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Texto do artigo · p. 73 Associação Comité de Monitoria de Responsabilização Social – Mocímboa da Praia – SAmop
Texto do artigo · p. 73 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folha 86 verso a 88 verso, livro de notas para escrituras diversas n.º 203-A, desta cartório, parente mim, Rui Lagrimas Inácio Exequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceram como outorgantes: Sumail Anlaué, Anselimo Amisse Midjai, Suzana Domingos Nkumi, Ali Assumane, Cristina Virgílio Amerco, Sebastião Henriques Lilama, Faustina Félix Severino, Beatriz Msharubu Silwele, José Martins Ndumangue e Amina Momade e por eles foi dito, que pela presente escritura pública, constituem entre si uma associação denominada por Associação Comité de Monitoria de Responsabilização Social- Mocímboa da Praia SAmop, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 73 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 73 Denominação e Natureza
Texto do artigo · p. 73 O Comité de Monitoria da Responsabilização Social de Mocímboa da Praia, abreviadamente designada SAmop, constituída por Sociedade Civil do Distrito de Mocímboa da Praia e residentes no Município de Mocímboa da Praia, é uma organização de âmbito social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 73 Sede
Texto do artigo · p. 73 O SAmop tem a sua sede no Município de Mocimboa da Praia, e exerce as suas actividades em torno do Município e Distrito de Mocimboa da Praia, podendo ter delegações/ representações associativas em qualquer ponto do distrito de Mocimboa da Praia e nos outros municípios da província de Cabo Delgado a serem promovidos por deliberação ou por legitimação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 73 Duração
Texto do artigo · p. 73 A duração do SAmop é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 73 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 73 O SAmop tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 73 a) Estimular a participação cívica nos processos de gestão de recursos públicos ao nível do Município e Distrital;
Número ou marcador · p. 73 b) Fortalecer a responsabilização a nível municipal e distrital e fortalecer a participação, o envolvimento e a representação da Sociedade Civil organizada na Governação Local;
Número ou marcador · p. 73 c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como as comunidades, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais, monitoria da boa governação e assuntos transversais (HIV e SIDA, Género e Meio Ambiente);
Número ou marcador · p. 73 d) Promover ainda a realização de acções conjuntas no âmbito da cooperação, troca de experiência, entre outras. Para este propósito o SAmop não só coopera com o Governo Municipal mas também com o Distrito e demais organizações sociais sedeadas em Mocímboa da Praia como também nos municípios, distritos, províncias e no País em geral;
Número ou marcador · p. 73 e) Fiscalizar e monitorar as actividades do Conselho Municipal e do Governo do Distrito, empoleirando as comunidades na governação;
Número ou marcador · p. 73 f) Promover acções ligadas à advocacia que visem à criação, formação e desenvolvimento das organizações não - governamentais locais de forma a responder eficazmente as necessidades das comunidades;
Número ou marcador · p. 73 g) Manter contactos e cooperação com outras organizações nacionais e internacionais, cujos objectivos sejam similares aos do SAmop;
Número ou marcador · p. 73 h) Promover a formação e qualificação dos seus membros;
Número ou marcador · p. 73 i) Estar comprometido com os valores da responsabilização social, cumprindo com os princípios de auditoria social com a recolha de evidência, rumo à audição pública;
Número ou marcador · p. 73 j) Coordenar e complementar as intervenções dos actores na promoção e defesa dos deveres e direitos humanos das comunidades locais para o seu desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 73 k) Participar na defesa e promoção da unidade e igualdade das Comunidades perante a lei, da democracia, da justiça e do
Texto do artigo · p. 73 desenvolvimento económico ao nível do Município e Distrito; l) Estabelecer relações de amizade, cooperação e trabalho com organizações locais, nacionais e estrangeiras, empresas públicas e privadas e individualidades de acordo com os princípios e objectivos do SAmop na área social;
Número ou marcador · p. 73 m) Filiar-se em Fóruns congéneres nacionais ou estrangeiras caso necessário.
Número ou marcador · p. 73 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 73 Podem ser membros do SAmop, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceite os estatutos do SAmop e aceite integrarse na filosofia e dinâmica de trabalho que se implementam no seio do SAmop.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 73 Qualidade de membros
Texto do artigo · p. 73 O candidato a membro do SAmop adquire a qualidade de membro a partir do momento que paga a jóia no acto de inscrição, passando a gozar de todos os direitos que os estatutos lhe conferem.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 73 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 73 Os membros classificam-se em:
Número ou marcador · p. 73 a) Membros fundadores são aqueles que participaram na elaboração dos estatutos do SAmop e se subscreveram, como outorgantes, à escritura pública de constituição do SAmop;
Número ou marcador · p. 73 b) Membros efectivos são aqueles que regularmente pagam as suas quotas, e forem admitidos como tal, depois do despacho do reconhecimento do SAmop;
Número ou marcador · p. 73 c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAmop, no processo da monitoria e avaliação das actividades do Município e Distrito.
Número ou marcador · p. 73 d) Membros beneméritos são membros beneméritos as entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAmop.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 73 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 73 Um) A admissão de membro do SAmop será através de inscrição voluntária dos candidatos,
Texto do artigo · p. 74 em fichas apropriadas, após manifestarem a sua aceitação das condições estatutárias.
