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Texto do artigo · p. 32 Moko Grupo, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100727919 uma sociedade denominada Moko Grupo, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Jung Pil Kim, contribuinte n.º102401131, solteiro, maior, natural da Korea - Correia do Sul, de nacionalidade sul coreana, residente em Maputo, portador do DIRE número 11KR00017951 A, de trinta e um de Maio de dois mil e onze, emitido pela Direcção Nacional de Migração; e
Texto do artigo · p. 33 Hongchan Kim, contribuinte fiscal n.º102489705, solteiro, maior, natural da Korea - Correia do Sul, de nacionalidade sul coreana, residente em Maputo, portador do DIRE número 11KR00063125 B, de vinte e seis de Março de dois mil e catorze, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 33 É celebrado nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação social e sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação de Moko Grupo, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando - se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Instalação e montagem de transformadores eléctricos de baixa, média e alta tenção;
Número ou marcador · p. 33 b) Prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de minerais e metais;
Número ou marcador · p. 33 c) Transporte;
Número ou marcador · p. 33 d) Indústria;
Número ou marcador · p. 33 e) Hotelaria, Turismo e Eco-Turismo;
Número ou marcador · p. 33 f) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 33 g) Agricultura;
Número ou marcador · p. 33 h) Construção civil;
Número ou marcador · p. 33 i) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 33 j) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 33 k) Prestação de serviços em telecomunicações;
Número ou marcador · p. 33 l) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 33 m) Fábricas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas;
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota com o valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Jung Pil Kim;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Hongchan Kim.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência,
Texto do artigo · p. 33 salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida por ambos sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os administradores poderão delegar poderes de representação da sociedade para outro sócio, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura de ambos administradores, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 33 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Do balanço)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 33 Dois)O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 33 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 12 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Moko Grupo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100727919 uma sociedade denominada Moko Grupo, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 32: Jung Pil Kim, contribuinte n.º102401131, solteiro, maior, natural da Korea - Correia do Sul, de nacionalidade sul coreana, residente em Maputo, portador do DIRE número 11KR00017951 A, de trinta e um de Maio de dois mil e onze, emitido pela Direcção Nacional de Migração; e
  4. Texto do artigo, página 33: Hongchan Kim, contribuinte fiscal n.º102489705, solteiro, maior, natural da Korea - Correia do Sul, de nacionalidade sul coreana, residente em Maputo, portador do DIRE número 11KR00063125 B, de vinte e seis de Março de dois mil e catorze, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
  5. Texto do artigo, página 33: É celebrado nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 33: (Denominação social e sede)
  8. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de Moko Grupo, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando - se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 33: a) Instalação e montagem de transformadores eléctricos de baixa, média e alta tenção;
  17. Número ou marcador, página 33: b) Prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de minerais e metais;
  18. Número ou marcador, página 33: c) Transporte;
  19. Número ou marcador, página 33: d) Indústria;
  20. Número ou marcador, página 33: e) Hotelaria, Turismo e Eco-Turismo;
  21. Número ou marcador, página 33: f) Comércio geral;
  22. Número ou marcador, página 33: g) Agricultura;
  23. Número ou marcador, página 33: h) Construção civil;
  24. Número ou marcador, página 33: i) Prestação de serviços;
  25. Número ou marcador, página 33: j) Imobiliária;
  26. Número ou marcador, página 33: k) Prestação de serviços em telecomunicações;
  27. Número ou marcador, página 33: l) Importação e exportação;
  28. Número ou marcador, página 33: m) Fábricas.
  29. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  31. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas;
  34. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota com o valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Jung Pil Kim;
  35. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Hongchan Kim.
  36. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 33: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  40. Número ou marcador, página 33: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
  41. Número ou marcador, página 33: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
  42. Número ou marcador, página 33: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
  45. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 33: (Assembleias gerais)
  48. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência,
  49. Texto do artigo, página 33: salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  50. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 33: (Administração e representação)
  53. Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida por ambos sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 33: Três) Os administradores poderão delegar poderes de representação da sociedade para outro sócio, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 33: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura de ambos administradores, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
  58. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 33: (Morte ou interdição)
  60. Texto do artigo, página 33: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 33: (Do balanço)
  63. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  64. Texto do artigo, página 33: Dois)O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  65. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  67. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  68. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 33: (Legislação aplicável)
  70. Texto do artigo, página 33: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 33: Maputo, 12 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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