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Texto do artigo · p. 5 Akani Mozambique, Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100936143, uma entidade denominada Akani Mozambique, Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da firma, tipo, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Firma e tipo)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e tem como firma, Akani Mozambique, Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e outras formas locais de representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração (CA) pode ser transferida a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Administração pode abrir e encerrar, no território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações, dependências ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto a gestão de fundos de pensões fechados e abertos, podendo também exercer, outras actividades complementares a estas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, ações ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito 3.750.000,00MT (três milhões setecentos e cinquenta mil meticais) e realizado em dinheiro 50% daquele valor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os aumentos de capital social que de future se tornem necessários à equilibrada expansão e gestão das actividades da sociedade serão deliberaados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sempre que os aumentos de capital sejam realizados por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) Quando por lei, e sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto, e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definidoa forma de determinação do respective dividend prioritário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos aumentos de capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria
Texto do artigo · p. 5 já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que por deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade pode adquirir acções próprias, nas condições e dentro dos limites autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em ações quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 5 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Das limitações à oneração, transmissão e amortização de acções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 5 Um) A venda de acções, quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeita a preferência dos restaantes accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 5 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respective direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferer, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respective categoria.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 6 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapatida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Ineficácia)
Texto do artigo · p. 6 As transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente contrato de sociedade não produzem quaisquer efeitos face à sociedadee aos seus accionistas e tal ineficácia não prejudique a possibilidade de amortização prevista no presente contrato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 6 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista que seja pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutive, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste ultimo caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 6 c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 6 e) Violação de acordos parassocias referentes à sociedade e que estes tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 6 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do
Texto do artigo · p. 6 facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Outros valores)
Texto do artigo · p. 6 O disposto no presente capítulo aplicase à transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Elenco)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Designação e mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de cinco anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
Número ou marcador · p. 6 a) Poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes; e
Número ou marcador · p. 6 b) Mantên-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituida por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas no presente contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só poderão participar na Assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão
Texto do artigo · p. 6 estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respective.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dentro do prazo afixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem os representará.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na Assembleia dos representantes não indicados dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudice os trabalhos da Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Voto) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência minima e a publicidade impostas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As Assembleias Gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio electrónico, com a antecedência minima de 15 (quinze) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, estes podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos, e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum e maiorias)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados os accionistas de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, e por um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete, designadamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) Designar os membros dos órgãos sociais; c)Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social; e
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Maio de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos cinquenta e um por cento do capital.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral designa o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Poderes do presidente)
Texto do artigo · p. 7 Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respective actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e for a dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto dos litígios, bem como comprometer-se em arbritagens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaboração dos relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 7 c) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reias pela sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;
Número ou marcador · p. 7 f) Extensões ou reduções importantes da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 g) Organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras sociedades; e
Número ou marcador · p. 7 i) Qualquer outro assunto o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os seus termos e limites da delegação, na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade commercial corrente de uma sociedade gestora de fundos de pensões.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião e deliberação)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração poderá prefixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá a convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para o Conselho de Administração deliberar validade é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos administradores presentes ou representados devem constar na acta.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As reuniões poderão ter lugar com recurso a meios telefónicos, vídeo-conferência, ou por qualquer outro meio telemático de
Texto do artigo · p. 7 comunicação que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de conseguir as deliberações em carta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade obriga-se validamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Pelo presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações; e
Número ou marcador · p. 7 c) Para a movimentação de contas bancárias são necessárias duas assinaturas, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação dos resultados apurados)
Texto do artigo · p. 7 Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 7 b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 7 c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 d) O remanescente para constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se apenas por causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 7 Dissolvida a sociedade, será ela liquidada em conformidade com as respectivas disposições legais.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 25 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Akani Mozambique, Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100936143, uma entidade denominada Akani Mozambique, Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da firma, tipo, sede, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Firma e tipo)
  6. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e tem como firma, Akani Mozambique, Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Sede e outras formas locais de representação)
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração (CA) pode ser transferida a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração pode abrir e encerrar, no território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações, dependências ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de fundos de pensões fechados e abertos, podendo também exercer, outras actividades complementares a estas.
  15. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, ações ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 5: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito 3.750.000,00MT (três milhões setecentos e cinquenta mil meticais) e realizado em dinheiro 50% daquele valor.
  23. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 5: (Aumentos de capital social)
  25. Número ou marcador, página 5: Um) Os aumentos de capital social que de future se tornem necessários à equilibrada expansão e gestão das actividades da sociedade serão deliberaados em Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 5: Dois) Sempre que os aumentos de capital sejam realizados por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao tempo possuírem.
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 5: (Representação do capital social)
  29. Número ou marcador, página 5: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
  30. Número ou marcador, página 5: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 5: Três) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 5: (Categorias de acções)
  34. Número ou marcador, página 5: Um) Quando por lei, e sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto, e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definidoa forma de determinação do respective dividend prioritário.
  35. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos aumentos de capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria
  36. Texto do artigo, página 5: já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  37. Número ou marcador, página 5: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que por deliberado pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 5: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
  41. Texto do artigo, página 5: A sociedade pode adquirir acções próprias, nas condições e dentro dos limites autorizados por lei.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
  44. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em ações quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  46. Número ou marcador, página 5: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  47. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Das limitações à oneração, transmissão e amortização de acções
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 5: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  50. Número ou marcador, página 5: Um) A venda de acções, quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeita a preferência dos restaantes accionistas.
