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Texto do artigo · p. 11 Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 26 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100729911, uma entidade denominada Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação fins, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola de Responsabilidade Limitada, designada abreviadamente por Coopacim, Lda., ou simplesmente Coopacim.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Coopacim, Lda., é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por meio de deliberação do assembleia geral, com parecer do conselho fiscal, a Coopacim, Lda., poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A Coopacim, Lda., é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa inicial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objectivo
Número ou marcador · p. 11 Um) A Coopacim, Lda., tem por objectivoa aquisição de matérias-primas, principalmente cimento, e a divulgação e comercialização
Texto do artigo · p. 12 de artefactos de cimento produzidos pelos seus membros, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Coopacim, Lda., poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outras organizações do ramo, ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de cento e cinquenta e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e/ou outros preconizados na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de cinco mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para além do capital social subscrito em efectivo, os membros fundadores doarão à cooperativa uma quota equitativa dos blocos de cimento necessários para a construção da sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Alterações do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital aprovado por deliberação da assembleia geral deve ser realizado no prazo que for determinado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Livro de registo de títulos
Texto do artigo · p. 12 A Coopacim, Lda., obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Transmissão de títulos
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e a Coopacim, Lda., de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Títulos próprios
Número ou marcador · p. 12 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Obrigações ou títulos de investimento
Texto do artigo · p. 12 A Coopacim, Lda., poderá, desde que devidamente fundamentado quanto aos objectivos a alcançar e às condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento
Texto do artigo · p. 12 nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos membros prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, desde que tal exigência seja deliberada em assembleia geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Suprimentos
Texto do artigo · p. 12 Os membros poderão fazer a Coopacim, Lda., os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 12 Um) A Coopacim, Lda., prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizada pela Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 12 Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Ter licença para o exercício da actividade válida;
Número ou marcador · p. 12 b) Ter o domicílio da sede da sua empresa no município da Matola, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais, de acordo com o exposto no artigo um, número três.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Competência para admissão de membros
Número ou marcador · p. 12 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Registo de membros
Texto do artigo · p. 13 O registo de membros da Coopacim, Lda., é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Direitos e deveres
Texto do artigo · p. 13 Os membros da Coopacim, Lda., terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Coopacim, Lda
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos membros da Coopacim, Lda., é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Perda da qualidade de membros
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 13 c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Coopacim, Lda., estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Procedimento sancionatório e exclusão de membros
Número ou marcador · p. 13 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qual-
Texto do artigo · p. 13 quer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da Coopacim, Lda., os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 13 d) Mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Mandato dos membros nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na Coopacim, Lda., deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 13 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Coopacim, Lda., com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três assembleias consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Renúncia de mandato
Número ou marcador · p. 13 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao conselho de direção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os
Texto do artigo · p. 13 pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Vacatura de lugar
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Deliberações
Texto do artigo · p. 13 As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na lei das coope-rativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando
Texto do artigo · p. 13 o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Coopacim, Lda., que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Candidaturas, eleição, tomada de posse As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Remuneração
Texto do artigo · p. 13 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção
Texto do artigo · p. 13 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da Coopacim, Lda., estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral é o órgão supremo da Coopacim, Lda., constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 São competências da assembleia geral o preconizado na leis das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 A mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter três vogais suplentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Convocação
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão convocadas de acordo com o previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Reunião
Texto do artigo · p. 14 Um)A assembleia geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituição dos membros do conselho de direcção e do conselho fiscal que tenham terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 14 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á quarenta e cinco minutos. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Votação
Texto do artigo · p. 14 Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleias delegadas
Número ou marcador · p. 14 Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em assembleia geral, com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cada delegado tem direito a um voto na assembleia geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 14 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao conselho de direção gerir as actividades da Coopacim, Lda., obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao
Texto do artigo · p. 14 conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Coopacim, Lda., designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Obrigar e representar a Coopacim, Lda., em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) Modificar a organização da Coopacim, Lda.;
Número ou marcador · p. 14 e) Estender ou reduzir as actividades da Coopacim, Lda.;
Número ou marcador · p. 14 f) Emitir obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 14 g) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 14 h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 14 i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 j) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 14 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 14 l) Elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Composição
Texto do artigo · p. 14 O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Coopacim, Lda., assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Coopacim, Lda., nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Coopacim, Lda..
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Reunião
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de direcção sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 15 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Representação e substituição de membros
Número ou marcador · p. 15 Um) A Coopacim, Lda., por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O membros do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Formas de obrigar Coopacim, Lda
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Coopacim, Lda., obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas
Texto do artigo · p. 15 conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 15 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 15 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Coopacim, Lda., poderão ser assinados apenas por um membros do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da Coopacim, Lda., quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 15 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 15 c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 15 d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Coopacim , Lda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Reunião
Número ou marcador · p. 15 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Auditorias externas
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da Coopacim, Lda.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade solidária
Texto do artigo · p. 15 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Pré e pós-pagamentos
Número ou marcador · p. 15 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Custeio de despesas
Texto do artigo · p. 16 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Reservas
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Reserva para educação e formação cooperativa
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Reserva para despesas funerárias
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 16 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Ano social
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No fim de cada exercício, o conselho de direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Excedentes líquidos
Texto do artigo · p. 16 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, seis de Maio de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 26 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100729911, uma entidade denominada Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola.
