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Texto do artigo · p. 11 Lótus Construções e Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 11 no dia 14 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101122549, uma entidade Denominada, Lótus Construções e Tecnologias
Texto do artigo · p. 11 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É constituída a presente sociedade unipessoal, limitada, nos termos do artigo 90 do código comercial por:
Texto do artigo · p. 11 Laura Tomás, casada, com Alexandre Cândido em regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110504893643N, emitido no dia nove de Julho de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, natural de Vilankulos, residente no Bairro vinte e cinco de Junho A, quarteirão vinte e dois, casa n.º vinte e quatro, Maputo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Lótus Construções e Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada, que regera pelo presente instrumento e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade terá sua sede na Avenida de Moçambique, Rua Valentim, n.º vinte e quatro em Maputo-Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade de território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social quando e onde a assembleia geral o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade industrial, comercial, agro-pecuária, prestação de serviços de informática, redes de computadores hardware, programação & web, consultorias, comunicações e outras permitidas por lei bem como a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade têm ainda por objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) Gestão de património, representação e participação em sociedades, comércio geral, importação e exportação, e comercialização e outras actividades que a sociedade achar conveniente;
Número ou marcador · p. 11 b) A execução da empreitada de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercer actividades de prestação de serviço nas mais diversas áreas e consultoria, formação profissional, assessoria, marketing, agenciamento comercial de empresas nacionais, assistência técnica e outros serviços afins e permitidos pela legislação moçambicana;
Número ou marcador · p. 11 d) Produção e comercialização de material de construção;
Número ou marcador · p. 11 e) Construção de furos e distribuição de água;
Número ou marcador · p. 11 f) Criação e gestão de hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 11 g) Comercialização, importação e exportação de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 11 h) Agro-processamento;
Número ou marcador · p. 11 i) Execução de projectos mobiliários e gestão;
Número ou marcador · p. 11 j) Gestão de participações nas áreas de comércio, tecnologias de informação, sistema de segurança e venda de material de construção civil e produtos afins;
Número ou marcador · p. 11 k) Prestação de serviços de entretenimento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social deste que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade pode, sem restrições, adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei, bem como pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos e bem assim
Texto do artigo · p. 11 constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedade e/ou entidades de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital, quotas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à sócia Laura Tomas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital na prorrogação quotas actuais e suas condições que forem acordadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que for acordada pela assembleia.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A entrada de novos sócios deve ser decidida pela única sócia, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pela sócia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração da sociedade e a sua representação ficam ao cargo do administrador Tomás Alexandre Cândido Munguambe, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activamente e passivamente, em juízo e fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sócia administradora poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sócia administradora ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fiança ou abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Ano económico)
Texto do artigo · p. 12 O exercício do ano económico como o ano civil e os resultados tem referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia única continuando com os seus sucessores, herdeiros ou representantes da sócia extinta, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo da sócia, ela será liquidatária, devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 15 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Lótus Construções e Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que
  3. Texto do artigo, página 11: no dia 14 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101122549, uma entidade Denominada, Lótus Construções e Tecnologias
  4. Texto do artigo, página 11: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 11: É constituída a presente sociedade unipessoal, limitada, nos termos do artigo 90 do código comercial por:
  6. Texto do artigo, página 11: Laura Tomás, casada, com Alexandre Cândido em regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110504893643N, emitido no dia nove de Julho de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, natural de Vilankulos, residente no Bairro vinte e cinco de Junho A, quarteirão vinte e dois, casa n.º vinte e quatro, Maputo.
  7. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Lótus Construções e Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada, que regera pelo presente instrumento e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade terá sua sede na Avenida de Moçambique, Rua Valentim, n.º vinte e quatro em Maputo-Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade de território nacional por deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social quando e onde a assembleia geral o julgar conveniente.
  16. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da data do seu registo.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade industrial, comercial, agro-pecuária, prestação de serviços de informática, redes de computadores hardware, programação & web, consultorias, comunicações e outras permitidas por lei bem como a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei.
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade têm ainda por objecto social:
  21. Número ou marcador, página 11: a) Gestão de património, representação e participação em sociedades, comércio geral, importação e exportação, e comercialização e outras actividades que a sociedade achar conveniente;
  22. Número ou marcador, página 11: b) A execução da empreitada de construção civil e obras públicas;
  23. Número ou marcador, página 11: c) Exercer actividades de prestação de serviço nas mais diversas áreas e consultoria, formação profissional, assessoria, marketing, agenciamento comercial de empresas nacionais, assistência técnica e outros serviços afins e permitidos pela legislação moçambicana;
  24. Número ou marcador, página 11: d) Produção e comercialização de material de construção;
  25. Número ou marcador, página 11: e) Construção de furos e distribuição de água;
  26. Número ou marcador, página 11: f) Criação e gestão de hotelaria e turismo;
  27. Número ou marcador, página 11: g) Comercialização, importação e exportação de produtos alimentares;
  28. Número ou marcador, página 11: h) Agro-processamento;
  29. Número ou marcador, página 11: i) Execução de projectos mobiliários e gestão;
  30. Número ou marcador, página 11: j) Gestão de participações nas áreas de comércio, tecnologias de informação, sistema de segurança e venda de material de construção civil e produtos afins;
  31. Número ou marcador, página 11: k) Prestação de serviços de entretenimento.
  32. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social deste que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
  33. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade pode, sem restrições, adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei, bem como pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos e bem assim
  34. Texto do artigo, página 11: constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedade e/ou entidades de direito público ou privado.
  35. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei desde que devidamente autorizadas.
  36. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital, quotas
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  39. Número ou marcador, página 11: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à sócia Laura Tomas.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital na prorrogação quotas actuais e suas condições que forem acordadas pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 11: Três) O sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que for acordada pela assembleia.
  42. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III (Administração e representação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 11: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 11: Um) A entrada de novos sócios deve ser decidida pela única sócia, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pela sócia.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração da sociedade e a sua representação ficam ao cargo do administrador Tomás Alexandre Cândido Munguambe, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activamente e passivamente, em juízo e fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos amplos poderes legalmente consentidos.
  47. Número ou marcador, página 11: Três) A sócia administradora poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  48. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
  49. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sócia administradora ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fiança ou abonações ou outras semelhantes.
  50. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 12: (Ano económico)
  53. Texto do artigo, página 12: O exercício do ano económico como o ano civil e os resultados tem referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia única continuando com os seus sucessores, herdeiros ou representantes da sócia extinta, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto pela lei em vigor.
  57. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo da sócia, ela será liquidatária, devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  60. Texto do artigo, página 12: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 12: Maputo, 15 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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