Hotel Residencial Pungue, Limitada
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Hotel Residencial Pungue, Limitada
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- Texto do artigo, página 17: Hotel Residencial Pungue, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico para efeito de publicação da sociedade Hotel Residencial Pungue, Limitada, matriculada, sob NUEL 101286843, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 17: Entre:
- Texto do artigo, página 17: Júlio Taimira Chibemo, maior, nascido a 15 de Julho de 1985, natural do Búzi, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Kruss Gomes, bairro de Matacuane; e
- Texto do artigo, página 17: Bulande José Araújo Sande Chale, maior, nascido a 3 de Julho de 1975, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Matacuane, é criada a presente sociedade, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 17: Um) É constituída e será regida, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade de responsabilidade limitada, que terá a denominação de sociedade Hotel Residencial Pungue, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Matacuane, cidade da Beira, província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritório, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) O objecto principal da sociedade é a prestação de serviços de hotelaria, turismo e confeição de alimentos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Comércio geral com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias à actividade principal desde que não sejam contrárias à lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou a cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem o seu início a partir da data de celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social e quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 17: a) Júlio Taimira Chibemo, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais); e b)Bulande José Araújo Sande Chale, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 12 de Março de 2020. —
- Texto do artigo, página 17: A Conservadora, Ilegível.
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