Número ou marcador · p. 74 Dois) O pedido de admissão de membro ao SAmop é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 74 Três) No acto de inscrição, o candidato deve pagar a jóia.
Número ou marcador · p. 74 Quatro) Só será considerado membro efectivo do SAmop após a ratificação da sua inscrição na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 74 Cinco) O regulamento geral do SAmop estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 74 Direitos dos Membros
Número ou marcador · p. 74 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 74 a) Assistir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 74 b) Participar na vida da organização; c)Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAmop, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 74 d) Eleger e ser eleito para cargos do SAmop;
Número ou marcador · p. 74 e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 74 f) Beneficiar dos serviços e assistência do SAmop;
Número ou marcador · p. 74 g) Apresentar petições sobre a violação dos seus direitos; h)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo;
Número ou marcador · p. 74 i) Pedir a sua demissão; j)Propor medidas que se considerem adequadas a realização dos objectivos do SAmop;
Número ou marcador · p. 74 k) Contribuir na tomada de decisão sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 74 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 74 a) Participar activamente na vida da organização;
Número ou marcador · p. 74 b) Apoiar o SAmop no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 74 c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
Número ou marcador · p. 74 d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 74 Três) Não podem ser dirigentes do SAmop, estrangeiros e indivíduos que ocupem cargo de chefia nos órgãos dos partidos políticos e do Estado.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 74 Deveres dos Membros
Texto do artigo · p. 74 São deveres dos membros do SAMcomop:
Número ou marcador · p. 74 a) Pagar as jóias no acto de inscrição;
Número ou marcador · p. 74 b) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 74 c) Observar as disposições do presente
Texto do artigo · p. 74 estatuto, regulamento, programas e deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 74 d) Desempenhar com zelo os cargos para que os forem eleitos;
Número ou marcador · p. 74 e) Promover a entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 74 f) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAmop e para o teu prestígio;
Número ou marcador · p. 74 g) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAmop na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 74 h) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAmop;
Número ou marcador · p. 74 i) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 74 j) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 74 k) Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 74 l) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 74 Dois) São deveres dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 74 a) Zelar pelo cumprimento das normas estatuárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos outros órgãos do SAmop;
Número ou marcador · p. 74 b) Elaborar as propostas do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 74 c) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de conta de exercício, bem como os planos e programas anuais do SAmop e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 74 d) Exercer as demais funções atribuídas;
Número ou marcador · p. 74 e) Fazer respeitar o Estatuto e Regulamento Interno do SAmop;
Número ou marcador · p. 74 f) Avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão executivo do SAmop; g)Negociar acordos em nome do SAmop;
Número ou marcador · p. 74 h) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros; i)Definir as orientações gerais para o funcionamento do SAmop e a sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 74 j) Administrar e gerir o património do SAmop, praticando todos os actos necessários aos seus fins depois de ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 74 k) Deliberar sobre a admissão de novos membros do SAmop e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 74 l) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da SAmop;
Número ou marcador · p. 74 m) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 74 n) Propor louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 74 o) Elaborar ou fazer elaborar procedimentos que forem considerados necessários e não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até à sua aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 74 p) Respeitar os estatutos e regulamento do SAmop, especialmente os objectivos consagrados no artigo quatro do presente estatuto e o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 74 q) É estritamente interdito aos membros utilizarem o SAmop para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 74 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 74 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 74 a) Declaração expressa de vontade em renunciar a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 74 b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a sete meses, e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar à Assembleia Geral, que esta deliberará a sua desligação;
Número ou marcador · p. 74 c) Prática de acções que perturbem o bom exercício das funções do SAmop;
Número ou marcador · p. 74 d) Prática de actos que violem os legítimos interesses do SAmop;
Número ou marcador · p. 74 e) Não cumprimento dos deveres de membro;
Número ou marcador · p. 74 f) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais do SAmop e que afecte gravemente o seu nome.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 74 Fundos do SAmop
Texto do artigo · p. 74 São considerados fundos do SAmop:
Número ou marcador · p. 74 a) O produto das jóias, quotas dos membros e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 74 b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 75 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os da Associação;
Número ou marcador · p. 75 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 75 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 75 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 75 Os órgãos sociais do SAmop são:
Número ou marcador · p. 75 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 75 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 75 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 75 Eleições e mandato
Número ou marcador · p. 75 Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 75 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
Número ou marcador · p. 75 Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 75 Quatro) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas à organização de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 75 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 75 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do SAmop e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 75 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 75 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 75 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 75 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 75 Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado:
Número ou marcador · p. 75 a) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 75 b) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 75 c) Pelo menos por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 75 Competências
Texto do artigo · p. 75 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 75 a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais de SAmop;
Número ou marcador · p. 75 b) Deliberar sobre a criação de delegações ou representação do SAmop;
Número ou marcador · p. 75 c) Analisar e aprovar o plano de contas,
Texto do artigo · p. 75 pareceres de conselho fiscal, relatórios dos órgãos sociais bem como propostas de regulamento que forem submetidos a cerca de administração de SAmop;
Número ou marcador · p. 75 d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 75 e) Fixar sobre proposta do Conselho de Direcção as jóias e quotas a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 75 f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 75 g) Deliberar sobre a revisão dos estatutos do SAmop.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 75 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 75 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 75 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões de Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
