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Texto do artigo · p. 3 Associação a Voz do Zambeze
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e sete à folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Francisco Alfredo João José Tomo Pantie, solteiro, maior, natural de Mopeia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102324082 B, de três de Julho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Denise Francisca Lucas Pascoal, solteira, maior, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100850438F, de oito de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Dulce Brás Impene Combo, solteira, maior, natural de Nacala-a-Porto, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 010100402427S, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Edgar Francisco António Pantie, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300203755B, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Helena António Mainato, solteira, maior, natural de Marávia, de nacionalidade moçambicana, residente em Catondo - Cahora Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301753389P, de quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Inocêncio Marcos Gabriel Zuia, solteiro, maior, natural de Dongonde, distrito de Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101887417S, de dezassete de Janeiro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Joaquim Artur Pomba, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100568058 B, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Josefo Benjamim Andrade, solteiro, maior, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro Macuti, cidade da Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 070178403795, F, de cinco de Dezembro de dois mil e doze,
Texto do artigo · p. 3 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Beira, Maria Silvestre João Francisco Dias, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104558525 I, de dezoito de Novembro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, e Racila Augusto Luís Manteiga, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 50228544, de seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número vinte barra GGT barra dois mil e dezoito, de nove de Março de dois mil e dezoito, do Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, fim, natureza jurídica, duração, sede, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sigla)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de associação A Voz do Zambeze, abreviadamente designada por AVOZ, regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Fim e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AVOZ é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de filiação voluntária, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para prossecução dos seus objectivos a AVOZ poderá associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração, sede e âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AVOZ é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua assembleia constituinte, e tem a sua sede na Cidade de Tete podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar e, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer representações em outras partes da província de Tete.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AVOZ poderá mediante deliberação da Assembleia Geral transferir, encerrar delegações, agências ou outras formas de representação, ao nível dos distritos da província, sempre que se julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da AVOZ os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Facilitar e apoiar o desenvolvimento de organizações comunitárias de base formal e informal para a promoção do desenvolvimento social, económico e cultural ao nível das comunidades locais da província de Tete;
Número ou marcador · p. 3 b) Mobilizar e incentivar, de forma particular, a participação da mulher e jovens na formulação e implementação de políticas públicas, estratégias e programas de desenvolvimento local, contri-buindo para o fortalecimento do exercício de cidadania;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar com as autoridades e instituições governamentais locais, bem como com outros actores da sociedade em acções para o desenvolvimento económico, social e cultural local. d)Advogar em prol da mulher, jovens e pessoas social e economicamente vulneráveis e desfavorecidas, particularmente nas áreas de saúde, educação, recursos naturais, água e saneamento do meio e acesso à terra.
Número ou marcador · p. 3 e) Promover diferentes mecanismos de sustentabilidade patrimonial e financeira das organizações comunitárias de base, através de poupança, crédito rotativo e outras formas de empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e divulgar pesquisas sociais, económicas e culturais que permitam o conhe-cimento do contexto socioeconómico e cultural de cada região de actuação.
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver acções de carácter social em prol do bem-estar das comunidades, com realce para as camadas vulneráveis e desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Membros e admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da AVOZ todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas que, de forma livre e voluntária, manifestem vontade de adesão, desde que aceitem os seus estatutos, regulamentos, programas e outros documentos normativos na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de novos membros será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão de membros ordinários é da competência da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A admissão de membros hono-rários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva ou de, pelo menos, cinco membros Fundadores ou Ordinários.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O regulamento interno da AVOZ estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AVOZ terá três categorias de membros associados, a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Ordinários;
Número ou marcador · p. 4 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São membros fundadores – Os que estejam presentes ou os que tenham subscrito a escritura pública da constituição da AVOZ.
Número ou marcador · p. 4 Três) São membros ordinários – Os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AVOZ e que mantenham em dia o pagamento das suas quotas mensais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) São membros honorários – Os personalidades, entidades nacionais e estrangeiras que de forma relevante tiverem contribuído com a sua acção para a promoção, apoio, desenvolvimento, prestígio e consolidação da AVOZ.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) A qualidade de membro da AVOZ perde-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo não pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses consecutivos, salvo apresentação de uma justificação válida;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo cometimento ou prática de falta grave e actos incompatíveis e lesivos aos objectivos e interesses da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 d) Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à AVOZ.