  51. Número ou marcador, página 5: Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  52. Número ou marcador, página 5: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respective direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  53. Número ou marcador, página 5: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferer, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respective categoria.
  54. Número ou marcador, página 5: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 6: (Oneração de acções com outras transmissões)
  57. Texto do artigo, página 6: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapatida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 6: (Ineficácia)
  60. Texto do artigo, página 6: As transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente contrato de sociedade não produzem quaisquer efeitos face à sociedadee aos seus accionistas e tal ineficácia não prejudique a possibilidade de amortização prevista no presente contrato.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 6: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  63. Número ou marcador, página 6: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  64. Número ou marcador, página 6: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista que seja pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutive, ou por qualquer outra causa;
  65. Número ou marcador, página 6: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste ultimo caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  66. Número ou marcador, página 6: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  67. Número ou marcador, página 6: d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade; e
  68. Número ou marcador, página 6: e) Violação de acordos parassocias referentes à sociedade e que estes tenham sido notificados.
  69. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  70. Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do
  71. Texto do artigo, página 6: facto que fundamenta a amortização.
  72. Número ou marcador, página 6: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 6: (Outros valores)
  75. Texto do artigo, página 6: O disposto no presente capítulo aplicase à transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
  76. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 6: (Elenco)
  79. Texto do artigo, página 6: São órgãos da sociedade:
  80. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Administração; e
  82. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 6: (Designação e mandatos)
  85. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 6: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de cinco anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
  87. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
  88. Número ou marcador, página 6: a) Poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes; e
  89. Número ou marcador, página 6: b) Mantên-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 6: (Constituição de Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituida por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas no presente contrato da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 6: Dois) Só poderão participar na Assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
  94. Número ou marcador, página 6: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão
  97. Texto do artigo, página 6: estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 6: (Representação na Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 6: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respective.
  101. Número ou marcador, página 6: Dois) Dentro do prazo afixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem os representará.
  102. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na Assembleia dos representantes não indicados dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudice os trabalhos da Assembleia.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 6: (Voto) A cada acção corresponde um voto.
  105. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 6: (Convocação da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 6: Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência minima e a publicidade impostas por lei.
  108. Número ou marcador, página 6: Dois) As Assembleias Gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio electrónico, com a antecedência minima de 15 (quinze) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  109. Número ou marcador, página 6: Três) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, estes podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos, e tenha ou não havido convocatória.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 6: (Quórum e maiorias)
  112. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados os accionistas de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  113. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 7: (Mesa de Assembleia Geral)
  116. Texto do artigo, página 7: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, e por um vogal.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 7: Compete, designadamente à Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Designar os membros dos órgãos sociais; c)Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social; e
  122. Número ou marcador, página 7: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
  123. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 7: (Reuniões da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Maio de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos cinquenta e um por cento do capital.
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho de Administração)
  128. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros.
  129. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral designa o Presidente do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 7: (Poderes do presidente)
  132. Texto do artigo, página 7: Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração:
  133. Número ou marcador, página 7: a) Representar o Conselho de Administração; e
  134. Número ou marcador, página 7: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respective actividade.
  135. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Administração)
  137. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e for a dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto dos litígios, bem como comprometer-se em arbritagens.
  138. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 7: (Poderes de gestão)
  140. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente sobre:
  141. Número ou marcador, página 7: a) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  142. Número ou marcador, página 7: b) Elaboração dos relatórios e contas anuais;
  143. Número ou marcador, página 7: c) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  144. Número ou marcador, página 7: d) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reias pela sociedade;
  145. Número ou marcador, página 7: e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;
  146. Número ou marcador, página 7: f) Extensões ou reduções importantes da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 7: g) Organização da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras sociedades; e
  149. Número ou marcador, página 7: i) Qualquer outro assunto o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 7: (Delegação de poderes de gestão)
  152. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de administração.
  153. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os seus termos e limites da delegação, na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade commercial corrente de uma sociedade gestora de fundos de pensões.
  154. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 7: (Reunião e deliberação)
  156. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  157. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração poderá prefixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá a convocação nos termos do número anterior.
  158. Número ou marcador, página 7: Três) Para o Conselho de Administração deliberar validade é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos membros.
  159. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos administradores presentes ou representados devem constar na acta.
  160. Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões poderão ter lugar com recurso a meios telefónicos, vídeo-conferência, ou por qualquer outro meio telemático de
  161. Texto do artigo, página 7: comunicação que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de conseguir as deliberações em carta.
  162. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 7: (Forma de obrigar a sociedade)
  164. Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se validamente:
  165. Número ou marcador, página 7: a) Pelo presidente;
  166. Número ou marcador, página 7: b) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações; e
  167. Número ou marcador, página 7: c) Para a movimentação de contas bancárias são necessárias duas assinaturas, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  169. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 7: (Aplicação dos resultados apurados)
  171. Texto do artigo, página 7: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
  172. Número ou marcador, página 7: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
  173. Número ou marcador, página 7: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  174. Número ou marcador, página 7: c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral; e
  175. Número ou marcador, página 7: d) O remanescente para constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  177. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  179. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se apenas por causas previstas na lei.
  180. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 7: (Liquidação)
  182. Texto do artigo, página 7: Dissolvida a sociedade, será ela liquidada em conformidade com as respectivas disposições legais.
  183. Texto do artigo, página 7: Maputo, 25 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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