Número ou marcador · p. 75 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 75 c) Proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 75 d) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 75 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
Número ou marcador · p. 75 f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 75 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 75 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 75 Três) Compete ao secretário, secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 75 Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 75 Um) A Assembleia Geral do SAmop reúnese uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Março e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 75 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de três dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede social do SAmop e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 75 Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e mais um dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 75 Quórum
Número ou marcador · p. 75 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 75 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 75 Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 75 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 75 Composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 75 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 75 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 75 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 75 c) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 75 d) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 75 e) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 75 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
Número ou marcador · p. 75 Três) O Conselho de Direcção é um órgão executivo.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 75 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 75 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 75 a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos outros órgão do SAmop;
Número ou marcador · p. 75 b) Elaborar as propostas do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 75 c) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de conta de exercício, bem como os planos e programas anuais do SAmop e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 75 d) Exercer as demais funções atribuídas;
Número ou marcador · p. 75 e) Fazer respeitar o estatuto e regulamento interno do SAmop;
Número ou marcador · p. 75 f) Avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão executivo do SAmop;
Número ou marcador · p. 75 g) Negociar acordos em nome do SAmop;
Número ou marcador · p. 75 h) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades
Texto do artigo · p. 76 doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 76 i) Definir as orientações gerais para o funcionamento do SAmop e a sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 76 j) Administrar e gerir o património do SAmop, praticando todos os actos necessários aos seus fins depois ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 76 l) Deliberar sobre a admissão de novos membros do SAmop e submeter a Assembleia Geral para a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 76 m) Propor a Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação do SAmop;
Número ou marcador · p. 76 n) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 76 o) Propor louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 76 p) Elaborar ou fazer elaborar procedimentos que forem considerados, necessários e não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até a sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 76 Formas e obrigações
Número ou marcador · p. 76 a) O SAmop obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente;
Número ou marcador · p. 76 b) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do Presidente executivo ou em quem este delegar tal competência;
Número ou marcador · p. 76 c) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários delegandolhes competências específicas para a prática de determinados actos;
Número ou marcador · p. 76 d) Na ausência do presidente este será substituído pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 76 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 76 Um) O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 76 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus
Texto do artigo · p. 76 membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 76 Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 76 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da Associação.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 76 Representação do SAmop
Número ou marcador · p. 76 Um) Para vincular genericamente a SAmop é necessária a assinatura do presidente, tesoureiro(a) (Administrativo(a) e um dos membros.
Número ou marcador · p. 76 Dois) Para obrigar o SAmop em actos de gestão são necessárias e bastante as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 76 Funcionamento de SAmop
Número ou marcador · p. 76 Um) Para melhor funcionamento de SAmop é composto por sete membros executivos:
Número ou marcador · p. 76 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 76 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 76 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 76 d) Oficial do Projecto;
Número ou marcador · p. 76 e) Oficial de Comunicação;
Número ou marcador · p. 76 f) Oficial do Campo;
Número ou marcador · p. 76 g) Tesoureiro(a) (Administrativo(a);
Número ou marcador · p. 76 h) Assistente do Escritório;
Número ou marcador · p. 76 i) Guarda.
Número ou marcador · p. 76 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de dez em dez dias por mês e extraordinariamente sempre que convocada pela Presidente no gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 76 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 76 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 76 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral sendo:
Número ou marcador · p. 76 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 76 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 76 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 76 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou à solicitação de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 76 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 76 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades de contas do SAmop, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 76 a) Examinar e emitir pareceres sobre relatório, balanço e contas no exercício, programas de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 76 b) Examinar a escrita e a documentação do SAmop quando e sempre que entenderem conveniência;
Número ou marcador · p. 76 c) Verificar se o Conselho de Direcção e gestão do SAmop exercem de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 76 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 76 (Património)
Número ou marcador · p. 76 Um) O património do SAmop é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 76 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração do SAmop é exercida pelo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 76 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 76 Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 76 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais, constitui infracções disciplinares passíveis da sanção.
Número ou marcador · p. 76 Dois) Compete ao órgão do SAmop a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se referem no presente artigo número um.
Número ou marcador · p. 76 Três) O membro tem dez dias, contados da data da recepção da notificação para apresentar a autodefesa de factos acusados.
Número ou marcador · p. 76 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 76 Sanções
Número ou marcador · p. 76 Um) As infracções disciplinares enquadradas no artigo anterior cabem as seguintes penalidades, fixadas consoante às gravidades de infracção, a sua reincidência a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 76 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 76 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 76 c) Suspensão dos direitos associativos;
Número ou marcador · p. 76 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 76 Dois) Na pena de expulsão proceder-se-á à instrução do competente processo com a legítima defesa escrita do membro infractor.
Número ou marcador · p. 76 Três) Os procedimentos para a aplicação das penas previstas nestes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno do SAmop.
