Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 55: Mosu Holding, S.A.
- Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100630990, uma entidade denominada Mosu Holding, S. A, que irá reger-se pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 55: (Nome, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 55: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Mosu Holding, S. A..
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 55: (Duração)
- Texto do artigo, página 55: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 55: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade ,na Avenida Marginal n.º 4159, 1.º andar, Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 56: (Objecto)
- Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
- Número ou marcador, página 56: a) Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e produção nas áreas agrícola, comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 56: b) Avicultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 56: c) Comercialização de artigos, produtos e equipamentos e componentes eléctricos e ou electrónicos;
- Número ou marcador, página 56: d) Assistência técnica, estudo e elaboração de projectos eléctricos, electrónicos e tecnológicos;
- Número ou marcador, página 56: e) Produção de energia com base em recursos minerais como é o caso de carvão, gás natural, petróleo e outros; f ) I m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização e distribuição de artigos de electricidade;
- Número ou marcador, página 56: g) Prestação de serviços de transporte e logística;
- Número ou marcador, página 56: h) Cabotagem; e
- Número ou marcador, página 56: i) Produção, gestão e comercialização de medicamentos, equipamentos e material hospitalar.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá:
- Número ou marcador, página 56: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações em outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto;
- Número ou marcador, página 56: b) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 56: c) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 56: (Capital social)
- Texto do artigo, página 56: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de vinte e dois milhões de meticais e está representado por vinte e duas mil acções, cada com um valor nominal mil meticais.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 56: (Acções)
- Número ou marcador, página 56: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 56: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções.
- Número ou marcador, página 56: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, e as assinaturas serão apostas.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 56: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 56: Um) As acções serão livremente alienáveis, salvo disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, até no ano de 2017, os accionistas ficam interditos de transmitir as suas acções para terceiros por qualquer meio que seja.
- Número ou marcador, página 56: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à da sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas fundadores da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e, quando não quiser exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
- Número ou marcador, página 56: Seis) Nos quinze dias úteis seguintes a data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam,
- Texto do artigo, página 56: querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 56: Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 56: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 56: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 56: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 56: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 56: (Composição)
- Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 56: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um porcento) do capital social.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório
- Texto do artigo, página 57: do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 57: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 57: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 57: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 57: a) Eleição e destituição do Conselho de Administração, do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 57: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 57: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
- Número ou marcador, página 57: d) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 57: e) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 57: f) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 57: g) Fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: h) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 57: (Restrição ao direito de voto)
- Texto do artigo, página 57: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 57: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 57: Um) Por cada 1000 (mil) acções, corresponde a um (1) voto.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Salvo estipulação contrária da lei, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a setenta e cinco porcento (75%) das acções.
- Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 57: (Composição)
- Texto do artigo, página 57: O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 57: (Eleição e substituição dos administradores)
- Número ou marcador, página 57: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o presidente do Conselho de Administração e o Administrador Executivo.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de cinquenta e um porcento (51%) dos votos.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a vaga será ocupada pelo primeiro administrador suplente. Na ausência de um administrador suplente, o conselho cooptará um novo Administrador que exercerá o cargo até a reunião da Assembleia Geral seguinte na qual a nomeação de tal administrador será ratificada ou, se a Assembleia Geral assim o decidir, substituído por um novo Administrador eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 57: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
- Texto do artigo, página 57: i. Aprovar o plano anual de negócios da sociedade; ii. Adquirir participações em outras entidades ou sociedades e aprovar a compra ou venda dos activos da sociedade até ao montante de MZM 22.000.000,00. iii. Requerer e aprovar quaisquer empréstimos concedidos por
- Texto do artigo, página 57: qualquer instituição financeira, bancária ou terceiros que não excedam MZM 22.000.000,00 e prestar garantias sobre quaisquer activos da sociedade a favor de qualquer instituição financeira, bancária ou de terceiros. iv. Aprovar qualquer pedido de admissão à cotação das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores ou permitir a negociação das acções da sociedade em qualquer mercado de valores mobiliários; v. Dispor da totalidade ou de parte dos activos materiais da Sociedade, direitos de propriedade intelectual, salvo se indicado no plano de negócios.
- Número ou marcador, página 57: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Os membro do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 57: Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 57: Sete) Os exemplares em inglês (autenticados por um tradutor ajuramentado) das deliberações do Conselho de Administração, serão também colocados no livro de actas do conselho.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 57: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 57: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 21 (cinte e um) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 57: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 57: a) Pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: b) Por qualquer administrador, mandatário ou funcionário da sociedade devidamente autorizado
- Texto do artigo, página 58: pelo Conselho de Administração, dentro dos limites dos seus mandatos.
- Número ou marcador, página 58: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 58: (Composição)
- Número ou marcador, página 58: Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor ou uma sociedade de auditoria.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 58: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 58: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: (Acordos parassociais)
- Texto do artigo, página 58: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 58: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 58: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 58: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco porcento) dos lucros líquidos verificados;
- Número ou marcador, página 58: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 58: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 58: será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
- Número ou marcador, página 58: d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco porcento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
- Número ou marcador, página 58: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 58: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 58: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 58: (Administrador temporário)
- Número ou marcador, página 58: Um) Até à nomeação efectiva do Conselho de Administração, fica nomeado o senhor Ammar Siralkhatim Hassan Awadalseed, como administrador e o senhor Gregório F. Pedro Leão, como administrador adjunto.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O administrador e o administrador adjunto ora nomeados, convocarão uma Assembleia Geral num prazo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
- Texto do artigo, página 58: Este contrato é celebrado em Maputo, a 11 de Abril de 2016 e é feito em 3 (três) exemplares de igual valor, destinando-se um a cada accionista.
- Texto do artigo, página 58: Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.