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- Texto do artigo, página 52: Empresa de Madeiras Mulela, Limitada
- Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas noventa e cinco do livro para escrituras diversas número 10/B, deste cartório notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior, no impedimento do notário em exercício do referido cartório, compareceram os seguintes outorgantes:
- Texto do artigo, página 52: Primeiro: Amiro Ibraimo Gulamo Ussene, solteiro maior, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040104541690J, emitido aos dezoito de Novembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
- Texto do artigo, página 52: Segundo: Memuna Ussene Bernardo, solteira maior, natural de Bajone – Maganja da Costa e residente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101626236I, emitido aos vinte de Outubro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
- Texto do artigo, página 52: Terceiro: Ana Maria Lino Onofre, solteira maior, natural de e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040009022Q, emitido aos sete de Fevereiro de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 52: Quarto: Arlindo João Joaquim, solteiro maior, natural de Macuse – sede e residente em Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100120419B, emitido aos dezanove de Marco de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
- Texto do artigo, página 52: E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, que terá a sua sede na cidade de Molocue, Província da Zambézia, e que será regida pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 52: A sociedade adopta a denominação de Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: (Sede)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Alto Molócuè, Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Objecto)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objectivo principal
- Texto do artigo, página 52: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 52: a) Promoção do corte de madeira;
- Número ou marcador, página 52: b) Serração e carpintaria;
- Número ou marcador, página 52: c) Reflorestamento.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal em que os sócios acordem podendo ainda praticar todo e qualquer acto comercial permitido por lei desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associarem-se a terceiros associações, entidades, organismos nacionais ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: (Capital social)
- Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais distribuídas nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene.
- Número ou marcador, página 53: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Memuna Ussene Bernardo.
- Número ou marcador, página 53: c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Ana Maria Lino Nofre.
- Número ou marcador, página 53: d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Arlindo João Joaquim.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 53: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida por unanimidade.
- Número ou marcador, página 53: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 53: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 53: (Cessão ou divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 53: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 53: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 53: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do banco e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral e convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos trinta porcento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 53: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação pelo menos 60% dos sócios.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 53: (Competências)
- Texto do artigo, página 53: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 53: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 53: b) Eleições do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 53: c) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessação de quotas;
- Número ou marcador, página 53: d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 53: e) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 53: f) Suspensão e exclusão de sócio de sociedade;
- Número ou marcador, página 53: g) Propósito de acções judiciais contra os administradores;
- Número ou marcador, página 53: h) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 53: i) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizando da sociedade;
- Número ou marcador, página 53: j) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 53: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O director geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais, nomear procuradores.
- Número ou marcador, página 53: Três) Por razões de responsabilidade, só pode ser eleito director geral, os sócios que ficam vedados à nomeação de procuradores ou mandatários para exercer o cargo em sua representação.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) O cargo é de carácter rotativo entre os sócios, devendo o mandato não ser superior a dois anos consecutivos com renovação anual.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
- Número ou marcador, página 53: Seis) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador com o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou do director geral.
- Número ou marcador, página 53: Sete) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 53: Oito) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador um, possuindo poderes bastantes para representar a sociedade, assinar qualquer documento em nome dela, de forma isolada ou conjunta.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 54: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 54: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 54: exercício deduzidos da parte destinada à reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir ou investir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 54: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 54: Parágrafo único: Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 54: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 54: Um) Em tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 54: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, aos vinte de
- Texto do artigo, página 54: Outubro de 2015. — A Notária, Ilegível.
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