Número ou marcador · p. 4 e) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os seus deveres previstos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para todos os efeitos, a perda de qualidade deverá ser deliberada em Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a alteração dos estatutos, regulamentos e programas;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na discussão dos assuntos relacionados com a vida da AVOZ.
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Texto do artigo · p. 4 f)Recorrer à Assembleia Geral da decisão da Direcção Executiva que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 4 g) Recorrer das decisões dos órgãos sociais as entidades de direito, sempre que julgar lesados os objectivos da AVOZ, após goradas todas as tentativas de solução internamente;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas iniciativas promovidas pela AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 i) Ser informado regularmente de todos os processos e actividades que ocorram dentro da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 j) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Apresentar sugestões, reclamações ou recomendações aos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar das Assembleias Gerais e demais reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar a jóia e as quotas pontualmente;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer com zelo os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar à AVOZ as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da mesma;
Número ou marcador · p. 4 g) Não usar o nome da AVOZ em benefício próprio quando para tal não tenha sido autorizado pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Cuidar e utilizar de forma responsável e racional os bens e recursos da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 i) Contribuir para a prossecução dos objectivos, elevação do prestígio e desenvolvimento da AVOZ;
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Dos órgãos sociais, eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem órgãos sociais da AVOZ os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição dos órgãos sociais é feita em Assembleia Geral, com base em listas propostas pelos sócios para cada um dos órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Considera-se eleita a lista que tiver mais de metade dos votos dos membros presentes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os órgãos sociais da AVOZ têm o mandato de 2 (dois) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O exercício de um terceiro e novo mandato só é permitido desde que seja para um órgão diferente do que já exercera.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AVOZ e é composta por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos no pleno gozo dos seus direitos consagrados estatutariamente, nomeadamente o Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e desde que seja solicitada:
Número ou marcador · p. 4 a) Por um terço dos membros da AVOZ em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As convocações da Assembleia Geral são emitidas quinze dias antes da data prevista para a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocatórias da Assembleia Geral podem ser expedidas por um dos seguintes meios: electrónicos (email, mensagem, etc.), rádio, jornal de maior circulação, telefone e/ou convites por escrito;
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral considerase reunida para deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Só votam nas reuniões da Assembleia Geral os membros que não se encontram suspensos e com todas as suas jóias e quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações referentes a perda de mandato, alteração dos estatutos e dissolução da AVOZ requerem o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro de actas e assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário do mesmo órgão ou por quem tiver secretariado a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Podem assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto os membros Honorários, assim como os membros Ordinários que tenham perdido o direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dez) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os estatutos e as suas alterações; b)Aprovar o regulamento interno e demais regulamentos ou procedimentos administrativos e financeiros, sob proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os órgãos sociais da AVOZ;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o plano estratégico da AVOZ;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os planos anuais de actividades da AVOZ, bem como o relatório anual de actividades de cada exercício, apresentados pela Direcção Executiva; f)Aprovar o balanço e contas de exercício anterior apresentado pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações, outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para um outro distrito;
Número ou marcador · p. 5 h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 i) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da AVOZ; j)Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima subscrita pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 k) Fixar as remunerações que se entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao respectivo património;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da AVOZ.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção Executiva é o órgão de representação, direcção e gestão diária da AVOZ.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção Executiva é constituída por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis uma única vez, sendo um Director Executivo, que preside a Direcção Executiva, e quatro vogais, dos quais um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Direcção Executiva deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As resoluções da Direcção Executiva para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Na primeira reunião da Direcção Executiva eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Sempre que se julgar necessário e sustentável, a Direcção Executiva poderá confiar a gestão diária da Associação a um corpo técnico administrativo a ser recrutado e dirigido por um supervisor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir os destinos da AVOZ;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e outros procedimentos técnico-administrativos e submeter para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 f) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, os relatórios de actividades e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 5 k) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 5 l) Aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação; m)Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 5 n) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos, contratos, acordos e assumir a responsabilidade sobre a sua implementação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Director Executivo poderá constituir mandatários específicos, ouvido a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Direcção Executiva tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nenhum membro da Direcção Executiva será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção Executiva, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo ou a quem, o Director delegar.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Direcção Executiva pode, porém, delegar ao Director Executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Director, a Direcção Executiva reunirá nomeando temporariamente um Director.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal e sua natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e denuncia os actos praticados pelos sócios e pelos órgãos sociais no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, designados dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e pronunciar-se sobre o funcionamento da AVOZ;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o relatório de balanço e contas dos exercícios a aprovar pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Velar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberação dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber reclamações e elaborar pareceres sobre as queixas e sugestões apresentadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção Executiva sempre que o entenda ou sempre que seja solicitado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Património e fontes de receitas)
