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Texto do artigo · p. 32 Sealandair Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada ao vigésimo dia do mês de Fevereiro de dois mil e dezoito, da sociedade Sealandair Mozambique Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente constituída e regulada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL, um, zero, zero, sete, zero, oito, três, cinco, três, com o capital social, integralmente realizado de quarenta mil meticais, o sócio deliberou aquisição pela sociedade, passando, assim, o número um, do artigo quarto e sétimo, dos estatutos, a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de
Texto do artigo · p. 32 quarenta mil meticais, correspondendo à soma de uma quota num valor de nominal de quarenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Karel Petrus Minnaar Meyer.
Texto do artigo · p. 32 ............................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Karel Petrus Minnaar Meyer, como Sócio Gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É vedada a qualquer dos administradores ou mandatários assinarem em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras a favor, finanças, vales, ou abonações, a menos que são autorizados pelos sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 8 de Fevereiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 32 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Sealandair Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada ao vigésimo dia do mês de Fevereiro de dois mil e dezoito, da sociedade Sealandair Mozambique Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente constituída e regulada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL, um, zero, zero, sete, zero, oito, três, cinco, três, com o capital social, integralmente realizado de quarenta mil meticais, o sócio deliberou aquisição pela sociedade, passando, assim, o número um, do artigo quarto e sétimo, dos estatutos, a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 32: Capital social
  5. Texto do artigo, página 32: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de
  6. Texto do artigo, página 32: quarenta mil meticais, correspondendo à soma de uma quota num valor de nominal de quarenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Karel Petrus Minnaar Meyer.
  7. Texto do artigo, página 32: ............................................................
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  9. Texto do artigo, página 32: (Administração e gerência)
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Karel Petrus Minnaar Meyer, como Sócio Gerente e com plenos poderes.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  12. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  13. Número ou marcador, página 32: Quatro) É vedada a qualquer dos administradores ou mandatários assinarem em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras a favor, finanças, vales, ou abonações, a menos que são autorizados pelos sócios gerentes.
  14. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
  15. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 8 de Fevereiro de 2018. —
  16. Texto do artigo, página 32: O Técnico, Ilegível.
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