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Texto do artigo · p. 3 Yakane Maxaka, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e oito a sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número cento e onze traço A, deste balcão de atendimento único da província do Maputo, a cargo de Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções no referido Balcão, foi lavrada uma escritura de cedência de quotas e alteração parcial do pacto social na sociedade denominada Yakane Maxaka, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sita no bairro Djuba, rua da Escola, número cento e trinta e noveMatola-Rio, cidade da Matola, entidade legal n.º 100172186, constituída por contrato aos onze de Agosto de dois mil e dez, nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, com o capital social no valor de dez mil meticais, e distribuídos da seguinte
Texto do artigo · p. 3 forma: Cândido José, com uma quota no valor de cinco mil meticais e representativa de cinquenta porcento do capital social; José Orlando Conde Nhassengo e Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, para cada.
Texto do artigo · p. 3 Que, em por esta escritura acima referida o sócio Cândido José, com uma quota no valor de cinco mil meticais e representativa de cinquenta porcento do capital social, manifestou o enteresse de dividir a mesma em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de dois mil e cinquenta meticais, que reserva para si e outra no valor de dois mil novecentos e cinquenta meticais, que vai cedê-
Texto do artigo · p. 3 -la ao senhor António José Lopes Pimenta. Por sua vez o sócio José Orlando Conde
Texto do artigo · p. 3 Nahssengo, divide a quota que detem na sociedade no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais em tres novas desiguais sendo uma no valor de mil e cem meticais que reserva para si e uma outra de cem
Texto do artigo · p. 3 meticais que vai ceder ao senhor António José Lopes Pimenta, e a terceira no valor de mil e trezentos meticais, que cede ao senhor António Diamantino Cláudio Santos.
Texto do artigo · p. 3 E a sócia Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, divide-a em duas novas sendo uma no valor de mil e cem meticais, que reserva para si e uma outra no valor de mil e quatrocentos meticais que vai ceder ao senhor António Diamantino Cláudio Santos, e este por sua vez unifica as quotas ora cedias passando a ter uma única no valor de mil e quinhentos meticais.
Texto do artigo · p. 3 Que estas cessões são feitas pelos seus valores nominais e os senhores António José Lopes Pimenta e António Diamantino Cláudio Santos, foi dito que aceitam as quotas ora cedidas e entram na sociedade.
Texto do artigo · p. 3 Explicadas as razões e circunstâncias para o facto, foi por unanimidade deliberado aprovar a referida proposta e, consequentemente, dado consentimento social à mencionada cedência e cessão de quotas.
Texto do artigo · p. 4 Em consequência da operada cessão alteram a redacção do pacto social no seu artigo quinto do capítulo segundo do capital social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente é soma de cinco quotas desiguais a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Cândido José, com uma quota no valor de dois mil e cinquenta meticais, representativa de vinte vírgula cinco porcento;
Número ou marcador · p. 4 b) José Orlando Conde Nahssengo, uma no valor de mil e cem meticais, representativa de onze porcento;
Número ou marcador · p. 4 c) António José Lopes Pimenta, com uma quota no valor de quatro mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de quarenta e dois vírgula cinco porcento;
Número ou marcador · p. 4 d) António Diamantino Cláudio Santos, com uma quota no valor de mil e quinhentos meticais, representativa de quinze porcento;
Número ou marcador · p. 4 e) Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de mil e cem meticais, representativa de onze porcento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social pode ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios;
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Não são exigíveis participações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
Texto do artigo · p. 4 Que em tudo o mais não alterado passa a
Texto do artigo · p. 4 vigorar do pacto social anterior. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Yakane Maxaka, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e oito a sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número cento e onze traço A, deste balcão de atendimento único da província do Maputo, a cargo de Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções no referido Balcão, foi lavrada uma escritura de cedência de quotas e alteração parcial do pacto social na sociedade denominada Yakane Maxaka, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sita no bairro Djuba, rua da Escola, número cento e trinta e noveMatola-Rio, cidade da Matola, entidade legal n.º 100172186, constituída por contrato aos onze de Agosto de dois mil e dez, nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, com o capital social no valor de dez mil meticais, e distribuídos da seguinte
  3. Texto do artigo, página 3: forma: Cândido José, com uma quota no valor de cinco mil meticais e representativa de cinquenta porcento do capital social; José Orlando Conde Nhassengo e Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, para cada.
  4. Texto do artigo, página 3: Que, em por esta escritura acima referida o sócio Cândido José, com uma quota no valor de cinco mil meticais e representativa de cinquenta porcento do capital social, manifestou o enteresse de dividir a mesma em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de dois mil e cinquenta meticais, que reserva para si e outra no valor de dois mil novecentos e cinquenta meticais, que vai cedê-
  5. Texto do artigo, página 3: -la ao senhor António José Lopes Pimenta. Por sua vez o sócio José Orlando Conde
  6. Texto do artigo, página 3: Nahssengo, divide a quota que detem na sociedade no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais em tres novas desiguais sendo uma no valor de mil e cem meticais que reserva para si e uma outra de cem
  7. Texto do artigo, página 3: meticais que vai ceder ao senhor António José Lopes Pimenta, e a terceira no valor de mil e trezentos meticais, que cede ao senhor António Diamantino Cláudio Santos.
  8. Texto do artigo, página 3: E a sócia Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, divide-a em duas novas sendo uma no valor de mil e cem meticais, que reserva para si e uma outra no valor de mil e quatrocentos meticais que vai ceder ao senhor António Diamantino Cláudio Santos, e este por sua vez unifica as quotas ora cedias passando a ter uma única no valor de mil e quinhentos meticais.
  9. Texto do artigo, página 3: Que estas cessões são feitas pelos seus valores nominais e os senhores António José Lopes Pimenta e António Diamantino Cláudio Santos, foi dito que aceitam as quotas ora cedidas e entram na sociedade.
  10. Texto do artigo, página 3: Explicadas as razões e circunstâncias para o facto, foi por unanimidade deliberado aprovar a referida proposta e, consequentemente, dado consentimento social à mencionada cedência e cessão de quotas.
  11. Texto do artigo, página 4: Em consequência da operada cessão alteram a redacção do pacto social no seu artigo quinto do capítulo segundo do capital social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  12. Texto do artigo, página 4: .....................................................................
  13. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  15. Número ou marcador, página 4: Um) O capital integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente é soma de cinco quotas desiguais a saber:
  16. Número ou marcador, página 4: a) Cândido José, com uma quota no valor de dois mil e cinquenta meticais, representativa de vinte vírgula cinco porcento;
  17. Número ou marcador, página 4: b) José Orlando Conde Nahssengo, uma no valor de mil e cem meticais, representativa de onze porcento;
  18. Número ou marcador, página 4: c) António José Lopes Pimenta, com uma quota no valor de quatro mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de quarenta e dois vírgula cinco porcento;
  19. Número ou marcador, página 4: d) António Diamantino Cláudio Santos, com uma quota no valor de mil e quinhentos meticais, representativa de quinze porcento;
  20. Número ou marcador, página 4: e) Jennifer Maria Conde Nhassengo, com uma quota no valor de mil e cem meticais, representativa de onze porcento.
  21. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social pode ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios;
  22. Número ou marcador, página 4: a) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas;
  23. Número ou marcador, página 4: b) Não são exigíveis participações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
  24. Texto do artigo, página 4: Que em tudo o mais não alterado passa a
  25. Texto do artigo, página 4: vigorar do pacto social anterior. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
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