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Texto do artigo · p. 3 Agrotur, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101290514, uma entidade denominada Agrotur, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 É mutuamente e reciprocamente celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro: Francisco Bernardo Mandlate, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142728F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo aos 7 de Novembro de 2019;
Texto do artigo · p. 3 Segundo: Nicolas Henriques Fanela Mandlate, casada e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, Passaporte nacional n.º 15AL97493, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em Maputo aos 4 de Abril de 2019;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro:Miguel de Jesus Mandlate, solteiro e menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102501511J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo aos 30 de Maio de 2019, neste acto representado por Francisco Bernardo Mandlate, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142728F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo aos 7 de Novembro de 2019, outorgando na qualidade de pai e representante do menor; e
Texto do artigo · p. 3 Quarto: Patrícia Siandra Mandlate, solteira e menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110108873035S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo aos 6 de Junho de 2019, neste acto representado por Francisco Bernardo Mandlate, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 3 n.º 110100142728F emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo aos 7 de Novembro de 2019, outorgando na qualidade de pai e representante do menor.
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato de sociedade reger-se-á pelos termos adiante previstos e conforme se segue:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A Agrotur, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos termos do presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Agrotur, Limitada tem a sua sede no bairro do Zimpeto, condomínio Vila Olímpica, bloco 13, edifício 12, F-8, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Entretanto a Agrotur, Limitada pode ainda por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, agências e/ ou outras formas de representação local nas outras províncias ao longo do país, mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da Agrotur, Limitada é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Agrotur, Limitada tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) Produção agrícola, com especial enfoque para agricultura orgânica e sustentável;
Número ou marcador · p. 3 b) Comercialização agrícola, produção, distribuição de insumos e maquinaria agrícola;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistência técnica a agricultores;
Número ou marcador · p. 3 d) Formação de técnicos agrários, fomento da produção agrícola;
Número ou marcador · p. 3 e) Promoção e gestão de projectos agroturísticos, desenvolvimento de instâncias turísticas, entre outros relacionados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações a Agrotur, Limitada poderá exercer outras actividades relacionadas ou não com o objecto social inicial, bem como participar noutras sociedades e gerir participações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social da Agrotur, Limitada, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) integralmente realizado, correspondente a soma de 100% das quotas distribuídas como se segue:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor nominal de 51% do capital social, correspondente a 15.300,00MT (quinze mil e trezentos Meticais), pertencente ao sócio Francisco Bernardo Mandlate;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor nominal de 20% do capital social, correspondente a 6.000,00MT (seis mil Meticais), pertencente ao sócio Nicolas Henriques Fanela Mandlate;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota no valor nominal de 14.5% do capital social, correspondente a 4.350,00MT (quatro mil e trezentos e cinquenta meticais) pertencente ao sócio Miguel de Jesus Mandlate; e
Número ou marcador · p. 4 d) Uma quota no valor nominal de 14.5% do capital social, correspondente a 4.350,00MT (quatro mil e trezentos e cinquenta meticais) pertencente ao sócio Patrícia Siandra Mandlate.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em sede da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios e a seguir a sociedade gozam do direito de preferência na subscrição das quotas em caso de aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessação de quotas entre os sócios é livre. Porém, a estranhos depende de prévio e expresso consentimento dos sócios deliberando em assembleia geral e só produzirá os seus efeitos a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, informará por escrito aos demais sócios desse seu propósito, remetendo uma carta a assembleia geral indicando as condições de cedência, nomeadamente a pessoa a quem pretende ceder, a forma de pagamento e o respectivo preço.