Texto do artigo · p. 6 O património e os fundos da AVOZ são provenientes das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 6 a) Jóias, quotas e outras contribuições pontuais dos seus membros; b)Doações, legados e heranças de origem diversa;
Número ou marcador · p. 6 c) Subsídios de organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Financiamento público e privado, incluindo fundos de ONG nacionais e internacionais para a implementação de projectos específicos;
Número ou marcador · p. 6 e) Receitas provenientes de diversas actividades de sustentabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultantes:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 6 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão da Direcção Executiva cabe recurso, em última instância, para aAssembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração, transformação da associação e/ ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e partilha)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da associação poderá ser feita nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral através de voto favorável da maioria de dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Por esgotamento ou impossibilidade física na realização dos seus objectivos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Decidida a dissolução, a Assembleia Geral deverá constituir uma comissão liquidatária encarregue de implementar as decisões sobre o destino a dar aos bens da associação, bem como saldar todos os compromissos assumidos pela associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Consumada a extinção da associação, em nenhum caso, os seus bens deverão ser distribuídos pelos seus membros mas sim revertidos para outras instituições ou organizações moçambicanas de natureza pública e social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto às associações de carácter não lucrativo e de conformidade com a legislação complementar vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Tete, 23 de Maio de 2018. — O Substituto
Texto do artigo · p. 6 da Notária, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação a Voz do Zambeze
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e sete à folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Francisco Alfredo João José Tomo Pantie, solteiro, maior, natural de Mopeia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102324082 B, de três de Julho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Denise Francisca Lucas Pascoal, solteira, maior, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100850438F, de oito de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Dulce Brás Impene Combo, solteira, maior, natural de Nacala-a-Porto, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 010100402427S, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Edgar Francisco António Pantie, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300203755B, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Helena António Mainato, solteira, maior, natural de Marávia, de nacionalidade moçambicana, residente em Catondo - Cahora Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301753389P, de quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Inocêncio Marcos Gabriel Zuia, solteiro, maior, natural de Dongonde, distrito de Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101887417S, de dezassete de Janeiro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Joaquim Artur Pomba, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100568058 B, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete; Josefo Benjamim Andrade, solteiro, maior, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro Macuti, cidade da Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 070178403795, F, de cinco de Dezembro de dois mil e doze,
  3. Texto do artigo, página 3: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Beira, Maria Silvestre João Francisco Dias, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104558525 I, de dezoito de Novembro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, e Racila Augusto Luís Manteiga, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 50228544, de seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número vinte barra GGT barra dois mil e dezoito, de nove de Março de dois mil e dezoito, do Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 3: Da denominação, fim, natureza jurídica, duração, sede, âmbito e objectivos
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sigla)
  8. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de associação A Voz do Zambeze, abreviadamente designada por AVOZ, regendo-se pelos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 3: (Fim e natureza jurídica)
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A AVOZ é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de filiação voluntária, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.
  12. Número ou marcador, página 3: Dois) Para prossecução dos seus objectivos a AVOZ poderá associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 3: (Duração, sede e âmbito de actuação)
  15. Número ou marcador, página 3: Um) A AVOZ é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua assembleia constituinte, e tem a sua sede na Cidade de Tete podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar e, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer representações em outras partes da província de Tete.
  16. Número ou marcador, página 3: Dois) A AVOZ poderá mediante deliberação da Assembleia Geral transferir, encerrar delegações, agências ou outras formas de representação, ao nível dos distritos da província, sempre que se julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 3: São objectivos da AVOZ os seguintes:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Facilitar e apoiar o desenvolvimento de organizações comunitárias de base formal e informal para a promoção do desenvolvimento social, económico e cultural ao nível das comunidades locais da província de Tete;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar e incentivar, de forma particular, a participação da mulher e jovens na formulação e implementação de políticas públicas, estratégias e programas de desenvolvimento local, contri-buindo para o fortalecimento do exercício de cidadania;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar com as autoridades e instituições governamentais locais, bem como com outros actores da sociedade em acções para o desenvolvimento económico, social e cultural local. d)Advogar em prol da mulher, jovens e pessoas social e economicamente vulneráveis e desfavorecidas, particularmente nas áreas de saúde, educação, recursos naturais, água e saneamento do meio e acesso à terra.