Número ou marcador · p. 76 Quatro) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
Número ou marcador · p. 76 Cinco) A aplicação das sanções previstas são da competência da direcção, salvo tratando-se de associado afecto a um órgão superior.
Número ou marcador · p. 77 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 77 Aplicação e Recursos
Número ou marcador · p. 77 Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 77 Dois) Cabe ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares aos membros infractores.
Número ou marcador · p. 77 Três) Da deliberação do Conselho de Direcção cabe recurso em última instância, a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 77 Quatro) A interposição do recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos que lhes são inerentes até ao pronunciamento definitivo de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 77 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 77 Readmissão dos associados
Texto do artigo · p. 77 A readmissão dos membros constantes do artigo quinto, só pode fazer-se:
Número ou marcador · p. 77 a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 77 b) Por deliberação de culpa;
Número ou marcador · p. 77 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 77 d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
Número ou marcador · p. 77 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 77 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 77 Alteração dos Estatutos
Texto do artigo · p. 77 A modificação ou alteração dos presentes estatutos do SAmop só poderá verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos seus membros e com votos favoráveis de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 77 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 77 Dissolução
Número ou marcador · p. 77 Um) A dissolução ou extinção do SAmop só ocorrer por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito e requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 77 Dois) Em caso de dissolução o património do SAmop terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral foi indicado, salvo as disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 77 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 77 Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma, na liquidação e partilha do património do SAmop, deverão aplicar-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 77 a) Pagamento do passivo do SAmop até ao limite possível;
Número ou marcador · p. 77 b) Havendo remanescente, este deverá ser repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores para a dissolução.
Número ou marcador · p. 77 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 77 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 77 Disposições finais
Texto do artigo · p. 77 Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 77 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 77 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 77 O presente estatuto entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 77 da sua aprovação pelos membros do SAmop. Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
Texto do artigo · p. 77 certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 77 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 29 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 77 de 2016.— O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 73: Associação Comité de Monitoria de Responsabilização Social – Mocímboa da Praia – SAmop
  2. Texto do artigo, página 73: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folha 86 verso a 88 verso, livro de notas para escrituras diversas n.º 203-A, desta cartório, parente mim, Rui Lagrimas Inácio Exequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceram como outorgantes: Sumail Anlaué, Anselimo Amisse Midjai, Suzana Domingos Nkumi, Ali Assumane, Cristina Virgílio Amerco, Sebastião Henriques Lilama, Faustina Félix Severino, Beatriz Msharubu Silwele, José Martins Ndumangue e Amina Momade e por eles foi dito, que pela presente escritura pública, constituem entre si uma associação denominada por Associação Comité de Monitoria de Responsabilização Social- Mocímboa da Praia SAmop, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 73: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 73: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 73: Denominação e Natureza
  6. Texto do artigo, página 73: O Comité de Monitoria da Responsabilização Social de Mocímboa da Praia, abreviadamente designada SAmop, constituída por Sociedade Civil do Distrito de Mocímboa da Praia e residentes no Município de Mocímboa da Praia, é uma organização de âmbito social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 73: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 73: Sede
  9. Texto do artigo, página 73: O SAmop tem a sua sede no Município de Mocimboa da Praia, e exerce as suas actividades em torno do Município e Distrito de Mocimboa da Praia, podendo ter delegações/ representações associativas em qualquer ponto do distrito de Mocimboa da Praia e nos outros municípios da província de Cabo Delgado a serem promovidos por deliberação ou por legitimação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 73: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 73: Duração
  12. Texto do artigo, página 73: A duração do SAmop é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 73: CAPÍTULO II Dos objectivos
  14. Número ou marcador, página 73: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 73: O SAmop tem por objectivos:
  16. Número ou marcador, página 73: a) Estimular a participação cívica nos processos de gestão de recursos públicos ao nível do Município e Distrital;
  17. Número ou marcador, página 73: b) Fortalecer a responsabilização a nível municipal e distrital e fortalecer a participação, o envolvimento e a representação da Sociedade Civil organizada na Governação Local;
  18. Número ou marcador, página 73: c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como as comunidades, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais, monitoria da boa governação e assuntos transversais (HIV e SIDA, Género e Meio Ambiente);
  19. Número ou marcador, página 73: d) Promover ainda a realização de acções conjuntas no âmbito da cooperação, troca de experiência, entre outras. Para este propósito o SAmop não só coopera com o Governo Municipal mas também com o Distrito e demais organizações sociais sedeadas em Mocímboa da Praia como também nos municípios, distritos, províncias e no País em geral;
  20. Número ou marcador, página 73: e) Fiscalizar e monitorar as actividades do Conselho Municipal e do Governo do Distrito, empoleirando as comunidades na governação;
  21. Número ou marcador, página 73: f) Promover acções ligadas à advocacia que visem à criação, formação e desenvolvimento das organizações não - governamentais locais de forma a responder eficazmente as necessidades das comunidades;
  22. Número ou marcador, página 73: g) Manter contactos e cooperação com outras organizações nacionais e internacionais, cujos objectivos sejam similares aos do SAmop;
  23. Número ou marcador, página 73: h) Promover a formação e qualificação dos seus membros;
  24. Número ou marcador, página 73: i) Estar comprometido com os valores da responsabilização social, cumprindo com os princípios de auditoria social com a recolha de evidência, rumo à audição pública;
  25. Número ou marcador, página 73: j) Coordenar e complementar as intervenções dos actores na promoção e defesa dos deveres e direitos humanos das comunidades locais para o seu desenvolvimento sustentável;
  26. Número ou marcador, página 73: k) Participar na defesa e promoção da unidade e igualdade das Comunidades perante a lei, da democracia, da justiça e do
  27. Texto do artigo, página 73: desenvolvimento económico ao nível do Município e Distrito; l) Estabelecer relações de amizade, cooperação e trabalho com organizações locais, nacionais e estrangeiras, empresas públicas e privadas e individualidades de acordo com os princípios e objectivos do SAmop na área social;
