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Texto do artigo · p. 34 Sawers Cap, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia sete de Julho de dois mil e oito, na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, conservador/notário novecentos noventa e sete, à folhas cento oitenta e cinco, do livro C traço dois e número mil trezentos trinta e três, à folhas cento sessenta e oito e seguinte, do livro E traço nove notário superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Sawers Cap, Limitada, pelos sócios Zhuori Qiu e Yiyang Qiu, matriculada sob o número novecentos noventa e sete, à folhas cento oitenta e cinco, do livro C traço dois e número mil trezentos trinta e três, à folhas cento sessenta e oito e seguinte, do livro E traço nove que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Sawers Cap, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro de Muxara, na estrada nacional n.º 106, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, transferir a sua sede social dentro do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial, no território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade durará por um tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem como objectivo principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 34 b) Turismo;
Número ou marcador · p. 34 c) Agricultura;
Número ou marcador · p. 34 d) Pecuária;
Número ou marcador · p. 34 e) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 34 f) Promoção de investimentos; e
Número ou marcador · p. 34 g) Importação e exploração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota no valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), equivalente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a Zhuori Qiu;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a Yiyang Qiu.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Não serão exigidas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão faze-las, desde que a sociedade careça delas até ao momento acordado, bem como, juros e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade quando se destinar a entidade estranha à sociedade. Neste caso, fica também reservada à sociedade o direito de preferência na aquisição de quota de qualquer sócio a negociar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No caso de sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência referida no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 35 Três) No caso de nem a sociedade, nem outros sócios desejarem usar o mencionado direito, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização da quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei da sociedade por quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 35 b) Por morte, extensão ou interdição de qualquer socio;
Número ou marcador · p. 35 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Critério para amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preçoserá o correspondente ao seu valor nominal, acrescida da parte proporcional dos lucros a distribuição das reservas constituídas, conforme o que consta no balanco e dos créditos que em cada caso devem ser satisfeitos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Um vez efectuada a amortização, a quota figurará no balanco como tal e permitirse-á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar de quota amortizada, sejam uma ou varias quotas destinadas a serem criadas a alguns dos sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 35 Três) A amortização considera-se efectuada na data da deliberação social realizada para o efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pela sócia Yiyang Qiu, que desde já fica nomeada gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete a gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) No desempenho das suas funções a gerente geral poderá ser assistida por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Assinatura que obriga a sociedade)
Texto do artigo · p. 35 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 35 a) Assinatura individualmente da gerente geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 35 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 35 A gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Responsabilidade do gerente)
Texto do artigo · p. 35 É proibido aos gerentes ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 35 Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando for esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro;
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) A percentagem legalmente indicada pra constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 35 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendo aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolve nos determinados na lei e será liquidado como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 35 catorze de Março de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Sawers Cap, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia sete de Julho de dois mil e oito, na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, conservador/notário novecentos noventa e sete, à folhas cento oitenta e cinco, do livro C traço dois e número mil trezentos trinta e três, à folhas cento sessenta e oito e seguinte, do livro E traço nove notário superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Sawers Cap, Limitada, pelos sócios Zhuori Qiu e Yiyang Qiu, matriculada sob o número novecentos noventa e sete, à folhas cento oitenta e cinco, do livro C traço dois e número mil trezentos trinta e três, à folhas cento sessenta e oito e seguinte, do livro E traço nove que se regera pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Sawers Cap, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro de Muxara, na estrada nacional n.º 106, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, transferir a sua sede social dentro do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial, no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 34: A sociedade durará por um tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como objectivo principal as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 34: a) Exploração mineira;
  14. Número ou marcador, página 34: b) Turismo;
  15. Número ou marcador, página 34: c) Agricultura;
  16. Número ou marcador, página 34: d) Pecuária;
  17. Número ou marcador, página 34: e) Prestação de serviços;
  18. Número ou marcador, página 34: f) Promoção de investimentos; e
  19. Número ou marcador, página 34: g) Importação e exploração.
  20. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, distribuídas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), equivalente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a Zhuori Qiu;
  25. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a Yiyang Qiu.
  26. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
  29. Texto do artigo, página 34: Não serão exigidas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão faze-las, desde que a sociedade careça delas até ao momento acordado, bem como, juros e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 34: (Cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade quando se destinar a entidade estranha à sociedade. Neste caso, fica também reservada à sociedade o direito de preferência na aquisição de quota de qualquer sócio a negociar.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) No caso de sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência referida no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações.
  34. Número ou marcador, página 35: Três) No caso de nem a sociedade, nem outros sócios desejarem usar o mencionado direito, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 35: (Amortização da quotas)
  37. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei da sociedade por quotas nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 35: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  39. Número ou marcador, página 35: b) Por morte, extensão ou interdição de qualquer socio;
  40. Número ou marcador, página 35: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 35: (Critério para amortização de quotas)
  43. Número ou marcador, página 35: Um) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preçoserá o correspondente ao seu valor nominal, acrescida da parte proporcional dos lucros a distribuição das reservas constituídas, conforme o que consta no balanco e dos créditos que em cada caso devem ser satisfeitos.
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) Um vez efectuada a amortização, a quota figurará no balanco como tal e permitirse-á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar de quota amortizada, sejam uma ou varias quotas destinadas a serem criadas a alguns dos sócios ou terceiros.
  45. Número ou marcador, página 35: Três) A amortização considera-se efectuada na data da deliberação social realizada para o efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 35: (Administração e gerência da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pela sócia Yiyang Qiu, que desde já fica nomeada gerente geral, com dispensa de caução.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete a gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 35: Três) No desempenho das suas funções a gerente geral poderá ser assistida por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 35: (Assinatura que obriga a sociedade)
  53. Texto do artigo, página 35: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  54. Número ou marcador, página 35: a) Assinatura individualmente da gerente geral;
  55. Número ou marcador, página 35: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  56. Número ou marcador, página 35: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 35: (Constituição de mandatários)
  59. Texto do artigo, página 35: A gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
  60. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 35: (Responsabilidade do gerente)
  62. Texto do artigo, página 35: É proibido aos gerentes ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  66. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
  67. Número ou marcador, página 35: Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando for esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  68. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 35: (Contas e resultados)
  70. Número ou marcador, página 35: Um) anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro;
  71. Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  72. Número ou marcador, página 35: a) A percentagem legalmente indicada pra constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  73. Número ou marcador, página 35: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendo aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
  74. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 35: (Dissolução da sociedade)
  76. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos determinados na lei e será liquidado como os sócios deliberarem.
  77. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  79. Texto do artigo, página 35: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  81. Texto do artigo, página 35: catorze de Março de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
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