  23. Número ou marcador, página 3: e) Promover diferentes mecanismos de sustentabilidade patrimonial e financeira das organizações comunitárias de base, através de poupança, crédito rotativo e outras formas de empreendedorismo.
  24. Número ou marcador, página 3: f) Promover e divulgar pesquisas sociais, económicas e culturais que permitam o conhe-cimento do contexto socioeconómico e cultural de cada região de actuação.
  25. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver acções de carácter social em prol do bem-estar das comunidades, com realce para as camadas vulneráveis e desfavorecidas.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 3: (Membros e admissão)
  28. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da AVOZ todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas que, de forma livre e voluntária, manifestem vontade de adesão, desde que aceitem os seus estatutos, regulamentos, programas e outros documentos normativos na prossecução dos seus objectivos.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de novos membros será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção Executiva.
  30. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de membros ordinários é da competência da Direcção Executiva.
  31. Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão de membros hono-rários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva ou de, pelo menos, cinco membros Fundadores ou Ordinários.
  32. Número ou marcador, página 3: Cinco) O regulamento interno da AVOZ estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  35. Número ou marcador, página 4: Um) A AVOZ terá três categorias de membros associados, a saber:
  36. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores;
  37. Número ou marcador, página 4: b) Ordinários;
  38. Número ou marcador, página 4: c) Honorários.
  39. Número ou marcador, página 4: Dois) São membros fundadores – Os que estejam presentes ou os que tenham subscrito a escritura pública da constituição da AVOZ.
  40. Número ou marcador, página 4: Três) São membros ordinários – Os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AVOZ e que mantenham em dia o pagamento das suas quotas mensais.
  41. Número ou marcador, página 4: Quatro) São membros honorários – Os personalidades, entidades nacionais e estrangeiras que de forma relevante tiverem contribuído com a sua acção para a promoção, apoio, desenvolvimento, prestígio e consolidação da AVOZ.
  42. Número ou marcador, página 4: Cinco) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  45. Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro da AVOZ perde-se nos seguintes termos:
  46. Número ou marcador, página 4: a) Pela renúncia expressa e voluntária do membro;
  47. Número ou marcador, página 4: b) Pelo não pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses consecutivos, salvo apresentação de uma justificação válida;
  48. Número ou marcador, página 4: c) Pelo cometimento ou prática de falta grave e actos incompatíveis e lesivos aos objectivos e interesses da AVOZ;
  49. Número ou marcador, página 4: d) Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à AVOZ.
  50. Número ou marcador, página 4: e) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os seus deveres previstos nos estatutos.
  51. Número ou marcador, página 4: Dois) Para todos os efeitos, a perda de qualidade deverá ser deliberada em Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  53. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  54. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  55. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 4: b) Propor a alteração dos estatutos, regulamentos e programas;