  28. Número ou marcador, página 73: m) Filiar-se em Fóruns congéneres nacionais ou estrangeiras caso necessário.
  29. Número ou marcador, página 73: CAPÍTULO III Dos membros
  30. Número ou marcador, página 73: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 73: Podem ser membros do SAmop, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceite os estatutos do SAmop e aceite integrarse na filosofia e dinâmica de trabalho que se implementam no seio do SAmop.
  32. Número ou marcador, página 73: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 73: Qualidade de membros
  34. Texto do artigo, página 73: O candidato a membro do SAmop adquire a qualidade de membro a partir do momento que paga a jóia no acto de inscrição, passando a gozar de todos os direitos que os estatutos lhe conferem.
  35. Número ou marcador, página 73: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 73: Categoria de membros
  37. Texto do artigo, página 73: Os membros classificam-se em:
  38. Número ou marcador, página 73: a) Membros fundadores são aqueles que participaram na elaboração dos estatutos do SAmop e se subscreveram, como outorgantes, à escritura pública de constituição do SAmop;
  39. Número ou marcador, página 73: b) Membros efectivos são aqueles que regularmente pagam as suas quotas, e forem admitidos como tal, depois do despacho do reconhecimento do SAmop;
  40. Número ou marcador, página 73: c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAmop, no processo da monitoria e avaliação das actividades do Município e Distrito.
  41. Número ou marcador, página 73: d) Membros beneméritos são membros beneméritos as entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAmop.
  42. Número ou marcador, página 73: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 73: Admissão de membro
  44. Número ou marcador, página 73: Um) A admissão de membro do SAmop será através de inscrição voluntária dos candidatos,
  45. Texto do artigo, página 74: em fichas apropriadas, após manifestarem a sua aceitação das condições estatutárias.
  46. Número ou marcador, página 74: Dois) O pedido de admissão de membro ao SAmop é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 74: Três) No acto de inscrição, o candidato deve pagar a jóia.
  48. Número ou marcador, página 74: Quatro) Só será considerado membro efectivo do SAmop após a ratificação da sua inscrição na Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 74: Cinco) O regulamento geral do SAmop estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
  50. Número ou marcador, página 74: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 74: Direitos dos Membros
  52. Número ou marcador, página 74: Um) São direitos dos membros:
  53. Número ou marcador, página 74: a) Assistir as sessões da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 74: b) Participar na vida da organização; c)Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAmop, assim como verificar as respectivas contas;
  55. Número ou marcador, página 74: d) Eleger e ser eleito para cargos do SAmop;
  56. Número ou marcador, página 74: e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 74: f) Beneficiar dos serviços e assistência do SAmop;
  58. Número ou marcador, página 74: g) Apresentar petições sobre a violação dos seus direitos; h)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo;
  59. Número ou marcador, página 74: i) Pedir a sua demissão; j)Propor medidas que se considerem adequadas a realização dos objectivos do SAmop;
  60. Número ou marcador, página 74: k) Contribuir na tomada de decisão sempre que for necessário.
  61. Número ou marcador, página 74: Dois) São direitos dos membros honorários:
  62. Número ou marcador, página 74: a) Participar activamente na vida da organização;
  63. Número ou marcador, página 74: b) Apoiar o SAmop no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  64. Número ou marcador, página 74: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
  65. Número ou marcador, página 74: d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  66. Número ou marcador, página 74: Três) Não podem ser dirigentes do SAmop, estrangeiros e indivíduos que ocupem cargo de chefia nos órgãos dos partidos políticos e do Estado.
