funções os órgãos sociais que estiverem em exercício.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 9: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente, vogal.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 9: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 9: As obrigações dos membros da Mesa da Assembleia Geral são:
  107. Número ou marcador, página 9: a) ao presidente cabe convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
  108. Número ou marcador, página 9: b) ao primeiro vogal compete auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas, impedimentos e exercer outros poderes delegados pelo presidente;
  109. Número ou marcador, página 9: c) ao segundo vogal compete registar, distribuir e manter actualizada toda a informação discutida na Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo no fim do primeiro trimestre para deliberar apresentar e aprovar os relatórios e contas referentes ao exercício do ano anterior, e no último trimestre para apresentar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) No caso da Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes dois terços dos subscritores, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
  115. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  117. Número ou marcador, página 9: Seis) A primeira Assembleia Geral da Associação, terá como ponto obrigatório a eleição dos Órgãos Sociais e deverá ser
  118. Texto do artigo, página 9: convocada num prazo de trinta (30) dias contados da data da outorga da escritura pública de Constituição da Associação.
  119. Número ou marcador, página 9: Sete) Durante o período transitório que medeia entre o reconhecimento pelas estruturas competentes destes estatutos e a primeira Assembleia Geral, manter-se-ão em funções os órgãos sociais que estiverem em exercício.
  120. Texto do artigo, página 9: ..............................................................
  121. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  122. Texto do artigo, página 9: Do Conselho de Direcção
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  125. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Direcção é o órgão executivo para a gestão diária e representação da Associação, sendo esta eleita pela Assembleia Geral, podendose apresentar 2 (duas) ou mais listas de candidatos de concorrentes.
  126. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um director-geral, directorgeral adjunto, chefe de administração e finanças e chefe de departamento de programas que são eleitos pela maioria dos votos dos membros.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  129. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o director-geral o voto de desempate.
  130. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário, e regularmente, uma vez por mês, mediante convocatória do director-geral.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  133. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção, gerir as actividades da Associação e deliberar sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve para a Assembleia Geral e, em especial:
  134. Número ou marcador, página 9: a) assumir todas as responsabilidades e zelar pelos beneficiários de acordo com os objectivos preconizados pela Associação;
  135. Número ou marcador, página 9: b) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  136. Número ou marcador, página 9: c) propor a admissão, readmissão e a exclusão dos membros para ratificação da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 9: d) defender os interesses da Associação junto das entidades e organismos oficiais;
  138. Número ou marcador, página 9: e) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  139. Número ou marcador, página 9: f) preparar e apresentar, anualmente, para aprovação da Assembleia Geral,
  140. Texto do artigo, página 10: o relatório de actividades, balanço de contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  141. Número ou marcador, página 10: g) admitir o pessoal e definir as respectivas funções;
  142. Número ou marcador, página 10: h) elaborar regulamentos internos e submeter à Assembleia Geral para aprovação;
  143. Número ou marcador, página 10: i) autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
  144. Número ou marcador, página 10: j) nomear mandatários e definir o restante mandato relativamente à movimentação de contas em nome da Associação; e
  145. Número ou marcador, página 10: k) exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos estatutos.
  146. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
  147. Texto do artigo, página 10: Do Conselho Fiscal
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Associação.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por
  152. Texto do artigo, página 10: um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  155. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  156. Número ou marcador, página 10: a) verificar se os actos dos órgãos socaiais da Associação são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  157. Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar os actos de gestão da Associação;
  158. Número ou marcador, página 10: c) dar conhecimento aos órgãos sociais competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da Associação;
  159. Número ou marcador, página 10: d) requerer a convocação da AssembleiaGeral Extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Direcção;
  160. Número ou marcador, página 10: e) votar e emitir votos de confiança e/ ou não confiança no Conselho Direcção ou individualmente aos seus titulares;
  161. Número ou marcador, página 10: f) abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção no fim de cada mandato;
  162. Número ou marcador, página 10: g) com a prévia comunicação do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal pode delegar competências
  163. Texto do artigo, página 10: a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade;
  164. Número ou marcador, página 10: h) elaborar e apresentar á Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
  168. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV
  169. Texto do artigo, página 10: Do património e fundos
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 10: (Património)
  172. Número ou marcador, página 10: Um) O Património da Associação é constituído pelos bens e direitos adquiridos a título oneroso ou gratuito.
  173. Número ou marcador, página 10: Dois) A aquisição e alienação de imóveis só poderá ser realizada por maioria simples na aquisição e maioria qualificada de 3/4 na alienação, com aprovação da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos da Associação:
  177. Número ou marcador, página 10: a) doações, subsídio, legados e outras subvenções feitos à Associação por entidades particulares ou colectivas, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
  178. Número ou marcador, página 10: b) quotas e jóias dos membros.
  179. Número ou marcador, página 10: Dois) O produto das actividades desenvolvidas pela Associação legalmente permitidas.
  180. Texto do artigo, página 10: SEÇÇÃO V
  181. Texto do artigo, página 10: Das disposições finais
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  184. Texto do artigo, página 10: Todos casos omissos emergentes da vigência dos presentes estatutos serão resolvidos nos termos da lei que regula o funcionamento das associações ou outra que for aplicável.
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 10: (Liquidação e extinção)
  187. Texto do artigo, página 10: No caso da extinção da Associação, o destino dos bens que possa livremente dispor deverá ser decidido pela Assembleia Geral por 3/4 dos membros.
  188. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
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