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Texto do artigo · p. 52 Empresa de Madeiras Mulela, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas noventa e cinco do livro para escrituras diversas número 10/B, deste cartório notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior, no impedimento do notário em exercício do referido cartório, compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 52 Primeiro: Amiro Ibraimo Gulamo Ussene, solteiro maior, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040104541690J, emitido aos dezoito de Novembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 52 Segundo: Memuna Ussene Bernardo, solteira maior, natural de Bajone – Maganja da Costa e residente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101626236I, emitido aos vinte de Outubro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 52 Terceiro: Ana Maria Lino Onofre, solteira maior, natural de e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040009022Q, emitido aos sete de Fevereiro de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 52 Quarto: Arlindo João Joaquim, solteiro maior, natural de Macuse – sede e residente em Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100120419B, emitido aos dezanove de Marco de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 52 E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, que terá a sua sede na cidade de Molocue, Província da Zambézia, e que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade adopta a denominação de Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Alto Molócuè, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objectivo principal
Texto do artigo · p. 52 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 52 a) Promoção do corte de madeira;
Número ou marcador · p. 52 b) Serração e carpintaria;
Número ou marcador · p. 52 c) Reflorestamento.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal em que os sócios acordem podendo ainda praticar todo e qualquer acto comercial permitido por lei desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associarem-se a terceiros associações, entidades, organismos nacionais ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social)
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais distribuídas nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 53 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene.
Número ou marcador · p. 53 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Memuna Ussene Bernardo.
Número ou marcador · p. 53 c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Ana Maria Lino Nofre.
Número ou marcador · p. 53 d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Arlindo João Joaquim.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 53 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida por unanimidade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Cessão ou divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 53 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do banco e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A assembleia geral e convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos trinta porcento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 53 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação pelo menos 60% dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Competências)
Texto do artigo · p. 53 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 53 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 53 b) Eleições do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 53 c) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessação de quotas;
Número ou marcador · p. 53 d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 53 e) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 53 f) Suspensão e exclusão de sócio de sociedade;
Número ou marcador · p. 53 g) Propósito de acções judiciais contra os administradores;
Número ou marcador · p. 53 h) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 i) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizando da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 j) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O director geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais, nomear procuradores.
Número ou marcador · p. 53 Três) Por razões de responsabilidade, só pode ser eleito director geral, os sócios que ficam vedados à nomeação de procuradores ou mandatários para exercer o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) O cargo é de carácter rotativo entre os sócios, devendo o mandato não ser superior a dois anos consecutivos com renovação anual.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 53 Seis) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador com o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou do director geral.
Número ou marcador · p. 53 Sete) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 53 Oito) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador um, possuindo poderes bastantes para representar a sociedade, assinar qualquer documento em nome dela, de forma isolada ou conjunta.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 54 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 54 exercício deduzidos da parte destinada à reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir ou investir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 54 Parágrafo único: Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 54 Um) Em tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 54 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, aos vinte de
Texto do artigo · p. 54 Outubro de 2015. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Empresa de Madeiras Mulela, Limitada
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas noventa e cinco do livro para escrituras diversas número 10/B, deste cartório notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior, no impedimento do notário em exercício do referido cartório, compareceram os seguintes outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 52: Primeiro: Amiro Ibraimo Gulamo Ussene, solteiro maior, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040104541690J, emitido aos dezoito de Novembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  4. Texto do artigo, página 52: Segundo: Memuna Ussene Bernardo, solteira maior, natural de Bajone – Maganja da Costa e residente em Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101626236I, emitido aos vinte de Outubro de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  5. Texto do artigo, página 52: Terceiro: Ana Maria Lino Onofre, solteira maior, natural de e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040009022Q, emitido aos sete de Fevereiro de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 52: Quarto: Arlindo João Joaquim, solteiro maior, natural de Macuse – sede e residente em Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100120419B, emitido aos dezanove de Marco de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  7. Texto do artigo, página 52: E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, que terá a sua sede na cidade de Molocue, Província da Zambézia, e que será regida pelos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 52: (Denominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 52: A sociedade adopta a denominação de Empresa de Madeiras Mulela, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Alto Molócuè, Província da Zambézia.
  15. Número ou marcador, página 52: Dois) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  16. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 52: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objectivo principal
  19. Texto do artigo, página 52: o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 52: a) Promoção do corte de madeira;
  21. Número ou marcador, página 52: b) Serração e carpintaria;
  22. Número ou marcador, página 52: c) Reflorestamento.
  23. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal em que os sócios acordem podendo ainda praticar todo e qualquer acto comercial permitido por lei desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associarem-se a terceiros associações, entidades, organismos nacionais ou internacionais, permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II
  26. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 53: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais distribuídas nas seguintes proporções:
  29. Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene.
  30. Número ou marcador, página 53: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Memuna Ussene Bernardo.
  31. Número ou marcador, página 53: c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Ana Maria Lino Nofre.
  32. Número ou marcador, página 53: d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Arlindo João Joaquim.
  33. Número ou marcador, página 53: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  34. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 53: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida por unanimidade.
  37. Número ou marcador, página 53: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 53: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  39. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 53: (Cessão ou divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 53: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 53: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 53: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  44. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 53: (Assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do banco e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  47. Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral e convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos trinta porcento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
  48. Número ou marcador, página 53: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  49. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 53: Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação pelo menos 60% dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 53: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 53: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  54. Número ou marcador, página 53: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  55. Número ou marcador, página 53: b) Eleições do presidente do Conselho de Administração;
  56. Número ou marcador, página 53: c) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessação de quotas;
  57. Número ou marcador, página 53: d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  58. Número ou marcador, página 53: e) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
  59. Número ou marcador, página 53: f) Suspensão e exclusão de sócio de sociedade;
  60. Número ou marcador, página 53: g) Propósito de acções judiciais contra os administradores;
  61. Número ou marcador, página 53: h) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 53: i) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizando da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 53: j) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 53: (Administração da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio Amiro Ibraimo Gulamo Ussene com dispensa de caução.
  67. Número ou marcador, página 53: Dois) O director geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais, nomear procuradores.
  68. Número ou marcador, página 53: Três) Por razões de responsabilidade, só pode ser eleito director geral, os sócios que ficam vedados à nomeação de procuradores ou mandatários para exercer o cargo em sua representação.
  69. Número ou marcador, página 53: Quatro) O cargo é de carácter rotativo entre os sócios, devendo o mandato não ser superior a dois anos consecutivos com renovação anual.
  70. Número ou marcador, página 53: Cinco) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  71. Número ou marcador, página 53: Seis) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador com o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou do director geral.
  72. Número ou marcador, página 53: Sete) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  73. Número ou marcador, página 53: Oito) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador um, possuindo poderes bastantes para representar a sociedade, assinar qualquer documento em nome dela, de forma isolada ou conjunta.
  74. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 54: (Contas e resultados)
  76. Número ou marcador, página 54: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  77. Texto do artigo, página 54: exercício deduzidos da parte destinada à reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir ou investir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  78. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 54: (Dissolução)
  80. Texto do artigo, página 54: Parágrafo único: Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  81. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 54: (Casos omissos)
  83. Número ou marcador, página 54: Um) Em tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
  84. Número ou marcador, página 54: Dois) Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
  85. Texto do artigo, página 54: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, aos vinte de
  86. Texto do artigo, página 54: Outubro de 2015. — A Notária, Ilegível.
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