  67. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 74: Deveres dos Membros
  69. Texto do artigo, página 74: São deveres dos membros do SAMcomop:
  70. Número ou marcador, página 74: a) Pagar as jóias no acto de inscrição;
  71. Número ou marcador, página 74: b) Pagar pontualmente as quotas;
  72. Número ou marcador, página 74: c) Observar as disposições do presente
  73. Texto do artigo, página 74: estatuto, regulamento, programas e deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
  74. Número ou marcador, página 74: d) Desempenhar com zelo os cargos para que os forem eleitos;
  75. Número ou marcador, página 74: e) Promover a entrada de novos membros;
  76. Número ou marcador, página 74: f) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAmop e para o teu prestígio;
  77. Número ou marcador, página 74: g) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAmop na realização das suas actividades;
  78. Número ou marcador, página 74: h) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAmop;
  79. Número ou marcador, página 74: i) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  80. Número ou marcador, página 74: j) Participar nas reuniões quando for convocado;
  81. Número ou marcador, página 74: k) Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
  82. Número ou marcador, página 74: l) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  83. Número ou marcador, página 74: Dois) São deveres dos membros honorários:
  84. Número ou marcador, página 74: a) Zelar pelo cumprimento das normas estatuárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos outros órgãos do SAmop;
  85. Número ou marcador, página 74: b) Elaborar as propostas do Regulamento Interno;
  86. Número ou marcador, página 74: c) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de conta de exercício, bem como os planos e programas anuais do SAmop e respectivos orçamentos;
  87. Número ou marcador, página 74: d) Exercer as demais funções atribuídas;
  88. Número ou marcador, página 74: e) Fazer respeitar o Estatuto e Regulamento Interno do SAmop;
  89. Número ou marcador, página 74: f) Avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão executivo do SAmop; g)Negociar acordos em nome do SAmop;
  90. Número ou marcador, página 74: h) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros; i)Definir as orientações gerais para o funcionamento do SAmop e a sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
  91. Número ou marcador, página 74: j) Administrar e gerir o património do SAmop, praticando todos os actos necessários aos seus fins depois de ouvido o Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 74: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros do SAmop e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
  93. Número ou marcador, página 74: l) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da SAmop;
  94. Número ou marcador, página 74: m) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  95. Número ou marcador, página 74: n) Propor louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  96. Número ou marcador, página 74: o) Elaborar ou fazer elaborar procedimentos que forem considerados necessários e não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até à sua aprovação em Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 74: p) Respeitar os estatutos e regulamento do SAmop, especialmente os objectivos consagrados no artigo quatro do presente estatuto e o pagamento das quotas;
  98. Número ou marcador, página 74: q) É estritamente interdito aos membros utilizarem o SAmop para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatuto.
  99. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 74: Perda de qualidade de membros
  101. Texto do artigo, página 74: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factores:
  102. Número ou marcador, página 74: a) Declaração expressa de vontade em renunciar a qualidade de membro;
  103. Número ou marcador, página 74: b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a sete meses, e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar à Assembleia Geral, que esta deliberará a sua desligação;
  104. Número ou marcador, página 74: c) Prática de acções que perturbem o bom exercício das funções do SAmop;
  105. Número ou marcador, página 74: d) Prática de actos que violem os legítimos interesses do SAmop;
  106. Número ou marcador, página 74: e) Não cumprimento dos deveres de membro;
  107. Número ou marcador, página 74: f) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais do SAmop e que afecte gravemente o seu nome.
  108. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 74: Fundos do SAmop
  110. Texto do artigo, página 74: São considerados fundos do SAmop:
  111. Número ou marcador, página 74: a) O produto das jóias, quotas dos membros e outras contribuições;
  112. Número ou marcador, página 74: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
  113. Número ou marcador, página 75: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os da Associação;
  114. Número ou marcador, página 75: d) Outras contribuições.
  115. Número ou marcador, página 75: CAPÍTULO IV
  116. Texto do artigo, página 75: Dos órgãos sociais
  117. Número ou marcador, página 75: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 75: Os órgãos sociais do SAmop são:
  119. Número ou marcador, página 75: a) Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 75: b) Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 75: c) Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 75: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 75: Eleições e mandato
  124. Número ou marcador, página 75: Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto, na Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 75: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
  126. Número ou marcador, página 75: Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
  127. Número ou marcador, página 75: Quatro) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas à organização de processos eleitorais internos.
  128. Número ou marcador, página 75: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 75: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Número ou marcador, página 75: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do SAmop e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 75: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo:
  132. Número ou marcador, página 75: a) Um Presidente;
  133. Número ou marcador, página 75: b) Um Vice-Presidente;
  134. Número ou marcador, página 75: c) Um Secretário.
  135. Número ou marcador, página 75: Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado:
  136. Número ou marcador, página 75: a) Pelo Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 75: b) Pelo Conselho de Direcção;
  138. Número ou marcador, página 75: c) Pelo menos por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  139. Número ou marcador, página 75: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 75: Competências
  141. Texto do artigo, página 75: Compete à Assembleia Geral:
  142. Número ou marcador, página 75: a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais de SAmop;
  143. Número ou marcador, página 75: b) Deliberar sobre a criação de delegações ou representação do SAmop;
  144. Número ou marcador, página 75: c) Analisar e aprovar o plano de contas,
  145. Texto do artigo, página 75: pareceres de conselho fiscal, relatórios dos órgãos sociais bem como propostas de regulamento que forem submetidos a cerca de administração de SAmop;
  146. Número ou marcador, página 75: d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação do presente estatuto;
  147. Número ou marcador, página 75: e) Fixar sobre proposta do Conselho de Direcção as jóias e quotas a serem pagas pelos membros;
  148. Número ou marcador, página 75: f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários;
  149. Número ou marcador, página 75: g) Deliberar sobre a revisão dos estatutos do SAmop.
  150. Número ou marcador, página 75: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 75: Mesa da Assembleia Geral
  152. Número ou marcador, página 75: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  153. Número ou marcador, página 75: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões de Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
  154. Número ou marcador, página 75: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  155. Número ou marcador, página 75: c) Proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione;
  156. Número ou marcador, página 75: d) Submeter e dirigir a votação;
  157. Número ou marcador, página 75: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
  158. Número ou marcador, página 75: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  159. Número ou marcador, página 75: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  160. Número ou marcador, página 75: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  161. Número ou marcador, página 75: Três) Compete ao secretário, secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  162. Número ou marcador, página 75: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 75: Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
  164. Número ou marcador, página 75: Um) A Assembleia Geral do SAmop reúnese uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Março e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus membros.
