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Texto do artigo · p. 15 Gold Data, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100732653, uma sociedade denominada Gold Data, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Uberto Lucheschi, de nacionalidade italiana, maior de idade, casado com Delfina Zelda Cossa, natural de Conegliano (Italia) e residente na cidade de Maputo, Distrito Kampfumu, Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 1571, titular do Passaporte n.º YA3294066, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Itália;
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Timi Gaspari, de nacionalidade moçambicana, maior de idade, solteira, natural e residente na cidade de Maputo, Distrito kampfumu, Avenida Mártires de Mueda n.º 515, 1.º andar direito, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301715650I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Terceiro. Nelson Lazaro Mabuie, de nacionalidade moçambicana, maior de idade, solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, Distrito kampfumu, Avenida Mártires de Mueda n.º 515, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100322489S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 As partes acordam em constituir entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 16 limitada, à qual atribuem a denominação Gold Data, Limitada, sendo a mesma regida pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo, que fazem parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Gold Data- Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração e início)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir data da outorga da competente escritura pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na rua da Frelimo n.º 147, andar 11.º esquerdo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto o investimento nas seguintes áreas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Criação e gestão de bases de dados informatizadas para si e para outros;
Número ou marcador · p. 16 b) Fornecimento de serviços demarketing para si e para outros;
Número ou marcador · p. 16 c) Fornecimento de serviços de comunicação social;
Número ou marcador · p. 16 d) Realização de estudos e análises de mercado e recolha de dados no geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Realização de estudos e análises sócioeconómicas;
Número ou marcador · p. 16 f) Criação de software informático e de aplicativos;
Número ou marcador · p. 16 g) Fornecimento de serviços informáticos para a telecomunicação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade exercerá prevalentemente actividades comerciais ou industriais conexas, complementares e/ou subsidiárias das actividades indicadas no objecto social, desde que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá associar-se a outras, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Do capital social, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 20.000 MZN (vinte mil meticais) que corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor de 14.000 MZN (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Uberto Lucheschi;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor de 3.000 MZN (três mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a sócia Timi Gaspari;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor de 3.000 MZN (três mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente ao sócio Nelson Lázaro Mabuie.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização da parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade bem como, a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio, a ser nomeado na primeira assembleia geral ordinária, ficando sob a sua responsabilidade a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador da sociedade poderá constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para vincular a sociedade, em todos os actos é suficiente a assinatura de um administrador nomeado, assim como a assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É proibido aos membros da administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Periodicidade e competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São competência da assembleia geral as definidas nos termos do artigo 129º, do Código Comercial, e outras submetidas a sua análise e que por lei ou contracto não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 17 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 17 b) A destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 17 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 17 d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como; a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 17 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 17 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Do balanço, liquidação e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço)
Número ou marcador · p. 17 Um) Anualmente será dado um balanço fechado numa data fixa pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 17 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) Nos primeiros dois anos de actividade não serão pagos os dividendos aos sócios, sendo que as reservas serão reinvestidas nas actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A liquidação da sociedade será feito nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 12 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Gold Data, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100732653, uma sociedade denominada Gold Data, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Uberto Lucheschi, de nacionalidade italiana, maior de idade, casado com Delfina Zelda Cossa, natural de Conegliano (Italia) e residente na cidade de Maputo, Distrito Kampfumu, Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 1571, titular do Passaporte n.º YA3294066, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Itália;
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo. Timi Gaspari, de nacionalidade moçambicana, maior de idade, solteira, natural e residente na cidade de Maputo, Distrito kampfumu, Avenida Mártires de Mueda n.º 515, 1.º andar direito, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301715650I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 15: Terceiro. Nelson Lazaro Mabuie, de nacionalidade moçambicana, maior de idade, solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, Distrito kampfumu, Avenida Mártires de Mueda n.º 515, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100322489S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 15: As partes acordam em constituir entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade
  7. Texto do artigo, página 16: limitada, à qual atribuem a denominação Gold Data, Limitada, sendo a mesma regida pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo, que fazem parte integrante do presente contrato.
  8. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Gold Data- Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração e início)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir data da outorga da competente escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na rua da Frelimo n.º 147, andar 11.º esquerdo.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto o investimento nas seguintes áreas, nomeadamente:
  22. Número ou marcador, página 16: a) Criação e gestão de bases de dados informatizadas para si e para outros;
  23. Número ou marcador, página 16: b) Fornecimento de serviços demarketing para si e para outros;
  24. Número ou marcador, página 16: c) Fornecimento de serviços de comunicação social;
  25. Número ou marcador, página 16: d) Realização de estudos e análises de mercado e recolha de dados no geral;
  26. Número ou marcador, página 16: e) Realização de estudos e análises sócioeconómicas;
  27. Número ou marcador, página 16: f) Criação de software informático e de aplicativos;
  28. Número ou marcador, página 16: g) Fornecimento de serviços informáticos para a telecomunicação.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade exercerá prevalentemente actividades comerciais ou industriais conexas, complementares e/ou subsidiárias das actividades indicadas no objecto social, desde que sejam permitidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá associar-se a outras, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades.
  31. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 16: Do capital social, cessão e amortização de quotas
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 20.000 MZN (vinte mil meticais) que corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
  36. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor de 14.000 MZN (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Uberto Lucheschi;
  37. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor de 3.000 MZN (três mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a sócia Timi Gaspari;
  38. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor de 3.000 MZN (três mil meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente ao sócio Nelson Lázaro Mabuie.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização da parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  41. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  48. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos previstos na Lei.
  49. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração da sociedade
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade bem como, a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio, a ser nomeado na primeira assembleia geral ordinária, ficando sob a sua responsabilidade a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador da sociedade poderá constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) Para vincular a sociedade, em todos os actos é suficiente a assinatura de um administrador nomeado, assim como a assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) É proibido aos membros da administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  60. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 16: (Periodicidade e competências)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) São competência da assembleia geral as definidas nos termos do artigo 129º, do Código Comercial, e outras submetidas a sua análise e que por lei ou contracto não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 17: (Quórum)
  67. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  69. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  72. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  74. Número ou marcador, página 17: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  75. Número ou marcador, página 17: b) A destituição dos gerentes;
  76. Número ou marcador, página 17: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  77. Número ou marcador, página 17: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como; a desistência e transacção nessas acções;
  78. Número ou marcador, página 17: e) A alteração do contrato da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 17: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 17: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  81. Número ou marcador, página 17: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  82. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Do balanço, liquidação e dissolução da sociedade
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 17: (Balanço)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) Anualmente será dado um balanço fechado numa data fixa pela administração da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação:
  87. Número ou marcador, página 17: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  88. Número ou marcador, página 17: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  89. Número ou marcador, página 17: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas;
  90. Número ou marcador, página 17: d) Nos primeiros dois anos de actividade não serão pagos os dividendos aos sócios, sendo que as reservas serão reinvestidas nas actividades da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 17: (Liquidação e dissolução)
  93. Número ou marcador, página 17: Um) A liquidação da sociedade será feito nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  97. Texto do artigo, página 17: Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 17: Maputo, 12 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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