Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária ADHC

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Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária ADHC

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Texto do artigo · p. 16 Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária ADHC
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 16 A organização adopta a designação de ADHC Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária, é uma pessoa colectiva
Texto do artigo · p. 16 de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede e representações
Número ou marcador · p. 16 Um) A ADHC tem a sua sede em bairro Hulene Q. 37, casa n.º 122, Maputo-cidade, e desenvolve as suas actividades nos distritos de Manhiça, Namaacha, Boane, Goba, Moamba, Chibuto,Chókwè, Chimoio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A ADHC pode ser por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional, sempre que tal seja considerado necessário, para uma melhor implementação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 Três) Faz parte de fórum nacionanais e internacionais para a troca de experiencia, bem com para interacção com diversos parceiros congeres.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos
Texto do artigo · p. 16 A ADHC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Estimular as iniciativas relacionadas com a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolver acções com vista a redução da fome e pobreza, através do ensinamento de técnicas, promoção de actividades que estimulem uma melhoria da dieta alimentar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros da ADHC pessoas singulares que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) Ter personalidade jurídica e que se conforme com os princípios da ADHC;
Número ou marcador · p. 16 b) Estar envolvida na promoção e protecção dos interesses das comunidades rurais com destaque para programas de assistência humanitária, desde que a maioria dos beneficiários não sejam seus membros; e
Número ou marcador · p. 16 c) Apoiar os objectivos da ADHC e aceitar cumprir os deveres de membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar a quota anual de membro até ao último dia do mes de Fevereiro de cada ano;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer com dedicação os cargos associativos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 17 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos associativos; e
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecer informações sobre os planos de actividade, orçamentos e financiamentos quando isso lhes for solicitado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 17 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar em todas as actividades promovidas pela ADHC ou em que esta esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer o direito de voto não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro;
Número ou marcador · p. 17 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADHC nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre questões pertinentes à melhoria das actividades da ADHC;
Número ou marcador · p. 17 e) Examinar os livros e contas da organização para o que deve ser devidamente dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 17 g) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que consideram contrárias aos estatutos e regulamentos da ADHC.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, convocatórias, funcionamento e suas competências
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da ADHC:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Incompatibilidade dos cargos
Texto do artigo · p. 17 Cada membro só pode ocupar um cargo de direcção.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Natureza
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADHC e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos para efeito do disposto nos estatutos, os associados com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral tem uma mesa composta por um presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário eleitos por um período de três (3) anos podendo ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 c) Analisar e deliberar sobre questões em recurso apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 d) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 17 e) Aprovar o regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Periodicidade
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até finais do primeiro trimestre.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Convocação
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia geral é convocada posta pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta (30) dias de antecedência por meio de convocatória por escrito ou aviso público, no qual consta o dia, a hora, o local e a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral considera-se regu-larmente constituída se, no dia local e hora marcados para a realização, estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, no caso da Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, podendo então validamente deliberar qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral pode ser convocada sobre proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido dos membros sendo para o último caso que o pedido seja efectuado ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações e actas
Número ou marcador · p. 17 Um) Das deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, a excepção daqueles para os quais a lei exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral será valida e eficaz uma vez assinada pelos membros que constituem a Mesa.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco (5) membros, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário geral e um vogal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Director Executivo é coadjuvado por um Director de Programas e Director de Administração e Finanças sob a tutela do Conselho da Direcção da ADHC.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto secreto, para um mandato de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Direcção a administração de todas as actividades e interesses da ADHC, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização do seu objecto e fins.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Funções
Texto do artigo · p. 17 No âmbito da sua competência, são funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Nomear e demitir o Director Executivo que terá a tarefa de gerir as actividades da ADHC;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 d) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 17 e) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 18 g) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e a outros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da ADHC; e
