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- Texto do artigo, página 58: África Great Wall Casino Company, S.A.
- Texto do artigo, página 58: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100732807, uma entidade denominada África Great Wall Casino Company, S.A., que irá reger-se pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 58: Um) A África Great Wall Casino Company, S.A., é uma sociedade anónima de direito
- Texto do artigo, página 58: moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Principal Fernão Veloso, na cidade de NacalaPorto.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional, por deliberação dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação legal, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: A sociedade tem por objecto exclusivo a exploração de jogos de fortuna ou azar em território nacional.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 58: O capital social é de cem milhões de meticais, representado por mil acções nominativas com o valor facial de dez mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 58: Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou para observância dos preceitos legais.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 58: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
- Número ou marcador, página 58: Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções,
- Número ou marcador, página 58: Cinco) A parte do capital social detida por accionistas moçambicanos não poderá, em qualquer circunstância, ser inferior a vinte e seis porcento.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 58: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez porcento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 59: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
- Número ou marcador, página 59: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 59: b) Seja adquirido um património, a título universal;
- Número ou marcador, página 59: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 59: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
- Número ou marcador, página 59: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 59: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 59: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, a transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 59: Três) Nos dez dias úteis seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias úteis, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem
- Texto do artigo, página 59: o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos cinco dias úteis seguintes.
- Texto do artigo, página 59: Cinco)A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 59: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 59: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações complementares pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 59: Dois) As prestações complementares deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias de calendário, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
- Número ou marcador, página 59: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações complementares devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 59: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 59: Tem direito a voto todo o accionista que detenha pelo menos uma acção, devendo a mesma estar registada em seu nome, desde o oitavo dia útil anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 59: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista e tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias úteis antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 59: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 59: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 59: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 60: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 60: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias de calendário em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Da convocatória deverá constar: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade; b) O local, dia e hora da reunião; c) A espécie de reunião;d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 60: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 60: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 60: Dois) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 60: Três) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a oitenta porcento dos votos representativos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO Um) Por cada acção conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 60: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 60: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 60: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número mínimo ímpar de três e máximo de cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 60: Três) Sobrevindo a falta de algum administrador proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 60: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 60: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 60: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 60: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 60: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 60: e) Propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 60: f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 60: g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 60: h) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 60: i) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 60: j) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho; e
- Número ou marcador, página 60: k) Exercer outros actos de gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 60: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 60: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 60: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 60: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 60: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 60: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio,
- Texto do artigo, página 61: na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com cinco dias úteis de antecedência.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 61: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 61: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
- Número ou marcador, página 61: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 61: a) Dois administradores; ou de
- Número ou marcador, página 61: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 61: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 61: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 61: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 61: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos
- Texto do artigo, página 61: direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 61: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias úteis.
- Número ou marcador, página 61: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 61: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 61: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 61: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 61: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 61: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 61: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo
- Texto do artigo, página 61: cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 61: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 61: Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
- Número ou marcador, página 61: Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 61: Um) O exercício comercial e fiscal deverá coincidir com o ano civil.
- Número ou marcador, página 61: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 61: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 61: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco porcento dos lucros líquidos apurados, que não excederá vinte porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 61: b) O remanescente, deverá ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais, caso aplicável e/ou terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 61: Três) Os fundos de reserva legal que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 62: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 62: Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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