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação fins, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Produtores de Artefactos de Cimento da Matola de Responsabilidade Limitada, designada abreviadamente por Coopacim, Lda., ou simplesmente Coopacim.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A Coopacim, Lda., é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 11: Três) Por meio de deliberação do assembleia geral, com parecer do conselho fiscal, a Coopacim, Lda., poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: Duração
  11. Texto do artigo, página 11: A Coopacim, Lda., é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa inicial.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: Objectivo
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A Coopacim, Lda., tem por objectivoa aquisição de matérias-primas, principalmente cimento, e a divulgação e comercialização
  15. Texto do artigo, página 12: de artefactos de cimento produzidos pelos seus membros, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) A Coopacim, Lda., poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outras organizações do ramo, ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: Capital social
  20. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de cento e cinquenta e cinco mil meticais.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e/ou outros preconizados na lei e nos presentes estatutos.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  24. Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de cinco mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
  26. Número ou marcador, página 12: Três) Para além do capital social subscrito em efectivo, os membros fundadores doarão à cooperativa uma quota equitativa dos blocos de cimento necessários para a construção da sede da cooperativa.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 12: Alterações do capital social
  29. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
  31. Número ou marcador, página 12: Três) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
  32. Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital aprovado por deliberação da assembleia geral deve ser realizado no prazo que for determinado.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 12: Livro de registo de títulos
  35. Texto do artigo, página 12: A Coopacim, Lda., obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 12: Transmissão de títulos
  38. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e a Coopacim, Lda., de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  40. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 12: Títulos próprios
  43. Número ou marcador, página 12: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 12: Obrigações ou títulos de investimento
  47. Texto do artigo, página 12: A Coopacim, Lda., poderá, desde que devidamente fundamentado quanto aos objectivos a alcançar e às condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento
  48. Texto do artigo, página 12: nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  51. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos membros prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, desde que tal exigência seja deliberada em assembleia geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 12: Suprimentos
  54. Texto do artigo, página 12: Os membros poderão fazer a Coopacim, Lda., os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  55. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos membros
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 12: Requisitos de admissão
  58. Número ou marcador, página 12: Um) A Coopacim, Lda., prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Coopacim, Lda.
  59. Número ou marcador, página 12: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizada pela Coopacim, Lda.
  60. Número ou marcador, página 12: Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 12: a) Ter licença para o exercício da actividade válida;
  62. Número ou marcador, página 12: b) Ter o domicílio da sede da sua empresa no município da Matola, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais, de acordo com o exposto no artigo um, número três.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 12: Competência para admissão de membros
  65. Número ou marcador, página 12: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros.
  66. Número ou marcador, página 12: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 13: Registo de membros
  69. Texto do artigo, página 13: O registo de membros da Coopacim, Lda., é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 13: Direitos e deveres
  72. Texto do artigo, página 13: Os membros da Coopacim, Lda., terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 13: Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Coopacim, Lda
  75. Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros da Coopacim, Lda., é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 13: Perda da qualidade de membros
  79. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membros:
  80. Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  81. Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  82. Número ou marcador, página 13: c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 13: Demissão de membros
  85. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  86. Número ou marcador, página 13: Dois) A Coopacim, Lda., estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
  87. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  88. Texto do artigo, página 13: Procedimento sancionatório e exclusão de membros
  89. Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
  90. Número ou marcador, página 13: Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qual-
  91. Texto do artigo, página 13: quer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  92. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  94. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  96. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da Coopacim, Lda., os seguintes:
  97. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia geral;
  98. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de direcção;
  99. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal ou fiscal único;
  100. Número ou marcador, página 13: d) Mesa da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 13: Mandato dos membros nos órgãos sociais
  103. Número ou marcador, página 13: Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
  104. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na Coopacim, Lda., deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  105. Número ou marcador, página 13: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 13: Perda de mandato
  108. Texto do artigo, página 13: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Coopacim, Lda., com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três assembleias consecutivas ou dez alternadas.
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 13: Renúncia de mandato
  111. Número ou marcador, página 13: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  112. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao conselho de direção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os
  113. Texto do artigo, página 13: pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 13: Vacatura de lugar
  116. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  117. Número ou marcador, página 13: Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 13: Deliberações
  120. Texto do artigo, página 13: As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na lei das coope-rativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando
  121. Texto do artigo, página 13: o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Coopacim, Lda., que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  122. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Candidaturas, eleição, tomada de posse As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Coopacim, Lda.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 13: Remuneração
  126. Texto do artigo, página 13: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 13: Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção
  129. Texto do artigo, página 13: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da Coopacim, Lda., estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das cooperativas.
