Hotel Residencial Pungue, Limitada

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Texto do artigo · p. 17 Hotel Residencial Pungue, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico para efeito de publicação da sociedade Hotel Residencial Pungue, Limitada, matriculada, sob NUEL 101286843, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Júlio Taimira Chibemo, maior, nascido a 15 de Julho de 1985, natural do Búzi, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Kruss Gomes, bairro de Matacuane; e
Texto do artigo · p. 17 Bulande José Araújo Sande Chale, maior, nascido a 3 de Julho de 1975, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Matacuane, é criada a presente sociedade, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) É constituída e será regida, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade de responsabilidade limitada, que terá a denominação de sociedade Hotel Residencial Pungue, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Matacuane, cidade da Beira, província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritório, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) O objecto principal da sociedade é a prestação de serviços de hotelaria, turismo e confeição de alimentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias à actividade principal desde que não sejam contrárias à lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou a cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem o seu início a partir da data de celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Júlio Taimira Chibemo, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais); e b)Bulande José Araújo Sande Chale, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 12 de Março de 2020. —
Texto do artigo · p. 17 A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 17: Hotel Residencial Pungue, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico para efeito de publicação da sociedade Hotel Residencial Pungue, Limitada, matriculada, sob NUEL 101286843, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  3. Texto do artigo, página 17: Entre:
  4. Texto do artigo, página 17: Júlio Taimira Chibemo, maior, nascido a 15 de Julho de 1985, natural do Búzi, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Kruss Gomes, bairro de Matacuane; e
  5. Texto do artigo, página 17: Bulande José Araújo Sande Chale, maior, nascido a 3 de Julho de 1975, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Matacuane, é criada a presente sociedade, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 17: Um) É constituída e será regida, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade de responsabilidade limitada, que terá a denominação de sociedade Hotel Residencial Pungue, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Matacuane, cidade da Beira, província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritório, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 17: Objecto
  13. Número ou marcador, página 17: Um) O objecto principal da sociedade é a prestação de serviços de hotelaria, turismo e confeição de alimentos.
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) Comércio geral com importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias à actividade principal desde que não sejam contrárias à lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 17: Quatro) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou a cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 17: Duração
  19. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem o seu início a partir da data de celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 17: Capital social e quotas
  23. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 17: a) Júlio Taimira Chibemo, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais); e b)Bulande José Araújo Sande Chale, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  26. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos casos omissos
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  29. Texto do artigo, página 17: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
  30. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 12 de Março de 2020. —
  31. Texto do artigo, página 17: A Conservadora, Ilegível.
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