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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Sealandair Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada ao vigésimo dia do mês de Fevereiro de dois mil e dezoito, da sociedade Sealandair Mozambique Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente constituída e regulada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL, um, zero, zero, sete, zero, oito, três, cinco, três, com o capital social, integralmente realizado de quarenta mil meticais, o sócio deliberou aquisição pela sociedade, passando, assim, o número um, do artigo quarto e sétimo, dos estatutos, a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Texto do artigo, página 32: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de
- Texto do artigo, página 32: quarenta mil meticais, correspondendo à soma de uma quota num valor de nominal de quarenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Karel Petrus Minnaar Meyer.
- Texto do artigo, página 32: ............................................................
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Karel Petrus Minnaar Meyer, como Sócio Gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) É vedada a qualquer dos administradores ou mandatários assinarem em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras a favor, finanças, vales, ou abonações, a menos que são autorizados pelos sócios gerentes.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 8 de Fevereiro de 2018. —
- Texto do artigo, página 32: O Técnico, Ilegível.
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