  130. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da assembleia geral
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  133. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral é o órgão supremo da Coopacim, Lda., constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Coopacim, Lda.
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 14: Competências
  136. Texto do artigo, página 14: São competências da assembleia geral o preconizado na leis das cooperativas.
  137. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 14: Mesa da assembleia geral
  139. Texto do artigo, página 14: A mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter três vogais suplentes.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 14: Convocação
  142. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas de acordo com o previsto na lei das cooperativas.
  143. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
  144. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 14: Reunião
  146. Texto do artigo, página 14: Um)A assembleia geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
  147. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  148. Número ou marcador, página 14: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  149. Número ou marcador, página 14: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e do conselho fiscal que tenham terminado o seu mandato;
  150. Número ou marcador, página 14: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  151. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 14: Quórum deliberativo
  153. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  154. Número ou marcador, página 14: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á quarenta e cinco minutos. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 14: Votação
  157. Texto do artigo, página 14: Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
  158. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 14: Assembleias delegadas
  160. Número ou marcador, página 14: Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em assembleia geral, com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  161. Número ou marcador, página 14: Dois) Cada delegado tem direito a um voto na assembleia geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
  162. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  163. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 14: Conselho de direcção
  165. Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da Coopacim, Lda.
  166. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 14: Competências
  168. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao conselho de direção gerir as actividades da Coopacim, Lda., obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  169. Número ou marcador, página 14: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao
  170. Texto do artigo, página 14: conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Coopacim, Lda., designadamente:
  171. Número ou marcador, página 14: a) Obrigar e representar a Coopacim, Lda., em todos os actos e contratos;
  172. Número ou marcador, página 14: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  173. Número ou marcador, página 14: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  174. Número ou marcador, página 14: d) Modificar a organização da Coopacim, Lda.;
  175. Número ou marcador, página 14: e) Estender ou reduzir as actividades da Coopacim, Lda.;
  176. Número ou marcador, página 14: f) Emitir obrigações nos termos prescritos;
  177. Número ou marcador, página 14: g) Admitir e despedir trabalhadores;
  178. Número ou marcador, página 14: h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  179. Número ou marcador, página 14: i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  180. Número ou marcador, página 14: j) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  181. Número ou marcador, página 14: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção;
  182. Número ou marcador, página 14: l) Elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
  183. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 14: Composição
  185. Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  186. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  187. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  188. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
  189. Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro;
  190. Número ou marcador, página 14: e) Dois vogais.
  191. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 14: Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes
  193. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Coopacim, Lda., assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Coopacim, Lda., nos seus regulamentos internos.
  194. Número ou marcador, página 15: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Coopacim, Lda..
  195. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 15: Reunião
  197. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  198. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros.
  199. Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de direcção sem outras formalidades.
  200. Número ou marcador, página 15: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  201. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  202. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  203. Número ou marcador, página 15: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Coopacim, Lda.
  204. Número ou marcador, página 15: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  205. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 15: Representação e substituição de membros
  207. Número ou marcador, página 15: Um) A Coopacim, Lda., por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  208. Número ou marcador, página 15: Dois) O membros do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  209. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar Coopacim, Lda
  211. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Coopacim, Lda., obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas
  212. Texto do artigo, página 15: conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  213. Número ou marcador, página 15: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  214. Número ou marcador, página 15: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  215. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  216. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Coopacim, Lda., poderão ser assinados apenas por um membros do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  217. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 15: Conselho fiscal
  220. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da Coopacim, Lda., quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  221. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  222. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 15: Competências
  224. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  225. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  226. Número ou marcador, página 15: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  227. Número ou marcador, página 15: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  228. Número ou marcador, página 15: d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Coopacim , Lda.
  229. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Composição
  230. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
  231. Número ou marcador, página 15: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da Coopacim, Lda.
  232. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 15: Reunião
  234. Número ou marcador, página 15: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  235. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  236. Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  237. Número ou marcador, página 15: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  238. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 15: Auditorias externas
  240. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da Coopacim, Lda.
  241. Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
  242. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  243. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade solidária
  244. Texto do artigo, página 15: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  245. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  246. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 15: Pré e pós-pagamentos
  248. Número ou marcador, página 15: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  249. Número ou marcador, página 16: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
  250. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 16: Custeio de despesas
  252. Texto do artigo, página 16: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  253. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 16: Reservas
  255. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  256. Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  257. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 16: Reserva para educação e formação cooperativa
  259. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  260. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
  261. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 16: Reserva para despesas funerárias
  263. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  264. Número ou marcador, página 16: a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
  265. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  266. Número ou marcador, página 16: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 16: Ano social
  269. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  270. Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício, o conselho de direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  271. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 16: Excedentes líquidos
  273. Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  274. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
  276. Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  277. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  278. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  279. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  280. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da cooperativa
  281. Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  282. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  283. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  284. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  285. Texto do artigo, página 16: Maputo, seis de Maio de dois mil e dezasseis.
  286. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
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