Número ou marcador · p. 4 Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência, no caso de cessação de quotas e, não querendo esta, caberá então aos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os demais sócios quiserem usar o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação das quotas a disposição, poderá o sócio cedente, ceder a quem entender nas condições em que oferecer a sociedade aos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O disposto nos números anteriores devem se conformar com o previsto no artigo 297º e seguintes do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Constituição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente da mesa da assembleia geral eleito na primeira sessão da assembleia geral da Agrotur, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do presidente da mesa da assembleia geral é de 3 anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os sócios reunidos em assembleia geral podem deliberar pela destituição do administrador, sendo para o efeito, necessário a maioria dos votos para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A cada voto em sede da assembleia geral, correspondem 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da Agrotur, Limitada será exercida pelo administrador Francisco Bernardo Mandlate a exercer um mandato de 3 anos renováveis mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador da sociedade relativamente aos actos que careçam de autorização dos sócios, apresentará propostas ou solicitará autorização da assembleia geral que se pronunciará para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) O administrador exerce o seu cargo durante um período de 3 anos podendo, mediante decisão da assembleia geral, ser reeleito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O administrador tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade em todas as matérias ligadas a gestão desta, sem prejuízo das demais disposições previstas nos presentes estatuto e na lei.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Para efeitos de contratação de empréstimos em nome da sociedade, prestação de garantias a favor da sociedade pode o administrador, realizar mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Caberá no exercício da sua gestão ao administrador eleger um banco e proceder a abertura de contas bancárias junto a essa instituição de crédito, assinar tudo o que for típico incluindo cheques e outras formas de movimentação da conta a débito, e ali decidir sobre as condições de movimentação, cujo limite será deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A sociedade não poderá, de qualquer forma, emitir garantias a favor de terceiros sejam de que natureza for, sem a expressa autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Atendendo ao objecto social da sociedade, o administrador poderá representar a sociedade activa e passivamente, assinando contratos, escrituras e outros instrumentos ligados a gestão e funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados individualmente por qualquer funcionário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando os sócios representando 30% (trinta por cento) do capital social o convoquem ou requeiram a assembleia geral a sua convocação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo administrador e nessa qualidade ou ainda, pelos sócios representando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social através de carta registada e com aviso de recepção. Três) Na convocatória deve constar:
Número ou marcador · p. 4 a) O local da reunião;
Número ou marcador · p. 4 b) O dia da reunião;
Número ou marcador · p. 4 c) A agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Será exigida a presença de mais de 70% (setenta por cento) das quotas, para que se delibere validamente para:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Destituição do administrador ou do presidente da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovação de contas de exercício e outros actos previstos no artigo 319º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de interdição, inabilitação ou qualquer tipo de incapacidade ou ainda falecimento de qualquer socio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do interdito, nomeando aqueles, um entre eles mas que a todos represente na sociedade mantendo-se portanto a quota indivisível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de liquidação todos sócios são liquidatários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que for omisso, será regulado pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 26 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Agrotur, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101290514, uma entidade denominada Agrotur, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: É mutuamente e reciprocamente celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 3: Primeiro: Francisco Bernardo Mandlate, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142728F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo aos 7 de Novembro de 2019;
  5. Texto do artigo, página 3: Segundo: Nicolas Henriques Fanela Mandlate, casada e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, Passaporte nacional n.º 15AL97493, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em Maputo aos 4 de Abril de 2019;
  6. Texto do artigo, página 3: Terceiro:Miguel de Jesus Mandlate, solteiro e menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102501511J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo aos 30 de Maio de 2019, neste acto representado por Francisco Bernardo Mandlate, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142728F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo aos 7 de Novembro de 2019, outorgando na qualidade de pai e representante do menor; e
  7. Texto do artigo, página 3: Quarto: Patrícia Siandra Mandlate, solteira e menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110108873035S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo aos 6 de Junho de 2019, neste acto representado por Francisco Bernardo Mandlate, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade
  8. Texto do artigo, página 3: n.º 110100142728F emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo aos 7 de Novembro de 2019, outorgando na qualidade de pai e representante do menor.
  9. Texto do artigo, página 3: O presente contrato de sociedade reger-se-á pelos termos adiante previstos e conforme se segue:
  10. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  13. Texto do artigo, página 3: A Agrotur, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos termos do presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 3: Um) A Agrotur, Limitada tem a sua sede no bairro do Zimpeto, condomínio Vila Olímpica, bloco 13, edifício 12, F-8, cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 3: Dois) Entretanto a Agrotur, Limitada pode ainda por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, agências e/ ou outras formas de representação local nas outras províncias ao longo do país, mediante autorização das autoridades competentes.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 3: A duração da Agrotur, Limitada é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  23. Número ou marcador, página 3: Um) A Agrotur, Limitada tem por objecto social:
  24. Número ou marcador, página 3: a) Produção agrícola, com especial enfoque para agricultura orgânica e sustentável;
  25. Número ou marcador, página 3: b) Comercialização agrícola, produção, distribuição de insumos e maquinaria agrícola;
  26. Número ou marcador, página 3: c) Assistência técnica a agricultores;
  27. Número ou marcador, página 3: d) Formação de técnicos agrários, fomento da produção agrícola;
  28. Número ou marcador, página 3: e) Promoção e gestão de projectos agroturísticos, desenvolvimento de instâncias turísticas, entre outros relacionados.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações a Agrotur, Limitada poderá exercer outras actividades relacionadas ou não com o objecto social inicial, bem como participar noutras sociedades e gerir participações.
  30. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 4: Do capital social
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social da Agrotur, Limitada, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) integralmente realizado, correspondente a soma de 100% das quotas distribuídas como se segue:
  35. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de 51% do capital social, correspondente a 15.300,00MT (quinze mil e trezentos Meticais), pertencente ao sócio Francisco Bernardo Mandlate;
  36. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor nominal de 20% do capital social, correspondente a 6.000,00MT (seis mil Meticais), pertencente ao sócio Nicolas Henriques Fanela Mandlate;
  37. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota no valor nominal de 14.5% do capital social, correspondente a 4.350,00MT (quatro mil e trezentos e cinquenta meticais) pertencente ao sócio Miguel de Jesus Mandlate; e
  38. Número ou marcador, página 4: d) Uma quota no valor nominal de 14.5% do capital social, correspondente a 4.350,00MT (quatro mil e trezentos e cinquenta meticais) pertencente ao sócio Patrícia Siandra Mandlate.