Número ou marcador · p. 18 h) Credenciar os membros da ADHC, Director Executivo para representar a organização em actos específicos activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo o mandato ser geral ou específico, bem como revogar a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo estas deliberações serem transcritas em actas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Composição da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Executiva é composta por:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 18 b) Director de Programas; e
Número ou marcador · p. 18 c) Director Administrativo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Competências da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 18 a) Superintender, organizar e dirigir os serviços e todas as actividades desenvolvidas na ADHC tanto na área programática como na admnistrativa;
Número ou marcador · p. 18 b) Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais,
Número ou marcador · p. 18 c) Esclarecimentos das relações públicas, mantendo contacto e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação social e Organizações Nacionais e Internacionais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Director Executivo pode ser contratado fora dos membros da organização como também pode ser eleito por voto secreto dos membros da ADHC.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Composição Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalizar as actividades da ADHC nomeadamente as decisões demandadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Examinar a escrita e documentação da ADHC sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 18 d) Controlar regularmente a conservação do património da ADHC;
Número ou marcador · p. 18 e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Património
Texto do artigo · p. 18 Constitui património da ADHC, todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo, doadores, por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ou adquiridos através de fundos próprios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Fundos
Número ou marcador · p. 18 Um) Os fundos da ADHC ou adquiridos através de fundos próprios são constituídos por quotas e contribuições dos observadores e doadores e por quaisquer outras receitas que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração dos fundos é feita pelo Director Executivo, sob a supervisão do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO A ADHC dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 18 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 18 Um) Dissolvida a ADHC compete a Assembleia Geral nomear liquidatário para apurar os activos e passivos e apresentar propostas para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do disposto na legislação vigente em Moçambique, o património líquido é atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária ADHC
  2. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 16: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: Denominação e natureza jurídica
  6. Texto do artigo, página 16: A organização adopta a designação de ADHC Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária, é uma pessoa colectiva
  7. Texto do artigo, página 16: de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: Sede e representações
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A ADHC tem a sua sede em bairro Hulene Q. 37, casa n.º 122, Maputo-cidade, e desenvolve as suas actividades nos distritos de Manhiça, Namaacha, Boane, Goba, Moamba, Chibuto,Chókwè, Chimoio.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) A ADHC pode ser por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional, sempre que tal seja considerado necessário, para uma melhor implementação das suas actividades.
  12. Número ou marcador, página 16: Três) Faz parte de fórum nacionanais e internacionais para a troca de experiencia, bem com para interacção com diversos parceiros congeres.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 16: A ADHC tem como objectivos:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Estimular as iniciativas relacionadas com a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver acções com vista a redução da fome e pobreza, através do ensinamento de técnicas, promoção de actividades que estimulem uma melhoria da dieta alimentar.
  18. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 16: Admissão dos membros
  21. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros da ADHC pessoas singulares que preencham os seguintes requisitos:
  22. Número ou marcador, página 16: a) Ter personalidade jurídica e que se conforme com os princípios da ADHC;
  23. Número ou marcador, página 16: b) Estar envolvida na promoção e protecção dos interesses das comunidades rurais com destaque para programas de assistência humanitária, desde que a maioria dos beneficiários não sejam seus membros; e
  24. Número ou marcador, página 16: c) Apoiar os objectivos da ADHC e aceitar cumprir os deveres de membros.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  27. Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Pagar a quota anual de membro até ao último dia do mes de Fevereiro de cada ano;
  29. Número ou marcador, página 17: b) Exercer com dedicação os cargos associativos para que forem eleitos;
  30. Número ou marcador, página 17: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos associativos; e
  31. Número ou marcador, página 17: d) Fornecer informações sobre os planos de actividade, orçamentos e financiamentos quando isso lhes for solicitado pelo Director Executivo.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 17: Direitos dos membros
  34. Texto do artigo, página 17: São direitos dos membros:
  35. Número ou marcador, página 17: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ADHC ou em que esta esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  36. Número ou marcador, página 17: b) Exercer o direito de voto não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro;
  37. Número ou marcador, página 17: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADHC nos termos dos estatutos;
  38. Número ou marcador, página 17: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre questões pertinentes à melhoria das actividades da ADHC;
  39. Número ou marcador, página 17: e) Examinar os livros e contas da organização para o que deve ser devidamente dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  40. Número ou marcador, página 17: f) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades desenvolvidas; e
  41. Número ou marcador, página 17: g) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que consideram contrárias aos estatutos e regulamentos da ADHC.
  42. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, convocatórias, funcionamento e suas competências
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  45. Texto do artigo, página 17: São órgãos da ADHC:
  46. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  48. Número ou marcador, página 17: c) Direcção Executiva; e
  49. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 17: Incompatibilidade dos cargos
  52. Texto do artigo, página 17: Cada membro só pode ocupar um cargo de direcção.
  53. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 17: Natureza
  56. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADHC e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos.