  57. Número ou marcador, página 4: c) Participar na discussão dos assuntos relacionados com a vida da AVOZ.
  58. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  59. Número ou marcador, página 4: e) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  60. Texto do artigo, página 4: f)Recorrer à Assembleia Geral da decisão da Direcção Executiva que o tenha excluído como membro;
  61. Número ou marcador, página 4: g) Recorrer das decisões dos órgãos sociais as entidades de direito, sempre que julgar lesados os objectivos da AVOZ, após goradas todas as tentativas de solução internamente;
  62. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas iniciativas promovidas pela AVOZ;
  63. Número ou marcador, página 4: i) Ser informado regularmente de todos os processos e actividades que ocorram dentro da AVOZ;
  64. Número ou marcador, página 4: j) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
  65. Número ou marcador, página 4: k) Apresentar sugestões, reclamações ou recomendações aos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  67. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  68. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  69. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Participar das Assembleias Gerais e demais reuniões para as quais tenham sido convocados;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Pagar a jóia e as quotas pontualmente;
  72. Número ou marcador, página 4: d) Exercer com zelo os cargos para os quais forem eleitos;
  73. Número ou marcador, página 4: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da AVOZ;
  74. Número ou marcador, página 4: f) Prestar à AVOZ as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da mesma;
  75. Número ou marcador, página 4: g) Não usar o nome da AVOZ em benefício próprio quando para tal não tenha sido autorizado pelos órgãos competentes;
  76. Número ou marcador, página 4: h) Cuidar e utilizar de forma responsável e racional os bens e recursos da AVOZ;
  77. Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para a prossecução dos objectivos, elevação do prestígio e desenvolvimento da AVOZ;
  78. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica e funcionamento
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  80. Texto do artigo, página 4: (Dos órgãos sociais, eleição e mandato)
  81. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos sociais da AVOZ os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos órgãos sociais é feita em Assembleia Geral, com base em listas propostas pelos sócios para cada um dos órgãos.
  86. Número ou marcador, página 4: Três) Considera-se eleita a lista que tiver mais de metade dos votos dos membros presentes com direito a voto.
  87. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os órgãos sociais da AVOZ têm o mandato de 2 (dois) anos renováveis uma única vez.
  88. Número ou marcador, página 4: Cinco) O exercício de um terceiro e novo mandato só é permitido desde que seja para um órgão diferente do que já exercera.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  90. Texto do artigo, página 4: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AVOZ e é composta por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos no pleno gozo dos seus direitos consagrados estatutariamente, nomeadamente o Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os membros.
  93. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável uma única vez.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  95. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e convocação da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e desde que seja solicitada:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Por um terço dos membros da AVOZ em pleno gozo dos seus direitos;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Pela Direcção Executiva;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) As convocações da Assembleia Geral são emitidas quinze dias antes da data prevista para a sua realização.
  101. Número ou marcador, página 4: Três) As convocatórias da Assembleia Geral podem ser expedidas por um dos seguintes meios: electrónicos (email, mensagem, etc.), rádio, jornal de maior circulação, telefone e/ou convites por escrito;
  102. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral considerase reunida para deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos membros com direito a voto.
  103. Número ou marcador, página 4: Cinco) Só votam nas reuniões da Assembleia Geral os membros que não se encontram suspensos e com todas as suas jóias e quotas regularizadas.
  104. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  105. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações referentes a perda de mandato, alteração dos estatutos e dissolução da AVOZ requerem o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  106. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro de actas e assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário do mesmo órgão ou por quem tiver secretariado a reunião.
  107. Número ou marcador, página 4: Nove) Podem assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto os membros Honorários, assim como os membros Ordinários que tenham perdido o direito a voto.
  108. Número ou marcador, página 4: Dez) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  109. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  110. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  111. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os estatutos e as suas alterações; b)Aprovar o regulamento interno e demais regulamentos ou procedimentos administrativos e financeiros, sob proposta da Direcção Executiva;
  113. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os órgãos sociais da AVOZ;
  114. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o plano estratégico da AVOZ;
  115. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os planos anuais de actividades da AVOZ, bem como o relatório anual de actividades de cada exercício, apresentados pela Direcção Executiva; f)Aprovar o balanço e contas de exercício anterior apresentado pela Direcção Executiva;
  116. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações, outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para um outro distrito;
  117. Número ou marcador, página 5: h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  118. Número ou marcador, página 5: i) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da AVOZ; j)Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima subscrita pelos membros;
  119. Número ou marcador, página 5: k) Fixar as remunerações que se entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao respectivo património;
  121. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da AVOZ.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  123. Texto do artigo, página 5: (Direcção Executiva)
  124. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção Executiva é o órgão de representação, direcção e gestão diária da AVOZ.
  125. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção Executiva é constituída por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis uma única vez, sendo um Director Executivo, que preside a Direcção Executiva, e quatro vogais, dos quais um tesoureiro e um secretário.
  126. Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção Executiva deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente.
