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- Texto do artigo, página 11: Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 26 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100729911, uma entidade denominada Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação fins, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola de Responsabilidade Limitada, designada abreviadamente por Coopacim, Lda., ou simplesmente Coopacim.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Coopacim, Lda., é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por meio de deliberação do assembleia geral, com parecer do conselho fiscal, a Coopacim, Lda., poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: A Coopacim, Lda., é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa inicial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objectivo
- Número ou marcador, página 11: Um) A Coopacim, Lda., tem por objectivoa aquisição de matérias-primas, principalmente cimento, e a divulgação e comercialização
- Texto do artigo, página 12: de artefactos de cimento produzidos pelos seus membros, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Coopacim, Lda., poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outras organizações do ramo, ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de cento e cinquenta e cinco mil meticais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e/ou outros preconizados na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Entrada mínima e formas de representação do capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de cinco mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 12: Três) Para além do capital social subscrito em efectivo, os membros fundadores doarão à cooperativa uma quota equitativa dos blocos de cimento necessários para a construção da sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Alterações do capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
- Número ou marcador, página 12: Três) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital aprovado por deliberação da assembleia geral deve ser realizado no prazo que for determinado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Livro de registo de títulos
- Texto do artigo, página 12: A Coopacim, Lda., obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Transmissão de títulos
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e a Coopacim, Lda., de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: Três) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Títulos próprios
- Número ou marcador, página 12: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Obrigações ou títulos de investimento
- Texto do artigo, página 12: A Coopacim, Lda., poderá, desde que devidamente fundamentado quanto aos objectivos a alcançar e às condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento
- Texto do artigo, página 12: nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos membros prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, desde que tal exigência seja deliberada em assembleia geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Suprimentos
- Texto do artigo, página 12: Os membros poderão fazer a Coopacim, Lda., os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Requisitos de admissão
- Número ou marcador, página 12: Um) A Coopacim, Lda., prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Coopacim, Lda.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizada pela Coopacim, Lda.
- Número ou marcador, página 12: Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Ter licença para o exercício da actividade válida;
- Número ou marcador, página 12: b) Ter o domicílio da sede da sua empresa no município da Matola, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais, de acordo com o exposto no artigo um, número três.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Competência para admissão de membros
- Número ou marcador, página 12: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Registo de membros
- Texto do artigo, página 13: O registo de membros da Coopacim, Lda., é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Direitos e deveres
- Texto do artigo, página 13: Os membros da Coopacim, Lda., terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Coopacim, Lda
- Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros da Coopacim, Lda., é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Perda da qualidade de membros
- Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
- Número ou marcador, página 13: c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: Demissão de membros
- Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Coopacim, Lda., estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Procedimento sancionatório e exclusão de membros
- Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qual-
- Texto do artigo, página 13: quer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da Coopacim, Lda., os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 13: d) Mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Mandato dos membros nos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na Coopacim, Lda., deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 13: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Perda de mandato
- Texto do artigo, página 13: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Coopacim, Lda., com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três assembleias consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Renúncia de mandato
- Número ou marcador, página 13: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao conselho de direção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os
- Texto do artigo, página 13: pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Vacatura de lugar
- Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Deliberações
- Texto do artigo, página 13: As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na lei das coope-rativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando
- Texto do artigo, página 13: o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Coopacim, Lda., que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Candidaturas, eleição, tomada de posse As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Coopacim, Lda.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Remuneração
- Texto do artigo, página 13: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção
- Texto do artigo, página 13: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da Coopacim, Lda., estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 14: A assembleia geral é o órgão supremo da Coopacim, Lda., constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Coopacim, Lda.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Competências
- Texto do artigo, página 14: São competências da assembleia geral o preconizado na leis das cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Mesa da assembleia geral
- Texto do artigo, página 14: A mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter três vogais suplentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Convocação
- Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas de acordo com o previsto na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Reunião
- Texto do artigo, página 14: Um)A assembleia geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 14: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e do conselho fiscal que tenham terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 14: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á quarenta e cinco minutos. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Votação
- Texto do artigo, página 14: Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Assembleias delegadas
- Número ou marcador, página 14: Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em assembleia geral, com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cada delegado tem direito a um voto na assembleia geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Conselho de direcção
- Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da Coopacim, Lda.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Competências
- Número ou marcador, página 14: Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao conselho de direção gerir as actividades da Coopacim, Lda., obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao
- Texto do artigo, página 14: conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Coopacim, Lda., designadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Obrigar e representar a Coopacim, Lda., em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 14: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 14: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 14: d) Modificar a organização da Coopacim, Lda.;
- Número ou marcador, página 14: e) Estender ou reduzir as actividades da Coopacim, Lda.;
- Número ou marcador, página 14: f) Emitir obrigações nos termos prescritos;
- Número ou marcador, página 14: g) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 14: h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 14: i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 14: j) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 14: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 14: l) Elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Composição
- Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 14: e) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes
- Número ou marcador, página 14: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Coopacim, Lda., assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Coopacim, Lda., nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Coopacim, Lda..
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Reunião
- Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros.
- Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de direcção sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 15: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Coopacim, Lda.
- Número ou marcador, página 15: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Representação e substituição de membros
- Número ou marcador, página 15: Um) A Coopacim, Lda., por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O membros do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar Coopacim, Lda
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Coopacim, Lda., obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas
- Texto do artigo, página 15: conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 15: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 15: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Coopacim, Lda., poderão ser assinados apenas por um membros do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da Coopacim, Lda., quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Competências
- Número ou marcador, página 15: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 15: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 15: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 15: d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Coopacim , Lda.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Composição
- Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da Coopacim, Lda.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Reunião
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Auditorias externas
- Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da Coopacim, Lda.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Responsabilidade solidária
- Texto do artigo, página 15: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Pré e pós-pagamentos
- Número ou marcador, página 15: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Custeio de despesas
- Texto do artigo, página 16: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Reservas
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Reserva para educação e formação cooperativa
- Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Reserva para despesas funerárias
- Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 16: a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 16: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Ano social
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício, o conselho de direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Excedentes líquidos
- Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da cooperativa
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, seis de Maio de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
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