  165. Número ou marcador, página 75: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de três dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede social do SAmop e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  166. Número ou marcador, página 75: Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e mais um dos seus membros presentes.
  167. Número ou marcador, página 75: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 75: Quórum
  169. Número ou marcador, página 75: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  170. Número ou marcador, página 75: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  171. Número ou marcador, página 75: Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
  172. Número ou marcador, página 75: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  173. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 75: Composição do Conselho de Direcção
  175. Número ou marcador, página 75: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  176. Número ou marcador, página 75: a) Um presidente;
  177. Número ou marcador, página 75: b) Um Vice-Presidente;
  178. Número ou marcador, página 75: c) Um Secretário;
  179. Número ou marcador, página 75: d) Um Tesoureiro;
  180. Número ou marcador, página 75: e) Um Vogal.
  181. Número ou marcador, página 75: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
  182. Número ou marcador, página 75: Três) O Conselho de Direcção é um órgão executivo.
  183. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 75: Competências do Conselho de Direcção
  185. Texto do artigo, página 75: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  186. Número ou marcador, página 75: a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos outros órgão do SAmop;
  187. Número ou marcador, página 75: b) Elaborar as propostas do Regulamento Interno;
  188. Número ou marcador, página 75: c) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de conta de exercício, bem como os planos e programas anuais do SAmop e respectivos orçamentos;
  189. Número ou marcador, página 75: d) Exercer as demais funções atribuídas;
  190. Número ou marcador, página 75: e) Fazer respeitar o estatuto e regulamento interno do SAmop;
  191. Número ou marcador, página 75: f) Avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão executivo do SAmop;
  192. Número ou marcador, página 75: g) Negociar acordos em nome do SAmop;
  193. Número ou marcador, página 75: h) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades
  194. Texto do artigo, página 76: doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
  195. Número ou marcador, página 76: i) Definir as orientações gerais para o funcionamento do SAmop e a sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
  196. Número ou marcador, página 76: j) Administrar e gerir o património do SAmop, praticando todos os actos necessários aos seus fins depois ouvido o Conselho Fiscal;
  197. Número ou marcador, página 76: l) Deliberar sobre a admissão de novos membros do SAmop e submeter a Assembleia Geral para a sua ratificação;
  198. Número ou marcador, página 76: m) Propor a Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação do SAmop;
  199. Número ou marcador, página 76: n) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  200. Número ou marcador, página 76: o) Propor louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  201. Número ou marcador, página 76: p) Elaborar ou fazer elaborar procedimentos que forem considerados, necessários e não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até a sua aprovação em Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 76: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 76: Formas e obrigações
  204. Número ou marcador, página 76: a) O SAmop obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente;
  205. Número ou marcador, página 76: b) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do Presidente executivo ou em quem este delegar tal competência;
  206. Número ou marcador, página 76: c) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários delegandolhes competências específicas para a prática de determinados actos;
  207. Número ou marcador, página 76: d) Na ausência do presidente este será substituído pelo Vice-presidente.
  208. Número ou marcador, página 76: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 76: Sessões do Conselho de Direcção
  210. Número ou marcador, página 76: Um) O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 76: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus
  212. Texto do artigo, página 76: membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
  213. Número ou marcador, página 76: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  214. Número ou marcador, página 76: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da Associação.
  215. Número ou marcador, página 76: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 76: Representação do SAmop
  217. Número ou marcador, página 76: Um) Para vincular genericamente a SAmop é necessária a assinatura do presidente, tesoureiro(a) (Administrativo(a) e um dos membros.
  218. Número ou marcador, página 76: Dois) Para obrigar o SAmop em actos de gestão são necessárias e bastante as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção.
  219. Número ou marcador, página 76: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 76: Funcionamento de SAmop
  221. Número ou marcador, página 76: Um) Para melhor funcionamento de SAmop é composto por sete membros executivos:
  222. Número ou marcador, página 76: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 76: b) Vice-presidente;
  224. Número ou marcador, página 76: c) Secretário;
  225. Número ou marcador, página 76: d) Oficial do Projecto;
  226. Número ou marcador, página 76: e) Oficial de Comunicação;
  227. Número ou marcador, página 76: f) Oficial do Campo;
  228. Número ou marcador, página 76: g) Tesoureiro(a) (Administrativo(a);
  229. Número ou marcador, página 76: h) Assistente do Escritório;
  230. Número ou marcador, página 76: i) Guarda.
  231. Número ou marcador, página 76: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de dez em dez dias por mês e extraordinariamente sempre que convocada pela Presidente no gozo dos seus direitos.