  39. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em sede da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios e a seguir a sociedade gozam do direito de preferência na subscrição das quotas em caso de aumento do capital social.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 4: Cessão de quotas
  43. Número ou marcador, página 4: Um) A cessação de quotas entre os sócios é livre. Porém, a estranhos depende de prévio e expresso consentimento dos sócios deliberando em assembleia geral e só produzirá os seus efeitos a partir da data da sua escritura.
  44. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, informará por escrito aos demais sócios desse seu propósito, remetendo uma carta a assembleia geral indicando as condições de cedência, nomeadamente a pessoa a quem pretende ceder, a forma de pagamento e o respectivo preço.
  45. Número ou marcador, página 4: Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência, no caso de cessação de quotas e, não querendo esta, caberá então aos sócios.
  46. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os demais sócios quiserem usar o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação das quotas a disposição, poderá o sócio cedente, ceder a quem entender nas condições em que oferecer a sociedade aos sócios.
  47. Número ou marcador, página 4: Cinco) O disposto nos números anteriores devem se conformar com o previsto no artigo 297º e seguintes do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 4: Constituição da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente da mesa da assembleia geral eleito na primeira sessão da assembleia geral da Agrotur, Limitada.
  52. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do presidente da mesa da assembleia geral é de 3 anos, podendo ser reeleito.
  53. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios reunidos em assembleia geral podem deliberar pela destituição do administrador, sendo para o efeito, necessário a maioria dos votos para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 4: Cinco) A cada voto em sede da assembleia geral, correspondem 20% do capital social.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  57. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da Agrotur, Limitada será exercida pelo administrador Francisco Bernardo Mandlate a exercer um mandato de 3 anos renováveis mediante deliberação da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador da sociedade relativamente aos actos que careçam de autorização dos sócios, apresentará propostas ou solicitará autorização da assembleia geral que se pronunciará para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 4: Três) O administrador exerce o seu cargo durante um período de 3 anos podendo, mediante decisão da assembleia geral, ser reeleito.
  60. Número ou marcador, página 4: Quatro) O administrador tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade em todas as matérias ligadas a gestão desta, sem prejuízo das demais disposições previstas nos presentes estatuto e na lei.
  61. Número ou marcador, página 4: Cinco) Para efeitos de contratação de empréstimos em nome da sociedade, prestação de garantias a favor da sociedade pode o administrador, realizar mediante deliberação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 4: Seis) Caberá no exercício da sua gestão ao administrador eleger um banco e proceder a abertura de contas bancárias junto a essa instituição de crédito, assinar tudo o que for típico incluindo cheques e outras formas de movimentação da conta a débito, e ali decidir sobre as condições de movimentação, cujo limite será deliberado pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 4: Sete) A sociedade não poderá, de qualquer forma, emitir garantias a favor de terceiros sejam de que natureza for, sem a expressa autorização da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 4: Oito) Atendendo ao objecto social da sociedade, o administrador poderá representar a sociedade activa e passivamente, assinando contratos, escrituras e outros instrumentos ligados a gestão e funcionamento da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 4: (Obrigações da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade fica obrigada:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do administrador;
  69. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados individualmente por qualquer funcionário.
  71. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da reunião da assembleia geral
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 4: (Reunião da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando os sócios representando 30% (trinta por cento) do capital social o convoquem ou requeiram a assembleia geral a sua convocação.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo administrador e nessa qualidade ou ainda, pelos sócios representando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social através de carta registada e com aviso de recepção. Três) Na convocatória deve constar:
  76. Número ou marcador, página 4: a) O local da reunião;
  77. Número ou marcador, página 4: b) O dia da reunião;
  78. Número ou marcador, página 4: c) A agenda da reunião.
  79. Número ou marcador, página 4: Quatro) Será exigida a presença de mais de 70% (setenta por cento) das quotas, para que se delibere validamente para:
  80. Número ou marcador, página 4: a) Alteração de estatutos;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Alteração do pacto social;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  83. Número ou marcador, página 4: d) Destituição do administrador ou do presidente da mesa da assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 4: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 4: f) Aprovação de contas de exercício e outros actos previstos no artigo 319º do Código Comercial.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 4: (Herdeiros)
  88. Texto do artigo, página 4: Em caso de interdição, inabilitação ou qualquer tipo de incapacidade ou ainda falecimento de qualquer socio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do interdito, nomeando aqueles, um entre eles mas que a todos represente na sociedade mantendo-se portanto a quota indivisível.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  91. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei
  92. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de liquidação todos sócios são liquidatários.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 5: (Conselho fiscal)
  95. Texto do artigo, página 5: A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  98. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que for omisso, será regulado pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
  99. Texto do artigo, página 5: Maputo, 26 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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