  127. Número ou marcador, página 5: Quatro) As resoluções da Direcção Executiva para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
  128. Número ou marcador, página 5: Cinco) Na primeira reunião da Direcção Executiva eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  129. Número ou marcador, página 5: Seis) Sempre que se julgar necessário e sustentável, a Direcção Executiva poderá confiar a gestão diária da Associação a um corpo técnico administrativo a ser recrutado e dirigido por um supervisor.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  131. Texto do artigo, página 5: (Competências da Direcção Executiva)
  132. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Direcção:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir os destinos da AVOZ;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  136. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e outros procedimentos técnico-administrativos e submeter para aprovação da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  138. Número ou marcador, página 5: f) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 5: g) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  140. Número ou marcador, página 5: h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  141. Número ou marcador, página 5: i) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  142. Número ou marcador, página 5: j) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, os relatórios de actividades e contas do exercício anterior;
  143. Número ou marcador, página 5: k) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  144. Número ou marcador, página 5: l) Aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação; m)Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  145. Número ou marcador, página 5: n) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos, contratos, acordos e assumir a responsabilidade sobre a sua implementação.
  146. Número ou marcador, página 5: Dois) O Director Executivo poderá constituir mandatários específicos, ouvido a Direcção Executiva.
  147. Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção Executiva tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  148. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nenhum membro da Direcção Executiva será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  150. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da associação)
  151. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção Executiva, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Director Executivo.
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo ou a quem, o Director delegar.
  153. Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção Executiva pode, porém, delegar ao Director Executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  154. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Director, a Direcção Executiva reunirá nomeando temporariamente um Director.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  156. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal e sua natureza)
  157. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e denuncia os actos praticados pelos sócios e pelos órgãos sociais no exercício das suas funções.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, designados dentre os seus membros.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  160. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 5: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  162. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o funcionamento da AVOZ;
  163. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  164. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o relatório de balanço e contas dos exercícios a aprovar pela Direcção Executiva;
  165. Número ou marcador, página 5: d) Velar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberação dos órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 5: e) Receber reclamações e elaborar pareceres sobre as queixas e sugestões apresentadas;
  167. Número ou marcador, página 5: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  168. Número ou marcador, página 6: Dois) Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção Executiva sempre que o entenda ou sempre que seja solicitado pelo órgão.
  170. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  171. Texto do artigo, página 6: (Património e fontes de receitas)
  172. Texto do artigo, página 6: O património e os fundos da AVOZ são provenientes das seguintes fontes:
  173. Número ou marcador, página 6: a) Jóias, quotas e outras contribuições pontuais dos seus membros; b)Doações, legados e heranças de origem diversa;
  174. Número ou marcador, página 6: c) Subsídios de organismos nacionais e internacionais;
  175. Número ou marcador, página 6: d) Financiamento público e privado, incluindo fundos de ONG nacionais e internacionais para a implementação de projectos específicos;
  176. Número ou marcador, página 6: e) Receitas provenientes de diversas actividades de sustentabilidade financeira.
  177. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  179. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares e penas)
  180. Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  181. Número ou marcador, página 6: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultantes:
  182. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  183. Número ou marcador, página 6: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 6: c) Expulsão.
  185. Número ou marcador, página 6: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  187. Texto do artigo, página 6: (Aplicação das penas e recurso)
  188. Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe à Direcção Executiva.
  189. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão da Direcção Executiva cabe recurso, em última instância, para aAssembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  191. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO DOIS
  193. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  194. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e/ ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  196. Texto do artigo, página 6: (Extinção e partilha)
  197. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação poderá ser feita nos casos seguintes:
  198. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral através de voto favorável da maioria de dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos;
  199. Número ou marcador, página 6: b) Por esgotamento ou impossibilidade física na realização dos seus objectivos previstos nos presentes estatutos.
  200. Número ou marcador, página 6: Dois) Decidida a dissolução, a Assembleia Geral deverá constituir uma comissão liquidatária encarregue de implementar as decisões sobre o destino a dar aos bens da associação, bem como saldar todos os compromissos assumidos pela associação.
  201. Número ou marcador, página 6: Três) Consumada a extinção da associação, em nenhum caso, os seus bens deverão ser distribuídos pelos seus membros mas sim revertidos para outras instituições ou organizações moçambicanas de natureza pública e social.
  202. Número ou marcador, página 6: Quatro) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  204. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  205. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto às associações de carácter não lucrativo e de conformidade com a legislação complementar vigente na República de Moçambique.
  206. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Tete, 23 de Maio de 2018. — O Substituto
  207. Texto do artigo, página 6: da Notária, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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