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Texto do artigo · p. 13 General Integrated Services & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico para efeitos de publicação da sociedade General Integrated Services & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada, sob NUEL 101292495, na Conservatória do Registo de Entidades Legais. Celso Velemo Jossias Miambo, solteiro,
Texto do artigo · p. 13 maior, natural de Gaza, de nacionalidade moçambicana, constitui uma sociedade nos termos do artigo 90, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de sociedade comercial General Integrated Services & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida/ Rua General Machado, bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode deliberar deslocar a sede, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer
Texto do artigo · p. 13 outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, nos termos e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto o comércio a grosso de máquinas e equipamentos de escritório (inclui móveis), computadores, prestação de serviços e qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, por deliberação do conselho de administração, resolva explorar e lhe não seja vedado por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá subscrever ou adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em quaisquer sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu ou reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos nacionais e internacionais de interesse económico, consórcios ou outros tipos de associação, temporária ou permanente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode prestar serviços e conceder suprimentos e outras formas de empréstimo às sociedades suas participadas, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 300.000,00MT, e está representado por uma e única quota, pertencente ao sócio único, Celso Velemo Jossias Miambo, o que perfaz 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do senhor Celso Velemo Jossias Miambo, que desde já é nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, será suficiente a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 13 Três) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O conselho de administração poderá delegar alguns dos seus poderes num ou mais administradores delegados, bem como delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva composta por um número ímpar de membros, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação, a composição, a composição da comissão executiva e o seu modo de funcionamento.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Beira, 1 de Março de 2020. —
Texto do artigo · p. 14 A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 13: General Integrated Services & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico para efeitos de publicação da sociedade General Integrated Services & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada, sob NUEL 101292495, na Conservatória do Registo de Entidades Legais. Celso Velemo Jossias Miambo, solteiro,
  3. Texto do artigo, página 13: maior, natural de Gaza, de nacionalidade moçambicana, constitui uma sociedade nos termos do artigo 90, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: Denominação
  7. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de sociedade comercial General Integrated Services & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: Sede
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida/ Rua General Machado, bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode deliberar deslocar a sede, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer
  12. Texto do artigo, página 13: outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, nos termos e dentro dos limites da lei.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: Objecto
  15. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto o comércio a grosso de máquinas e equipamentos de escritório (inclui móveis), computadores, prestação de serviços e qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, por deliberação do conselho de administração, resolva explorar e lhe não seja vedado por lei.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  17. Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá subscrever ou adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em quaisquer sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu ou reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos nacionais e internacionais de interesse económico, consórcios ou outros tipos de associação, temporária ou permanente.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode prestar serviços e conceder suprimentos e outras formas de empréstimo às sociedades suas participadas, nos termos previstos na lei.
  19. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 13: Capital social
  22. Texto do artigo, página 13: O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 300.000,00MT, e está representado por uma e única quota, pertencente ao sócio único, Celso Velemo Jossias Miambo, o que perfaz 100% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da administração
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 13: Administração
  26. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do senhor Celso Velemo Jossias Miambo, que desde já é nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, será suficiente a assinatura do administrador.
  28. Número ou marcador, página 13: Três) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poderes de gestão.
  29. Número ou marcador, página 14: Quatro) O conselho de administração poderá delegar alguns dos seus poderes num ou mais administradores delegados, bem como delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva composta por um número ímpar de membros, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação, a composição, a composição da comissão executiva e o seu modo de funcionamento.
  30. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Beira, 1 de Março de 2020. —
  31. Texto do artigo, página 14: A Conservadora, Ilegível.
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