  232. Número ou marcador, página 76: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  233. Número ou marcador, página 76: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 76: Composição do Conselho Fiscal
  235. Número ou marcador, página 76: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral sendo:
  236. Número ou marcador, página 76: a) Um Presidente;
  237. Número ou marcador, página 76: b) Um vice-presidente;
  238. Número ou marcador, página 76: c) Um Secretário.
  239. Número ou marcador, página 76: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou à solicitação de Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 76: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 76: Competência do Conselho Fiscal
  242. Texto do artigo, página 76: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades de contas do SAmop, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
  243. Número ou marcador, página 76: a) Examinar e emitir pareceres sobre relatório, balanço e contas no exercício, programas de actividades e orçamento;
  244. Número ou marcador, página 76: b) Examinar a escrita e a documentação do SAmop quando e sempre que entenderem conveniência;
  245. Número ou marcador, página 76: c) Verificar se o Conselho de Direcção e gestão do SAmop exercem de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
  246. Número ou marcador, página 76: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
  247. Número ou marcador, página 76: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 76: (Património)
  249. Número ou marcador, página 76: Um) O património do SAmop é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  250. Número ou marcador, página 76: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração do SAmop é exercida pelo órgão executivo.
  251. Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO V
  252. Número ou marcador, página 76: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  253. Texto do artigo, página 76: Do regime disciplinar
  254. Número ou marcador, página 76: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais, constitui infracções disciplinares passíveis da sanção.
  255. Número ou marcador, página 76: Dois) Compete ao órgão do SAmop a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se referem no presente artigo número um.
  256. Número ou marcador, página 76: Três) O membro tem dez dias, contados da data da recepção da notificação para apresentar a autodefesa de factos acusados.
  257. Número ou marcador, página 76: ARTIGO TRIGÉSIMO
  258. Texto do artigo, página 76: Sanções
  259. Número ou marcador, página 76: Um) As infracções disciplinares enquadradas no artigo anterior cabem as seguintes penalidades, fixadas consoante às gravidades de infracção, a sua reincidência a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  260. Número ou marcador, página 76: a) Advertência verbal;
  261. Número ou marcador, página 76: b) Advertência registada;
  262. Número ou marcador, página 76: c) Suspensão dos direitos associativos;
  263. Número ou marcador, página 76: d) Expulsão.
  264. Número ou marcador, página 76: Dois) Na pena de expulsão proceder-se-á à instrução do competente processo com a legítima defesa escrita do membro infractor.
  265. Número ou marcador, página 76: Três) Os procedimentos para a aplicação das penas previstas nestes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno do SAmop.
  266. Número ou marcador, página 76: Quatro) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
  267. Número ou marcador, página 76: Cinco) A aplicação das sanções previstas são da competência da direcção, salvo tratando-se de associado afecto a um órgão superior.
  268. Número ou marcador, página 77: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 77: Aplicação e Recursos
  270. Número ou marcador, página 77: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  271. Número ou marcador, página 77: Dois) Cabe ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares aos membros infractores.
  272. Número ou marcador, página 77: Três) Da deliberação do Conselho de Direcção cabe recurso em última instância, a Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 77: Quatro) A interposição do recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos que lhes são inerentes até ao pronunciamento definitivo de Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 77: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 77: Readmissão dos associados
  276. Texto do artigo, página 77: A readmissão dos membros constantes do artigo quinto, só pode fazer-se:
  277. Número ou marcador, página 77: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  278. Número ou marcador, página 77: b) Por deliberação de culpa;
  279. Número ou marcador, página 77: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  280. Número ou marcador, página 77: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
  281. Número ou marcador, página 77: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  282. Número ou marcador, página 77: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 77: Alteração dos Estatutos
  284. Texto do artigo, página 77: A modificação ou alteração dos presentes estatutos do SAmop só poderá verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos seus membros e com votos favoráveis de dois terços dos membros presentes.
  285. Número ou marcador, página 77: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 77: Dissolução
  287. Número ou marcador, página 77: Um) A dissolução ou extinção do SAmop só ocorrer por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito e requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  288. Número ou marcador, página 77: Dois) Em caso de dissolução o património do SAmop terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral foi indicado, salvo as disposições legais em contrário.
  289. Número ou marcador, página 77: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  290. Número ou marcador, página 77: Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma, na liquidação e partilha do património do SAmop, deverão aplicar-se as seguintes regras:
  291. Número ou marcador, página 77: a) Pagamento do passivo do SAmop até ao limite possível;
  292. Número ou marcador, página 77: b) Havendo remanescente, este deverá ser repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores para a dissolução.
  293. Número ou marcador, página 77: CAPÍTULO VII
  294. Número ou marcador, página 77: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 77: Disposições finais
  296. Texto do artigo, página 77: Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana em vigor.
  297. Número ou marcador, página 77: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 77: Entrada em vigor
  299. Texto do artigo, página 77: O presente estatuto entra em vigor na data
  300. Texto do artigo, página 77: da sua aprovação pelos membros do SAmop. Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
  301. Texto do artigo, página 77: certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  302. Texto do artigo, página 77: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 29 de Fevereiro
  303. Texto do artigo, página 77: de 2016.— O Notário, Ilegível.
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