  57. Número ou marcador, página 17: Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos para efeito do disposto nos estatutos, os associados com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia Geral
  60. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral tem uma mesa composta por um presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário eleitos por um período de três (3) anos podendo ser reeleitos uma única vez.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
  63. Texto do artigo, página 17: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre:
  64. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  65. Número ou marcador, página 17: b) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  66. Número ou marcador, página 17: c) Analisar e deliberar sobre questões em recurso apresentadas pelos membros;
  67. Número ou marcador, página 17: d) Aprovar e alterar os estatutos;
  68. Número ou marcador, página 17: e) Aprovar o regulamento interno; e
  69. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a exclusão de membros.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 17: Periodicidade
  72. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até finais do primeiro trimestre.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 17: Convocação
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia geral é convocada posta pelo Presidente da Mesa com pelo menos trinta (30) dias de antecedência por meio de convocatória por escrito ou aviso público, no qual consta o dia, a hora, o local e a respectiva agenda da reunião.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral considera-se regu-larmente constituída se, no dia local e hora marcados para a realização, estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, no caso da Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, podendo então validamente deliberar qualquer que seja o número de membros presentes.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral pode ser convocada sobre proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido dos membros sendo para o último caso que o pedido seja efectuado ao Conselho de Direcção.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 17: Deliberações e actas
  80. Número ou marcador, página 17: Um) Das deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, a excepção daqueles para os quais a lei exige maioria qualificada.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral será valida e eficaz uma vez assinada pelos membros que constituem a Mesa.
  82. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco (5) membros, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário geral e um vogal.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) O Director Executivo é coadjuvado por um Director de Programas e Director de Administração e Finanças sob a tutela do Conselho da Direcção da ADHC.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto secreto, para um mandato de três (3) anos.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Direcção
  89. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Direcção a administração de todas as actividades e interesses da ADHC, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização do seu objecto e fins.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 17: Funções
  93. Texto do artigo, página 17: No âmbito da sua competência, são funções do Conselho de Direcção:
  94. Número ou marcador, página 17: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 17: b) Nomear e demitir o Director Executivo que terá a tarefa de gerir as actividades da ADHC;
  96. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  97. Número ou marcador, página 17: d) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência desse órgão;
  98. Número ou marcador, página 17: e) Aprovar a admissão de novos membros;
  99. Número ou marcador, página 17: f) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  100. Número ou marcador, página 18: g) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e a outros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da ADHC; e
  101. Número ou marcador, página 18: h) Credenciar os membros da ADHC, Director Executivo para representar a organização em actos específicos activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo o mandato ser geral ou específico, bem como revogar a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo estas deliberações serem transcritas em actas.
  102. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 18: Composição da Direcção Executiva
  105. Texto do artigo, página 18: A Direcção Executiva é composta por:
  106. Número ou marcador, página 18: a) Director Executivo;
  107. Número ou marcador, página 18: b) Director de Programas; e
  108. Número ou marcador, página 18: c) Director Administrativo.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 18: Competências da Direcção Executiva
  111. Número ou marcador, página 18: Um) Compete a Direcção Executiva:
  112. Número ou marcador, página 18: a) Superintender, organizar e dirigir os serviços e todas as actividades desenvolvidas na ADHC tanto na área programática como na admnistrativa;
  113. Número ou marcador, página 18: b) Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais,
  114. Número ou marcador, página 18: c) Esclarecimentos das relações públicas, mantendo contacto e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação social e Organizações Nacionais e Internacionais.
  115. Número ou marcador, página 18: Dois) O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.
  116. Número ou marcador, página 18: Três) O Director Executivo pode ser contratado fora dos membros da organização como também pode ser eleito por voto secreto dos membros da ADHC.
  117. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 18: Composição Conselho Fiscal
  120. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho Fiscal
  123. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  124. Número ou marcador, página 18: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
  125. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar as actividades da ADHC nomeadamente as decisões demandadas da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 18: c) Examinar a escrita e documentação da ADHC sempre que julgue conveniente;
  127. Número ou marcador, página 18: d) Controlar regularmente a conservação do património da ADHC;
  128. Número ou marcador, página 18: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  129. Número ou marcador, página 18: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
  130. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 18: Património
  133. Texto do artigo, página 18: Constitui património da ADHC, todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo, doadores, por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ou adquiridos através de fundos próprios.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 18: Fundos
  136. Número ou marcador, página 18: Um) Os fundos da ADHC ou adquiridos através de fundos próprios são constituídos por quotas e contribuições dos observadores e doadores e por quaisquer outras receitas que resultem de actividades legalmente permitidas.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração dos fundos é feita pelo Director Executivo, sob a supervisão do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO A ADHC dissolver-se-á:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 18: Liquidação e destino do património
  144. Número ou marcador, página 18: Um) Dissolvida a ADHC compete a Assembleia Geral nomear liquidatário para apurar os activos e passivos e apresentar propostas para a resolução destes.
  145. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto na legislação vigente em Moçambique, o património líquido é atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  148. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicável na República de Moçambique.
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